Lei nº 2.457, de 06 de janeiro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016
Vigência entre 6 de Janeiro de 2004 e 4 de Julho de 2016.
Dada por Lei nº 2.457, de 06 de janeiro de 2004
Dada por Lei nº 2.457, de 06 de janeiro de 2004
Art. 1º.
Esta Lei tem por objetivo o ordenamento do uso e ocupação do solo nas áreas urbanas denominadas Ambiências dos Monumentos Históricos de Congonhas e contidas dentro do Perímetro das Ambiências dos Monumentos Históricos de Congonhas, objeto de lei municipal específica, e constante do Mapa de Zoneamento anexo a esta Lei.
Parágrafo único
Além do disposto nesta Lei, o ordenamento do uso e ocupação do solo nas Ambiências dos Monumentos Históricos de Congonhas deverá observar ainda, no que couber, o Decreto-Lei Federal 25 de 1937, as Leis Federais 6.766 / 79 e 9.785 / 99 sobre Parcelamento do Solo, a Lei Federal 10.257 / 01 – Estatuto da Cidade, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais de política urbana, a Lei Federal 4.777 / 65 – Código Florestal, com suas alterações e regulamento, a Lei Estadual 10.561 / 91 – Lei Florestal do Estado de Minas Gerais, com suas alterações e regulamento, as Deliberações Normativas DN 01/90 e DN 36/99, do COPAM / MG, relacionadas a Licenciamento Ambiental, demais leis ambientais vigentes e ainda a Lei do Plano Diretor de Congonhas e a legislação urbanística municipal.
Art. 2º.
Para o controle do disposto nesta Lei e para definição sobre os casos omissos, fica criada a Comissão Municipal de Patrimônio, Planejamento e Meio Ambiente – COPPLAMA, integrada pelas Secretarias Municipais de Planejamento, de Obras e de Meio Ambiente e por representantes da UEP – Unidade Executora do Projeto / Programa MONUMENTA, do CODEMA e do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas (COMUPHAC).
§ 1º
As Secretarias Municipais e a UEP/Programa MONUMENTA deverão garantir sua participação com, no mínimo, dois representantes, sendo um efetivo e um suplente.
§ 2º
O CODEMA e o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas (COMUPHAC) deverão garantir, cada um, a participação de, no mínimo, três representantes de organizações da sociedade civil, sendo dois efetivos e um suplente.
§ 3º
As decisões tomadas no âmbito da COPPLAMA, relacionadas diretamente ao patrimônio histórico e arquitetônico, deverão ser submetidas à apreciação e aprovação por parte do IPHAN.
§ 4º
As atribuições e funcionamento da COPPLAMA serão regulamentados por decreto do Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de aprovação desta Lei.
Art. 3º.
s Ambiências dos Monumentos Históricos de Congonhas, delimitadas no Mapa de Zoneamento anexo a esta Lei compõe-se das seguintes zonas:
I –
Zona de Preservação Principal I – ZPP1
II –
Zona de Preservação Principal 2 – ZPP2
III –
Zona de Preservação e Revitalização – ZPR
IV –
Zona de Paisagem Natural Integrada – ZPNI
V –
Zona de Paisagem Urbana Integrada – ZPUI
VI –
Zona Especial de Projeto 1 – ZEP1
VII –
Zona Especial de Projeto II – ZEP2
VIII –
Zona Urbana Central – ZUC
IX –
Zona Especial de Projeto 3 – ZEP3
Art. 4º.
Integram a Zona de Preservação Principal 1 – ZPP1, as edificações, obras e monumentos tombados pelo seu valor histórico e cultural, edificações e elementos paisagísticos do entorno dos bens tombados, conjuntos de edificações e espaços urbanos da época da formação do povoado que apresentam importância histórica e cultural e possuem características originais ou sofreram alterações passíveis de restauração, bem como as áreas do entorno dos monumentos e as áreas que estabelecem interação histórica e visual com os bens tombados.
Parágrafo único
As áreas integrantes da ZPP1 estão demarcadas no Mapa de Zoneamento anexo a esta Lei.
Art. 5º.
Somente serão permitidos usos residenciais, comerciais e de prestação de serviços não poluentes e deverão obedecer critérios especiais a serem definidos pelo IPHAN, órgão federal responsável pela preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural, e serem submetidos à aprovação da Prefeitura através da COPPLAMA.
Art. 6º.
Os parâmetros para a ocupação do solo relacionados nesta seção estão definidos no artigo 98 das Disposições Finais desta Lei.
Art. 8º.
O Coeficiente de Aproveitamento máximo na ZPP1 deverá ser igual a 1,0 (hum).
Art. 9º.
A Taxa de Permeabilidade mínima na ZPP1 deverá ser igual a 0,3 da área total do lote.
Art. 10.
As edificações na ZPP1 deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos:
I –
Afastamento Frontal: as edificações novas deverão observar o alinhamento das edificações vizinhas quando integrarem um conjunto homogêneo, ou respeitarem o afastamento mínimo de 3,0 metros do alinhamento, sendo que neste caso, o fechamento frontal deverá ser em muro de alvenaria e portão com alturas de 1,80 m, e vedação visual para o interior;
II –
Afastamentos Laterais: os afastamento laterais das edificações deverão ser igual a zero, sem abertura de vãos, ou no mínimo 1,50 m quando houver abertura de janelas e/ou outro vão;
III –
Afastamento de Fundo: não será permitido edificação na divisa de fundo do lote, sendo que qualquer anexo ou ampliação de edificação existente deverá fazer parte do corpo da edificação e esta deverá manter um afastamento mínimo de 5,0 metros da divisa de fundo.
Art. 11.
A altura máxima das edificações nesta zona deverá ser de 2 pavimentos correspondentes à altura máxima de 7,50 metros até o beiral do telhado, medidos acima do nível da rua.
Parágrafo único
Quando a edificação em questão fizer parte de um conjunto de interesse histórico, nesta deverá ser observada a altura das edificações deste conjunto onde está inserida, considerando-se o desnível da rua.
Art. 12.
As edificações existentes e integrantes do acervo histórico e arquitetônico deverão ter suas características arquitetônicas originais preservadas e obedecer aos critérios e aos procedimentos de recuperação, reforma ou restauração contidos no Decreto-Lei No. 25, de 30/11/37, e definidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas (COMUPHAC), Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA/MG) e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN – 13ª SR).
Parágrafo único
As edificações que sofreram descaracterização deverão ter suas características originais como material e inclinação de cobertura, tratamento dos vãos, cor, e outras, restauradas.
Art. 13.
Além do disposto no Art. 11 desta Lei, as edificações novas a serem construídas na área deverão apresentar as seguintes características arquitetônicas:
I –
Ter cobertura em telha cerâmica canal ou material com o mesmo efeito de luz e cor da telha, seguindo o ritmo dos telhados das edificações vizinhas;
II –
Observar o mesmo alinhamento das edificações vizinhas ou do conjunto de interesse histórico onde estão inseridas;
III –
As fachadas deverão manter o mesmo ritmo de cheios e vazados;
IV –
Características arquitetônicas, tais como tratamentos externos, espaços internos, e outras, deverão ser contemporâneas.
Parágrafo único
Não será permitido, sob nenhuma hipótese, acréscimo de outro pavimento avarandado acima do 2º pavimento.
Art. 14.
As edificações existentes na ZPP1 quando da aprovação desta Lei, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade, não podendo ser ampliadas, sob pena das sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo único
Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação da COPPLAMA, ouvindo ainda o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Art. 15.
Deverão ser mantidas e, quando possível, recuperadas, as características que representam as formas de urbanização de época dos séculos XVIII e XIX, tais como:
I –
Calçamento das ruas e passeios em pedra;
II –
Baldrames e arrimos em pedra com junta seca;
III –
Iluminação elétrica através de sistema de iluminação adequado com fiação subterrânea e luminárias adequadas;
IV –
Placas indicativas de comércio, numeração e nome de ruas integrados às edificações, em madeira ou ferro, pintadas, não se permitindo placas luminosas, em acrílico ou neón;
V –
Paisagismo com predominância de áreas gramadas, meios fios baixos e caminhos em pedra ou em tijolo cerâmico, seguindo o tipo de calçamento da rua;
VI –
Placas e painéis de propaganda não deverão ocorrer nestas áreas.
Art. 16.
A Zona de Preservação Principal 2 – ZPP2 constitui-se de edificações isoladas ou conjunto de edificações que apresentam importância histórica e cultural e integram a paisagem dos monumentos tombados, abrangendo também os logradouros mais antigos da povoação, pelo valor histórico das edificações que se localizam nesses espaços e por documentarem o tipo de urbanização característico dos séculos XVIII e XIX.
Parágrafo único
As áreas integrantes da ZPP2 estão demarcadas no Mapa de Zoneamento anexo a esta Lei.
Art. 17.
Somente serão permitidos usos residenciais, comerciais e de prestação de serviços não poluentes e deverão obedecer critérios especiais a serem definidos pela COPPLAMA, e serem submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 18.
Os parâmetros para a ocupação do solo relacionados nesta seção estão definidos no artigo 98 das Disposições Finais desta Lei.
Art. 20.
O Coeficiente de Aproveitamento máximo na ZPP2 deverá ser igual a duas vezes a taxa de ocupação, ou seja, 1,4 (um virgula quatro) ou 1,6 (um vírgula seis), respectivamente.
Art. 21.
A Taxa de Permeabilidade mínima na ZPP2 deverá ser igual a 0,15 (zero vírgula quinze) da área total do lote.
Art. 22.
As edificações na ZPP2 deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos:
I –
Afastamento Frontal: as edificações novas deverão observar o alinhamento das edificações vizinhas quando integrarem um conjunto homogêneo, ou respeitarem o afastamento mínimo de 3,0 metros do alinhamento, sendo que neste caso, o fechamento frontal deverá ser em muro de alvenaria e portão com alturas de 1,80 m, e vedação visual para o interior;
II –
Afastamentos Laterais: os afastamento laterais das edificações deverão ser igual a zero, sem abertura de vãos, ou no mínimo 1,50 m quando houver abertura de janelas e/ou outro vão;
III –
Afastamento de Fundo: não será permitido edificação na divisa de fundo do lote, sendo que qualquer anexo ou ampliação de edificação existente deverá fazer parte do corpo da edificação e esta deverá manter um afastamento mínimo de 5,0 metros da divisa de fundo.
Art. 23.
A altura máxima das edificações deverá ser de 2 pavimentos correspondentes à altura máxima de 7,50 metros até o beiral do telhado, medidos acima do nível da rua.
Parágrafo único
Quando a edificação em questão fizer parte de um conjunto de interesse histórico, nesta deverá ser observada a altura das edificações deste conjunto onde está inserida, considerando-se o desnível da rua.
Art. 24.
As edificações existentes e integrantes do acervo histórico e arquitetônico deverão ter suas características arquitetônicas originais preservadas e obedecer aos critérios e aos procedimentos de recuperação, reforma ou restauração contidos no Decreto-Lei No. 25, de 30/11/37, e definidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas (COMUPHAC), Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA/MG) e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN – 13ª SR).
Parágrafo único
As edificações que sofreram descaracterização deverão ter suas características originais como material e inclinação de cobertura, tratamento dos vãos, cor, e outras, restauradas.
Art. 25.
Além do disposto no Art. 23 desta Lei, as edificações novas a serem construídas na área deverão apresentar as seguintes características arquitetônicas:
I –
Ter cobertura em telha cerâmica canal ou material cerâmico com o mesmo efeito de luz e cor da telha, seguindo o ritmo dos telhados das edificações vizinhas;
II –
Observar o mesmo alinhamento das edificações vizinhas ou do conjunto homogêneo onde estão inseridas.
Parágrafo único
Não será permitido, sob nenhuma hipótese, acréscimo de outro pavimento avarandado acima do 2º pavimento.
Art. 26.
As edificações existentes na ZPP2 quando da aprovação desta Lei, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade, não podendo ser ampliadas, sob pena das sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo único
Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação da COPPLAMA, ouvindo ainda o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Art. 27.
Deverão ser mantidas e, quando possível, recuperadas, as características que representam as formas de urbanização de época dos séculos XVIII e XIX, tais como:
I –
Calçamento das ruas e passeios em pedra;
II –
Baldrames e arrimos em pedra com junta seca;
III –
Iluminação elétrica com sistema de iluminação adequado, fiação subterrânea e luminárias adequadas;
IV –
Placas indicativas de comércio, numeração e nome de ruas integrados às edificações, em madeira ou ferro, pintadas, não se permitindo placas luminosas, em acrílico ou neón;
V –
Paisagismo com predominância de áreas gramadas, meios fios baixos e caminhos em pedra, ou em tijolo cerâmico, seguindo o tipo de calçamento da rua;
VI –
Placas e painéis de propaganda não deverão ocorrer nestas áreas.
Art. 28.
A Zona de Preservação e Revitalização – ZPR constitui-se de edificações da época da implantação da Rede Ferroviária Federal, localizadas no entorno da Estação Ferroviária, bem como de construções integrantes do conjunto da Estação Ferroviária como amurada, escadarias, edificações anexas e representativas da arquitetura ferroviária, que deverão ser preservadas e revitalizadas.
Parágrafo único
As áreas integrantes da ZPR estão demarcadas no Mapa de Zoneamento anexo a esta Lei.
Art. 29.
Nas áreas já parceladas, somente serão permitidas edificações para fins institucionais, residenciais e de prestação de serviços e deverão obedecer critérios especiais a serem definidos pelo IPHAN, órgão federal responsável pela preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural, e serem submetidas à aprovação da Prefeitura Municipal através da COPPLAMA.
Parágrafo único
As áreas livres indivisas remanescentes da Rede Ferroviária Federal deverão destinar-se a praças ou receber tratamento paisagístico, integrando-se à estrutura urbana local, ou destinar-se à implantação de equipamentos coletivos de recreação e lazer.
Art. 30.
Os parâmetros para a ocupação do solo relacionados nesta seção estão definidos no artigo 98 das Disposições Finais desta Lei.
Art. 31.
As edificações na ZPR deverão obedecer à Taxa de Ocupação máxima de 0,80 (zero vírgula oitenta).
Art. 32.
O Coeficiente de Aproveitamento máximo na ZPR deverá ser igual a 2,4 (dois vírgula quatro).
Art. 33.
A Taxa de Permeabilidade mínima na ZPR deverá ser igual a 0,15 (zero vírgula quinze) da área total do lote.
Art. 34.
As edificações na ZPR deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos:
I –
Afastamento Frontal: as edificações novas deverão observar o alinhamento das edificações vizinhas;
II –
Afastamentos Laterais: os afastamento laterais das edificações deverão ser igual a zero, sem abertura de vãos, ou no mínimo 1,50 m quando houver abertura de janelas e/ou outro vão;
III –
Afastamento de Fundo: as edificações deverão manter afastamento de fundo igual à faixa non aedificandi correspondente à área marginal do Rio Maranhão, integrante da ZEP2 descrita no artigo 66 desta Lei.
Art. 35.
A altura máxima das edificações nesta zona será de 03 (três) pavimentos, correspondendo à altura máxima de 9 (nove) metros até o beiral do telhado ou laje, medidos acima do nível da rua.
Art. 36.
As edificações existentes e integrantes do acervo histórico e arquitetônico deverão ter suas características arquitetônicas originais preservadas e obedecer aos critérios e aos procedimentos de recuperação, reforma ou restauração definidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas (COMUPHAC), Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA/MG) e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN – 13ª SR).
Parágrafo único
As edificações que sofreram descaracterização deverão ter suas características originais como material e inclinação de cobertura, tratamento dos vãos, cor, e outras, restauradas.
Art. 37.
Além do disposto no Art. 35 desta Lei, as edificações novas a serem construídas na área deverão apresentar as seguintes características arquitetônicas:
I –
Ter cobertura em telha cerâmica canal ou outro material com o mesmo efeito de luz e cor da telha, seguindo o ritmo dos telhados das edificações vizinhas;
II –
Observar o mesmo alinhamento e a mesma altura das edificações vizinhas ou do conjunto homogêneo onde estão inseridas.
Art. 38.
As edificações existentes na ZPR quando da aprovação desta Lei, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade, não podendo ser ampliadas sob pena das sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo único
Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação da COPPLAMA, ouvindo ainda o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Art. 39.
A Zona de Paisagem Natural Integrada – ZPNI constitui-se de áreas verdes, áreas desocupadas e terrenos de topografia acidentada que integram a paisagem dos monumentos, sendo elementos que, ao mesmo tempo, equilibram e destacam estes monumentos e se constituem em transição entre a ocupação atual e aquelas dos séculos XVIII e XIX.
§ 1º
As áreas de vegetação existentes deverão ser de preservação permanente com base nos artigos 1º e 3º da Lei Federal nº. 4.771 de 15/09/1965, relativamente às florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a:
I –
atenuar a erosão das terras;
II –
formar faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;
III –
proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
IV –
asilar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V –
assegurar condições de bem-estar público;
VI –
preservar os recursos hídricos de superfície e subterrâneos.
§ 2º
A ocupação das áreas integrantes desta zona deverá respeitar as restrições contidas no artigo 3º da Lei Federal nº. 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo, considerando-se que grande parte dessas áreas apresentam declividade acima de 30% e são constituídas por solos frágeis sujeitos à erosão e a deslizamentos.
§ 3º
As áreas integrantes da ZPNI estão demarcadas no Mapa de Zoneamento anexo a esta Lei.
Art. 40.
Somente serão permitidos na ZPNI os usos compatíveis com a preservação e proteção das áreas integrantes desta zona.
§ 1º
As áreas integrantes da ZPNI e que são objeto de projetos especiais de paisagismo, implantação de parques e similares e ainda projetos de contenção de encostas, deverão ter seus usos definidos nesses projetos.
§ 2º
As edificações existentes nestas áreas, quando não puderem ser integradas aos projetos referidos no parágrafo anterior, deverão ser objeto de estudos para viabilizar sua remoção de forma a recuperar o terreno.
Art. 41.
As áreas livres indivisas que não forem objeto de projetos especiais, conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior, deverão obedecer, além dos dispositivos contidos nas Leis Federais 6.766/79 e 9.785/99, e demais leis municipais, observando ainda a Lei Federal 10.257/01 – Estatuto da Cidade, aos seguintes critérios de parcelamento, ocupação e uso do solo:
I –
Lote mínimo de 2.000 m2, não sendo permitido o desmembramento de lotes;
II –
As obras de urbanização cujos encargos técnicos e financeiros ficarão por conta dos loteadores, serão definidas pela COPPLAMA, observado ainda o disposto nas leis federais 6.766/79 e 9.785/99;
III –
Taxa de Ocupação máxima de 0,1 e Coeficiente de Aproveitamento máximo igual a 0,2;
IV –
Serão permitidas apenas edificações destinadas a uso residencial e/ou a usos relacionados a atividades de lazer e recreação.
Art. 42.
A Zona de Paisagem Urbana Integrada – ZPUI constitui-se de área cuja ocupação urbana, associada à localização e topografia, integram as ambiências dos monumentos históricos.
Parágrafo único
As áreas integrantes da ZPUI estão demarcadas no Mapa de Zoneamento anexo a esta Lei.
Art. 43.
Somente serão permitidas na ZPUI os usos residenciais, comerciais, de prestação de serviços e os industriais de pequeno porte não poluentes.
Parágrafo único
As edificações com área construída acima de 360 m2 e deverão obedecer a critérios especiais de acordo com a legislação vigente em termos de Licenciamento Ambiental (Deliberações Normativas do COPAM/MG), e dos Estudos de Impacto de Vizinhança (Lei Federal 10.257/01 – Estatuto da Cidade), definidos pelo Plano Diretor de Congonhas.
Art. 44.
Os parâmetros para a ocupação do solo relacionados nesta seção estão definidos no artigo 98 das Disposições Finais desta Lei.
Art. 45.
As edificações na ZPUI deverão obedecer à Taxa de Ocupação máxima de 0,7 (zero vírgula sete), sendo que nas edificações destinadas a uso comercial, de prestação de serviços e/ou industrial, esta taxa poderá ser de 0,8 (zero vírgula oito) no pavimento térreo.
Art. 46.
O Coeficiente de Aproveitamento máximo na ZPUI deverá variar conforme o uso, na seguinte relação:
I –
uso residencial – 1,4 (um vírgula quatro)
II –
uso comercial – 1,5 (um vírgula cinco)
III –
uso misto (comércio e/ou prestação de serviços no pavimento térreo e residência no 2º pavimento) – 1,5 (um vírgula cinco)
IV –
uso de prestação de serviços – 1,5 (um vírgula cinco)
V –
uso industrial – 1,5 (um vírgula cinco)
VI –
uso industrial em lotes com área acima de 300 m2– 1,5 (um vírgula cinco) desde que a taxa de ocupação no pavimento térreo seja, obrigatoriamente, de 0,8 (zero vírgula oito).
Art. 47.
As edificações na ZPUI deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos:
I –
Afastamento Frontal: as edificações deverão obedecer ao afastamento frontal mínimo de 3,0 metros;
II –
Afastamentos Laterais: os afastamento laterais das edificações deverão ser igual a zero, sem abertura de vãos, ou no mínimo 1,50 m quando houver abertura de janelas e/ou outro vão;
III –
Afastamento de Fundo: não será permitido edificação na divisa de fundo do lote, sendo que qualquer anexo ou ampliação de edificação existente deverá fazer parte do corpo da edificação e esta deverá manter um afastamento mínimo de 3,0 metros da divisa de fundo.
Art. 49.
As áreas indivisas integrantes da ZPUI a serem objeto de parcelamento, deverão obedecer, além dos dispositivos contidos nas Leis Federais 6.766/79 e 9.785/99, legislação vigente em termos de Licenciamento Ambiental (Deliberações Normativas do COPAM/MG) e legislação municipal, observando ainda a Lei Federal 10.257/01 – Estatuto da Cidade, aos seguintes critérios de parcelamento, ocupação e uso do solo:
I –
Margem esquerda do Rio Maranhão e vertente do Morro Maranhão:
- Lote mínimo de 2000 m2, não sendo permitido o desmembramento de lotes;
- As obras de urbanização cujos encargos técnicos e financeiros ficarão por conta dos loteadores, serão definidas pela COPPLAMA, observado ainda o disposto nas leis federais 6.766/79 e 9.785/99;
- Taxa de Ocupação máxima de 0,2 (zero vírgula dois) e Coeficiente de Aproveitamento máximo igual a 0,4 (zero vírgula quatro);
- Serão permitidas somente edificações destinadas a usos residencial, comercial e de prestação de serviços não poluentes.
II –
Vertente margem direita do Rio Maranhão:
- Lote mínimo de 360 m2, não sendo permitido o desmembramento de lotes;
- As obras de urbanização cujos encargos técnicos e financeiros ficarão por conta dos loteadores, serão definidas pela COPPLAMA, observado ainda o disposto nas leis federais 6.766/79 e 9.785/99;
- Taxa de Ocupação máxima de 0,7 (zero vírgula sete) e Coeficiente de Aproveitamento máximo igual a 1,4 (um vírgula quatro);
- Os afastamentos frontal, laterais e de fundo deverão obedecer os critérios definidos no artigo 47 desta Lei;
- Serão permitidas edificações destinadas a usos residencial, institucional, comercial, de prestação de serviços e o industrial de pequeno porte não poluente.
Art. 50.
A altura máxima das edificações nesta zona será de 2 pavimentos, correspondendo à altura de 7,50 metros até o beiral do telhado ou laje, medidos acima do nível da rua.
Art. 51.
As edificações existentes e integrantes do acervo histórico e arquitetônico deverão ter suas características originais preservadas e obedecer aos critérios e aos procedimentos de recuperação, reforma, ampliação ou restauração definidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas (COMUPHAC), pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), e pelo Instituto Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA/MG).
Art. 52.
Além do disposto no Art. 50 desta Lei, as edificações novas a serem construídas na área deverão apresentar as seguintes características arquitetônicas:
I –
O tratamento arquitetônico poderá ser livre, respeitando-se a legislação municipal, com exceção da cobertura, que deverá ser em telha cerâmica canal, ou outro material de tonalidade e cor cerâmica;
II –
Será permitido o avarandado coberto no último pavimento, como um 3º pavimento, desde que a cobertura obedeça às condições definidas no inciso I deste artigo.
Art. 53.
As edificações existentes na ZPUI quando da aprovação desta Lei, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade, não podendo ser ampliadas, sob pena das sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo único
Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação da COPPLAMA, ouvindo ainda o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Art. 54.
A Zona Especial de Projeto 1 - ZEP1 constitui-se do centro comercial e de prestação de serviços do núcleo urbano de Congonhas, situado às margens do Rio Maranhão, originário da formação inicial do povoado, onde os logradouros mais antigos se localizam, notadamente o eixo viário da estrada antiga que longitudinalmente ainda corta toda a cidade, interligando os dois morros do centro histórico e dando acesso às cidades vizinhas. Nesta área, as características urbanísticas da morfologia urbana original foram alteradas e a arquitetura colonial foi suprimida e substituída por edificações mais verticalizadas, de até quatro pavimentos.
Parágrafo único
As áreas integrantes da ZEP1 estão demarcadas no Mapa de Zoneamento anexo a esta Lei.
Art. 56.
Os parâmetros para a ocupação do solo relacionados nesta seção estão definidos no artigo 98 das Disposições Finais desta Lei.
Art. 58.
O Coeficiente de Aproveitamento máximo na ZEP1 deverá ser igual a 2,4 (dois vírgula quatro).
Art. 59.
As edificações na ZEP1 deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos:
I –
Afastamento Frontal: as edificações deverão ser construídas no alinhamento, mantendo o afastamento frontal igual a zero;
II –
Afastamentos Laterais: os afastamentos laterais poderão ser igual a zero no pavimento térreo sendo que os demais pavimentos deverão obedecer aos critérios definidos no artigo 99 das Disposições Finais desta Lei;
III –
Afastamento de Fundo: as edificações deverão manter afastamento de fundo igual à faixa non aedificandi correspondente à área marginal do Rio Maranhão, integrante da ZEP2 descrita no artigo 66 desta Lei.
Art. 60.
A Taxa de Permeabilidade mínima na ZEP1 deverá ser igual a 0,1 da área total do lote.
Art. 61.
Na ZEP1 não será permitido o parcelamento do solo relativamente a loteamento, desmembramento ou remembramento.
Art. 62.
A altura máxima das edificações nesta zona será de 3 pavimentos, correspondendo à altura máxima de 12,00 metros até o beiral do telhado ou laje, medidos acima do nível da rua.
Art. 63.
As edificações existentes na ZEP1 e integrantes do acervo histórico e arquitetônico, deverão ter suas características originais preservadas e obedecer aos critérios e aos procedimentos de recuperação, reforma, ampliação ou restauração definidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas (COMUPHAC) e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
Art. 64.
Além do disposto no Art. 62 desta Lei, e na legislação urbanística municipal, as edificações novas a serem construídas na ZEP1 poderão ter tratamento arquitetônico livre, à exceção da cobertura que deverá ser em telha cerâmica canal ou outro material com o mesmo efeito de luz e cor da telha.
Parágrafo único
Não será permitido, sob nenhuma hipótese, acréscimo de outro pavimento avarandado acima do último pavimento.
Art. 65.
As edificações existentes na ZEP1 quando da aprovação desta Lei, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade, não podendo ser ampliadas, sob pena das sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo único
Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação da COPPLAMA, ouvindo ainda o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Art. 66.
A Zona Especial de Projeto 2 – ZEP2 constitui-se de toda a área ao longo das duas margens do Rio Maranhão e do Rio Santo Antônio, dentro do perímetro das ambiências do acervo histórico, arquitetônico e urbanístico da cidade de Congonhas formadas pelos fundos dos terrenos na área central de Congonhas.
§ 1º
Esta zona deve ser objeto de estudos específicos para remoção das construções precárias e desapropriação daquelas incompatíveis com a implantação de um projeto de reabilitação ambiental, paisagística e urbanística das áreas non aedificandi conforme a Lei Federal 4.771/65 (Código Florestal), as Leis Federais 6.766/79 e 9.785/99 (Parcelamento do Solo) e a Lei Estadual 10.561/91 (Lei Florestal do Estado de Minas Gerais).
§ 2º
As áreas integrantes da ZEP2 estão demarcadas no Mapa de Zoneamento anexo a esta Lei.
Art. 67.
A Zona Urbana Central – ZUC constitui-se da área central do núcleo urbano de Congonhas situada às margens do Rio Maranhão, e integra as ambiências do acervo arquitetônico e urbanístico da cidade de Congonhas, conforme o artigo 18 do Decreto Lei 25/1937.
Parágrafo único
As áreas integrantes da ZUC estão demarcadas no Mapa de Zoneamento anexo a esta Lei.
Art. 69.
Os parâmetros para a ocupação do solo relacionados nesta seção estão definidos no Art. 98 das Disposições Finais desta Lei.
Art. 70.
As edificações na ZUC deverão obedecer à Taxa de Ocupação máxima de 0,8 (zero vírgula oito).
Art. 71.
O Coeficiente de Aproveitamento máximo na ZUC deverá ser igual a 3,2 (três vírgula dois).
Art. 72.
As edificações na ZUC deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos:
I –
Afastamento Frontal: as edificações deverão ser construídas mantendo o alinhamento das construções vizinhas;
II –
Afastamentos Laterais: os afastamento laterais deverão obedecer aos critérios definidos para cálculo de áreas de iluminação e ventilação conforme o artigo 99 das Disposições Finais desta Lei.
Art. 74.
As áreas indivisas integrantes da ZUC a serem objeto de parcelamento, deverão obedecer, além dos dispositivos contidos nas Leis Federais 6.766/79 e 9.785/99, legislação vigente em termos de Licenciamento Ambiental (Deliberações Normativas do COPAM/MG) e legislação municipal, observando ainda, no que couber, a Lei Federal 10.257/01 – Estatuto da Cidade, aos seguintes critérios de parcelamento, ocupação e uso do solo:
I –
Lote mínimo de 360 m2 não sendo permitido o desmembramento de lotes;
II –
As obras de urbanização cujos encargos técnicos e financeiros ficarão por conta dos loteadores, serão definidas pela COPPLAMA, observado ainda o disposto nas leis federais 6.766/79 e 9.785/99;
III –
Taxa de Ocupação máxima de 0,8 (zero vírgula oito) e Coeficiente de Aproveitamento máximo de 3,2 (três vírgula dois);
IV –
Os afastamentos frontal e laterais deverão obedecer ao disposto no art. 72 desta Lei;
V –
Serão permitidas apenas edificações destinadas a usos residencial, comercial, de prestação de serviços, e institucional;
VI –
Será permitido o remembramento dos lotes desde que o lote resultante não ultrapasse 720m2.
Art. 75.
A altura máxima das edificações nesta zona será de 4 pavimentos, correspondendo à altura máxima de 15,00 metros até o beiral do telhado ou laje, medidos acima do nível da rua.
Art. 76.
As edificações existentes e integrantes do acervo histórico e arquitetônico deverão ter suas características originais preservadas e obedecer aos critérios e aos procedimentos de recuperação, reforma, ampliação ou restauração definidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas (COMUPHAC), pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
Art. 77.
Além do disposto no Art. 75 desta Lei, as edificações novas a serem construídas nesta zona deverão apresentar as seguintes características arquitetônicas:
I –
O tratamento arquitetônico poderá ser livre, respeitando-se a legislação municipal, com exceção da cobertura, que deverá ser em telha cerâmica canal, ou outro material com o mesmo efeito de luz e cor da telha;
II –
O 4º pavimento poderá ser utilizado como um avarandado coberto total desde que a cobertura obedeça às condições definidas no inciso I deste artigo;
III –
Não será permitida, sob nenhuma hipótese, a criação de um 5º pavimento como avarandado coberto.
Art. 78.
As edificações existentes na ZUC quando da aprovação desta Lei, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade, não podendo ser ampliadas, sob pena das sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo único
Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação da COPPLAMA, ouvindo ainda o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Art. 79.
A Zona Especial de Projeto 3 – ZEP3 constitui-se de parte da área central de Congonhas onde situam-se, predominantemente, os edifícios destinados ao uso institucional relacionado ao Governo Municipal.
Parágrafo único
As áreas integrantes da ZEP3 estão demarcadas no Mapa de Zoneamento anexo a esta Lei.
Art. 81.
Os parâmetros para a ocupação do solo relacionados nesta seção estão definidos no Art. 98 das Disposições Finais desta Lei.
Art. 83.
O Coeficiente de Aproveitamento máximo na ZEP3 deverá ser igual a 1,0 (hum).
Art. 84.
As edificações na ZEP3 deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos:
I –
Afastamento Frontal: as edificações deverão ser construídas mantendo um afastamento frontal mínimo igual a 3,0 metros, com exceção daquelas voltadas para a Zona de Preservação Principal 2 - ZPP2, que deverão manter um afastamento frontal igual a zero;
II –
Afastamentos Laterais: as edificações deverão ser construídas mantendo os afastamento laterais mínimos iguais a 3,0 metros;
III –
Afastamento de Fundo: as edificações deverão ser construídas mantendo um afastamento de fundo mínimo igual a 3,0 metros.
Art. 86.
A altura máxima das edificações nesta zona será de 2 pavimentos, correspondendo à altura de 7,50 metros até o beiral do telhado ou laje, medidos acima do nível da rua.
Art. 87.
Além do disposto no Art. 86 desta Lei, as edificações novas a serem construídas nesta zona deverão apresentar as seguintes características arquitetônicas:
I –
O tratamento arquitetônico poderá ser livre, respeitando-se a legislação municipal, com exceção da cobertura, que deverá ser em telha cerâmica canal ou outro material de tonalidade e cor cerâmica;
II –
Não será permitido, sob nenhuma hipótese, o avarandado total coberto acrescido acima do segundo pavimento, como um 3º pavimento.
Art. 88.
As edificações existentes na ZEP3 quando da aprovação desta Lei, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade, não podendo ser ampliadas, sob pena das sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo único
Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação da COPPLAMA, ouvindo ainda o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Art. 89.
Deverão ser mantidas as características urbanísticas dos espaços públicos existentes para circulação de pedestres, integrando-os às áreas livres dos lotes liberadas pela Taxa de Permeabilidade.
Parágrafo único
Nos lotes onde estão localizados os edifícios públicos de uso institucional deverão ser retirados os muros de divisa, interligando-os aos espaços públicos circundantes através de jardins, largos e passeios para pedestres.
TÍTULO III
Das Diretrizes para o Sistema Viário, Circulação e Estacionamento tendo em vista a acessibilidade ao núcleo histórico
Art. 90.
Para os efeitos desta Lei e com o objetivo de promover a acessibilidade de veículos e pedestres às áreas e monumentos de interesse histórico de Congonhas, ficam aprovadas as seguintes diretrizes:
I –
Estudar a articulação da nova via de acesso em implantação com a área central da cidade. É importante ressaltar que este novo acesso tende a ser o principal corredor de entrada da cidade, já que reduz o percurso a partir de Belo Horizonte.
II –
Tratar adequadamente, para a circulação do pedestre, o eixo de estruturação da cidade formado pelas ruas do Rosário, Barão de Congonhas e Padre João Pio.
III –
Implantar sinalização indicativa ao longo de todos os acessos à cidade, orientando o visitante quanto ao acesso aos pontos de interesse.
IV –
Implantar mão única na Praça Portugal e Praça Mário Rodrigues, entre a Rua Marechal Floriano e a Avenida Governador Valadares, neste sentido. Isto é necessário para possibilitar o alargamento das calçadas, melhorando as condições de conforto e segurança para a circulação de pedestres. Isto permitirá a formação de um binário integrado ainda pela Rua Antônio Correia, que operaria em mão-única entre as ruas Benedito Quintino e Marechal Floriano, neste sentido. Implantar mão-única na Rua Benedito Quintino entre Praça Portugal e Rua Antônio Correia (ver Mapa de Diretrizes de Trânsito).
V –
Rebaixar o greide da Praça Portugal, sob o viaduto ferroviário, de forma a se ter um vão livre que permita sem maiores restrições o tráfego de ônibus de turismo.
VI –
Criar estacionamento para ônibus de turismo e veículos de passeio em área localizada na Avenida Governador José de Magalhães Pinto (ver Mapa de Diretrizes de Trânsito). Este estacionamento deverá ser implantado em diversos patamares, tendo em vista a topografia do local, procurando preservar a vegetação existente. Estima-se este estacionamento com capacidade para cerca de 20 ônibus e 40 veículos de passeio, simultaneamente.
VII –
Alargar a Avenida Governador Valadares, entre Rua Bom Jesus e Avenida Governador Magalhães Pinto, melhorando as condições de acesso ao estacionamento proposto e permitindo uma boa ligação para o pedestre entre o estacionamento proposto e a Rua Bom Jesus (ver Mapa de diretrizes de trânsito).
VIII –
Relocar o ponto de táxi existente nesse local, para o estacionamento proposto.
IX –
Implantar sinalização indicativa especifica para o pedestre, orientando seu deslocamento na área e assinalando os pontos de interesse.
X –
Estudar a viabilidade de substituição dos veículos convencionais utilizados no sistema de transporte coletivo por micro-ônibus, compatibilizando, pelo menos na linha que atende o centro de interesse histórico, as dimensões dos veículos às características do sistema viário.
XI –
Estudar, para as pessoas com dificuldades de locomoção, alternativas de ligação do estacionamento proposto com os pontos de interesse. Estas alternativas deverão abranger o serviço de transporte coletivo público e um serviço especial de vans.
XII –
Estudar alternativas para a circulação de veículos de carga no centro de interesse histórico.
TÍTULO IV
Das Diretrizes de Estruturação Urbana e consolidação das propostas definidas para as Ambiências dos Monumentos Históricos
Art. 91.
Para os efeitos desta Lei e com o objetivo de integrar a necessidade de preservação do patrimônio histórico, artístico e arquitetônico de Congonhas com as demandas atuais de desenvolvimento da cidade, ficam aprovadas as seguintes diretrizes, consideradas fundamentais para o atingimento desses objetivos e para o apoio efetivo a ações de planejamento, de estruturação urbana e consolidação das propostas definidas para as Ambiências dos Monumentos Históricos:
I –
Elaboração do Plano Diretor de Congonhas, com definição dos perímetros urbano e de expansão urbana do município contextualizando, ajustando e complementando, onde se fizer necessário, as normas e demais diretrizes estabelecidas para as ambiências dos monumentos históricos, em conformidade com o disposto na Lei Federal 10.257/01 – Estatuto da Cidade;
II –
Elaboração do Plano Geral de Circulação, Tráfego e Transportes para a cidade, como parte integrante do Plano Diretor, contextualizando e complementando, onde se fizer necessário, as diretrizes para o sistema viário e estacionamento estabelecidas para as ambiências dos monumentos históricos;
III –
Elaboração do Projeto de Saneamento Ambiental para todo o leito do Rio Maranhão e Rio Santo Antônio, dentro da área urbana, de forma a possibilitar a inclusão de suas áreas marginais às zonas urbanas através de projeto urbanístico, paisagístico, de trânsito de pedestres, de recreação e de lazer;
IV –
Elaboração de Projeto para a Limpeza Pública das áreas definidas como ambiências dos monumentos históricos, incluindo a definição dos equipamentos e mobiliário urbano necessários, tendo em vista o acréscimo do número de turistas em períodos específicos.
V –
Elaboração do Plano de Drenagem Urbana e Projeto de Recuperação e Drenagem das áreas sujeitas à erosão e/ou com declividade acentuada, visando a sua proteção ambiental;
VI –
Elaboração de projeto para a revitalização da estrada antiga formadora do povoado original no século XVIII desde a BR-040 à BR-383, através de projeto específico para a manutenção de suas características históricas e sua integração ao circuito histórico e turístico de Congonhas;
VII –
Elaboração de Projeto Urbanístico e Paisagístico para a via de acesso principal ao centro de Congonhas, desde a BR-040: a Avenida Julia Kubitschek;
VIII –
Realização de levantamento histórico da configuração urbana da cidade em 1941;
IX –
Remoção dos telhados metálicos, ou avarandados de último pavimento, existentes nas edificações, promovendo sua substituição para o tipo cerâmico conforme descrição e permissão contidas nas normas de controle definidas no inciso I do artigo 25 desta Lei;
X –
Elaboração de Projeto de Desenho Urbano, Revitalização e Valorização do Centro Comercial de Congonhas – este centro, que hoje funciona de forma desintegrada, localizado nas quadras baixas, de morfologia urbana antiga, às margens do Rio Maranhão, é estrangulado pela passagem de nível da Estrada de Ferro e deve ser objeto de desenho e revitalização urbana integral. Esta área corresponde à ZEP1. O comércio central, o trânsito e os logradouros e edificações históricas devem ser tratados e recuperados para tornarem-se também centro de recreação e lazer, tanto para a população local quanto para o turista. A caixa da estrada antiga que interliga os dois morros históricos configurando um eixo viário entre as ladeiras Bom Jesus e Padre João Pio deve sofrer tratamento específico de calçamento e passeios, recuperação de fachadas, equipamentos, sistema de iluminação pública, sistema sanitário e pluvial, além de sinalização para o seu resgate histórico e reabilitação de suas características urbanísticas originais.
XI –
Elaboração de Projeto Ambiental, Paisagístico e de Recreação e Lazer das áreas verdes das ZPNIs e ZEPs, viabilizando sua apropriação para uso público. Implantação de Parque Urbano na área correspondente ao talvegue, terrenos acidentados e impossibilitados de ocupação pela Lei Federal 6.766/79 (e alterações pela Lei 9.785/99), situados próximos ao Santuário. Objetiva-se dotar o conjunto do Santuário e a cidade de área pública destinada ao lazer e ao turismo, como também ao lazer cotidiano dos moradores de Congonhas, diversificando assim as possibilidades de uso dos espaços urbanos nesta região. Além disso, visa-se a proteção ambiental através da contenção de encostas e da preservação de nascentes e da cobertura vegetal de áreas consideradas críticas, por constituirem-se de solos frágeis, sujeitos à erosão e deslizamentos.
XII –
Elaboração de Projeto Urbanístico e Paisagístico para as áreas situadas entre os Passos do Santuário e a Romaria, incluindo a alameda, amurada, balaustrada e escadarias;
XIII –
Elaboração de Projeto de Restauração e Paisagismo abrangendo adro e praça da Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição. Estudo de projeto para a Casa Paroquial visando atender ao artigo 17 do Decreto Lei 25/37 no que diz respeito a sua altura;
XIV –
Tombamento Municipal da Capela de Nossa Senhora do Rosário, considerando o perímetro demarcatório definido no Mapa de Zoneamento anexo a esta Lei. Elaboração de projeto de restauração do monumento, projeto de paisagismo para seu adro, e projeto urbanístico para toda a área do perímetro de tombamento, tendo em vista a reabilitação das alterações descaracterizantes de todo o conjunto das edificações, e sua compatibilização com o monumento;
XV –
Tombamento Municipal da Igreja São José e seu adro;
XVI –
Elaboração de Projeto Paisagístico para a área desocupada entre a Rua Feliciano Mendes e a Basílica. Deverá ser estudada a desapropriação da área, tornando-a non aedificandi.
XVII –
Elaboração de Projeto Paisagístico para a área verde com acesso pela Rua Dr. Paulo Mendes, no quarteirão formado pelas ruas do Aleijadinho, Paulo Arges e Travessa Profa. Efigênia Rodrigues;
XVIII –
Elaboração de Projeto Urbanístico e Paisagístico para a área verde e lotes desocupados entre as ruas Magalhães Pinto e Dr. Paulo Mendes, destinando-a para parque e estacionamento;
XIX –
Elaboração de Projeto de Restauração dos prédios e áreas livres da Estação Ferroviária e sua adaptação para uso de demanda contemporânea, incluindo: edificações características da arquitetura ferroviária, edificações da época da implantação da estrada de ferro e entorno (escadaria e amuradas), além da desobstrução da passagem de nível com remoção de edificações comerciais e projeto urbanístico de recreação e lazer para a Rua Vitor Freitas.
XX –
Elaboração de Projeto de Contenção de Encostas e Drenagem para as áreas sujeitas à erosão ou com declividade acentuada, nas ZPNI e ZPUI, visando a sua proteção ambiental.
XXI –
Elaboração de Projeto de Drenagem Pluvial nas vias das Zonas de Preservação Principal – ZPP1 e ZPP2;
XXII –
Levantamento cadastral das edificações das ZPP1 e ZPP2 com a tipologia arquitetônica, e classificação por grau de descaracterização;
XXIII –
Adoção de incentivos tributários, para as ZPP1 e ZPP2, em função do grau de descaracterização arquitetônica, visando a restauração das edificações;
XXIV –
Elaboração e detalhamento de Projeto de Sinalização Turística e Comercial para as ZPP1, ZPP2, ZEP1, ZPR e para seus acessos;
XXV –
Elaboração de Projeto de Rede Elétrica Subterrânea para as ZPP1 e ZPP2, ZPR, ZEPs e estudos para a adoção de posteamento e luminárias adequados;
XXVI –
Elaboração de Projeto Urbanístico e Paisagístico de Adequação e Revitalização para todas as travessas de pedestres existentes nas ZPP1 e ZPP2, bem como implantação de outras, para integração destas áreas às áreas verdes e aos parques das ZPNIs;
XXVII –
Elaboração de Projeto Paisagístico e de Tratamento e Valorização Urbana para as quadras da ZEP3, liberando os edifícios de uso institucional dos muros de divisa, e interligando os espaços públicos circundantes com jardins, largos e passeios para pedestres.
§ 1º
Fica definido o prazo máximo de 24 meses para o cumprimento, pelo Poder Público Municipal, das diretrizes definidas nesse artigo, ficando desde já definidas como prioritárias as diretrizes contidas nos incisos I, II, III IV e V, nesta ordem, tendo em vista a consolidação do disposto nesta Lei e a eficácia dos investimentos aprovados pelo Programa MONUMENTA.
§ 2º
Ficará a cargo da COPPLAMA as decisões sobre as prioridades para o cumprimento das demais diretrizes.
Art. 92.
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei.
Parágrafo único
Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução da Lei, que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 93.
As infrações aos dispositivos desta Lei serão previstas com as seguintes penalidades:
I –
multa;
II –
embargo nas obras;
III –
interdição de edificação e/ou dependência;
IV –
interdição de estabelecimento e/ou atividade;
V –
demolição;
§ 1º
A imposição de penalidade não se sujeita à ordem em que estão relacionados neste artigo.
§ 2º
A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a de outra, se cabível.
§ 3º
Sem prejuízo das penalidades de que trata este artigo, as infrações estarão ainda sujeitas, no que couber, aos dispositivos da Legislação Ambiental no âmbito federal e estadual, às sanções previstas pelos órgãos federal, estadual e municipal responsáveis pela preservação do patrimônio histórico, arquitetônico e artístico e às sanções previstas nas Leis Federais 6.766/79 e 9.785/99 sobre Parcelamento do Solo e Lei Federal 10.257/01 – Estatuto da Cidade.
§ 4º
A Prefeitura deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de aprovação desta Lei, estabelecer em regulamento os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, bem como a definição dos formulários e instrumentos próprios para a ação fiscalizadora.
§ 5º
A Prefeitura deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de aprovação desta Lei, estabelecer em regulamento os prazos e os procedimentos necessários à apresentação de recursos, por parte dos infratores, e ao julgamento dos recursos por parte do órgão municipal competente para a execução das penas previstas.
Art. 94.
As multas previstas no inciso I deste artigo terão seu valor calculado com base na unidade fiscal do município, devendo a Prefeitura definir esses valores em legislação específica, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de aprovação desta Lei.
§ 1º
O valor das multas deverá ser definido levando-se em conta a gravidade da infração e os prejuízos por ela causados.
§ 2º
A aplicação das multas poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.
Art. 95.
Para o cumprimento do disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 93 e no artigo 94 desta Lei, será ouvida também a COPPLAMA
Art. 96.
A aplicação das penalidades previstas nesta Lei e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o infrator da obrigação a que esteja sujeito de reparar o dano resultante da infração, para que se cumpra a disposição infringida.
Art. 97.
Os projetos de edificações, benfeitorias, parcelamento e todos aqueles que impliquem em alteração do sítio natural, dentro do perímetro das Ambiências dos Monumentos Históricos de Congonhas, definido no Mapa de Zoneamento, anexo a esta Lei, deverão ser submetidos à aprovação da Prefeitura, através da COPPLAMA, ouvindo ainda, no que couber, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN
Parágrafo único
Os casos omissos a esta Lei deverão também serem tratados no âmbito da COPPLAMA, ouvindo ainda o IPHAN no que couber.
Art. 98.
Para os efeitos de aplicação desta Lei, os parâmetros para a ocupação do solo relacionados à Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento, Taxa de Permeabilidade e Afastamentos Frontal, Laterais e de Fundo, ficam assim definidos:
I –
Taxa de Ocupação é a relação entre a projeção da edificação coberta sobre o plano horizontal e a área do terreno a edificar.
II –
Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre a área total da construção e a área do terreno a edificar.
III –
Taxa de Permeabilidade é a relação entre a área não pavimentada e não construída e a área total do terreno a edificar.
IV –
Afastamento Frontal é a distância horizontal entre a edificação e o alinhamento do terreno com a via pública de acesso, medida perpendicularmente ao alinhamento.
V –
Afastamentos Laterais e de Fundo são as distâncias horizontais entre a edificação e as divisas laterais e de fundo do terreno a edificar, medidas perpendicularmente a essas divisas.
Art. 99.
Os afastamentos laterais exigidos para as edificações a serem construídas com mais de dois pavimentos deverão obedecer ao seguinte critério, considerando-se a necessidade de se liberar espaços externos abertos nas laterais dos lotes para favorecer a ventilação e a iluminação destas edificações:
Art. 100.
A Prefeitura Municipal de Congonhas, tendo em vista as ações necessárias à aplicação e fiscalização desta Lei e demais leis urbanísticas, a necessidade de atendimento ao disposto na Lei Federal 10.257/01 – Estatuto da Cidade e ainda o acompanhamento das ações e investimentos necessários ao desenvolvimento urbano integrado à preservação, revitalização e valorização do patrimônio histórico, deverá atualizar a planta cadastral da cidade mediante a implantação, em meio digital, de um sistema cadastral georreferenciado constituindo um instrumento essencial para a gestão municipal do desenvolvimento.
Art. 101.
Qualquer alteração do disposto nesta Lei somente poderá ocorrer mediante Lei Municipal.
Art. 102.
A Prefeitura deverá fornecer ao público, mediante taxa a ser fixada, cópias impressas desta Lei e de seus anexos.
Art. 103.
A Prefeitura fornecerá aos interessados, nos processos para aprovação de edificações, as informações básicas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 104.
A Prefeitura deverá elaborar, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de aprovação desta Lei, manual com abordagem didática sobre os dispositivos aqui contidos e que deverá ser distribuído a toda a população.
Art. 105.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 106.
Revogam-se as disposições em contrário.