Lei nº 3.718, de 04 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMC nº 3.891, de 18 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, sob a forma de venda, o imóvel de propriedade do município de Congonhas, constituído de um terreno com área de 77.119,00m² (setenta e sete mil cento e dezenove metros quadrados), situado no Bairro Campinho, nesta cidade, registrado no Ofício de Registro de Imóveis de Congonhas no Livro 2-RG, matrícula 13786, de 12 de dezembro de 2011.
Parágrafo único
O imóvel de que trata o caput está avaliado em R$790.469,75 (setecentos e noventa mil quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Art. 2º.
O imóvel de que trata o caput do art. 1º desta lei será destinado, exclusivamente, à implantação de conjunto habitacional para famílias de baixa renda que preencham os requisitos para o financiamento das unidades habitacionais e estejam cadastradas junto à Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 3º.
A alienação será feita mediante procedimento licitatório na modalidade concorrência, nos termos do art. 17 da Lei 8.666/93.
Parágrafo único
O critério de julgamento da licitação será o maior lance, nunca em valor inferior à avaliação mencionada no parágrafo único, art. 1º desta lei.
Art. 4º.
Da escritura de transferência do imóvel deverá constar cláusula expressa de reversão do imóvel ao patrimônio do município, bem como multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da aquisição, caso o adquirente dê, ao imóvel, destinação diferente daquela prevista no art. 2º desta lei e ou deixe de iniciar ou concluir as obras dentro do prazo estabelecido no edital.
Parágrafo único
As despesas decorrentes da transferência do imóvel para o patrimônio do adquirente serão por ele custeadas.
Art. 5º.
As demais condições para a venda do imóvel de que trata esta lei serão previstas no edital de licitação a ser elaborado e publicado.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.