Lei-CMC nº 2.914, de 30 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica o poder executivo autorizado a conceder o beneficio da licença maternidade especial pelo tempo de 60 (sessenta) dias, para as servidoras do município de Congonhas.
Parágrafo único
A licença maternidade especial será garantida à servidora mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente à fruição da Licença-Maternidade prevista no art. 7º, XVIII, e 39, § 3º da Constituição Federal.
Art. 2º.
Durante o período de Licença-Maternidade Especial, a servidora pública municipal terá direito a sua remuneração integral, pago pelo tesouro municipal.
Art. 3º.
Fica estendido benefício previsto no art. 1º as servidoras do poder Legislativo do município.
Art. 4º.
Durante o período da Licença-Maternidade Especial, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, como ainda,deverá manter o aleitamento materno salvo indicação médica e comprovar o acompanhamento médico pediátrico mensal da criança.
Parágrafo único
Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública, perderá o direito ao benefício de que trata esta lei, bem como da respectiva remuneração.
Art. 5º.
Ficam os órgãos próprios da municipalidade a tomar as providências administrativas para o cumprimento da presente lei.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.