Lei-CMC nº 2.934, de 04 de março de 2010
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do município de Congonhas a “Unidade Padrão do Município de Congonhas – UPMC”.
§ 1º
O valor da UPMC equivale a R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos).
§ 2º
O valor da UPMC será reajustado pelao INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor, no início de cada exercício fiscal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.