Lei-CMC nº 2.540, de 12 de setembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-CMC nº 3.138, de 02 de dezembro de 2011
Vigência entre 12 de Setembro de 2005 e 1 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei-CMC nº 2.540, de 12 de setembro de 2005
Dada por Lei-CMC nº 2.540, de 12 de setembro de 2005
Art. 1º.
Fica instituído o adicional de plantão para pagamento a profissional da área da saúde.
Art. 2º.
O adicional que trata o art. 1º, será pago ao profissional de saúde que exerça a atividade de plantonista e incidirá sobre o vencimento base.
Art. 3º.
O profissional da área de saúde efetivo ou contratado, que labore em regime de plantão perceberá o seu vencimento, acrescido dos seguintes percentuais:
I –
plantão diurno: 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento;
II –
plantão noturno: 30% (trinta por cento) do vencimento;
III –
plantão diurno e noturno aos sábados, domingos e feriados: 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2005.