Emenda a Lei Orgância nº 1, de 11 de março de 1992
Art. 1º.
Fica criado no artigo 57 da Lei Orgânica Municipal o parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único
- O número de Vereadores que comporão a Câmara Municipal nas legislaturas subseqüentes será determinado por Decreto Legislativo, até o dia 31 de março do ano em que se realizarão as eleições municipais, respeitada a proporcionalidade legal.
Art. 2º.
Fica acrescido às Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, o artigo 21, com a seguinte redação:
Art. 21.
Fica fixado em 17 (dezessete), o número de Vereadores à Câmara Municipal de Congonhas para a próxima legislatura.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.