Emenda a Lei Orgância nº 5, de 30 de novembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgância

5

1992

30 de Novembro de 1992

REVOGAM ARTIGOS, PARÁGRAFOS E INCISOS DA LOM

a A
Revogam artigos, parágrafos e incisos da LOM.
    A Câmara Municipal de Congonhas, APROVOU, e nós, MEMBROS DA MESA DIRETORA, PROMULGAMOS a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
      Art. 1º. 
      Ficam revogados na íntegra os seguintes artigos, parágrafos e incisos da LOM:

        Parágrafo 2o do artigo 12, relativo à Seção III, do Domínio Público.
        Parágrafo 3o do artigo 12, relativo à Seção III, do Domínio Público.
        Artigo 33, relativo à Seção V, da Administração Pública.
        Parágrafo único do artigo 33, relativo à Seção V, da Administração Pública.
        Parágrafo 6o do artigo 35, relativo à Seção VI, da Licitação.
        Parágrafo 2o do artigo 39, relativo à Seção VII, dos Servidores Públicos.
        Parágrafo único do artigo 50, relativo à Seção VII, dos Servidores Públicos.
        Parágrafo 1o do artigo 56, relativo à Seção VII, dos Servidores Públicos.
        Inciso VI do artigo 64, relativo à Seção III, do Vereador.
        Inciso XII do artigo 89, relativo à Subseção II, Das Atribuições do Prefeito Municipal.
        Parágrafo 3o do artigo 97, relativo à Seção III, Da Fiscalização e dos Controles.
        Incisos VI e IX do artigo 139, relativo à Seção V, Da Educação.
        Artigo 178, relativo ao Capítulo II, Da Ordem Econômica; Seção I, Da Política Urbana; Subseção I, Disposições Transitórias.
        Artigo 179, relativo ao Capítulo II, Da Ordem Econômica; Seção I, da Política Urbana; Subseção I, Disposições Transitórias.
        Artigo 49, relativo à Seção VII, Dos Servidores Públicos.
        Incisos I e X, do artigo 48, relativo à Seção VII, Dos Servidores Públicos.
        Artigos 3o , 5o , 6o , 7o e seus parágrafos 1o e 2o , artigos 10 , 12 , 13, 14, 15, 16 a 19, relativos às Disposições Transitórias.
          § 2º   (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          Art. 33.   (Revogado)
          Parágrafo único   (Revogado)
          § 6º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          Parágrafo único   (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          VI  –  (Revogado)
          XII  –  (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          VI  –  (Revogado)
          IX  –  (Revogado)
          Art. 49.   (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          Art. 178.   (Revogado)
          Art. 179.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          X  –  (Revogado)
          Art. 3º.   (Revogado)
          Art. 5º.   (Revogado)
          Art. 6º.   (Revogado)
          Art. 7º.   (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          Art. 10.   (Revogado)
          Art. 12.   (Revogado)
          Art. 13.   (Revogado)
          Art. 14.   (Revogado)
          Art. 15.   (Revogado)
          Art. 16.   (Revogado)
          Art. 17.   (Revogado)
          Art. 18.   (Revogado)
          Art. 19.   (Revogado)
          Art. 2º. 
          Os artigos 11, relativo à Seção III, Do Domínio Público; 12, relativo 1ª Seção III, Do Domínio Público; 40, parágrafo 6º , relativo à Seção VII, do Transporte Público e Sistema Viário; artigo 35, parágrafo 2º, relativo à Seção VI, Da Licitação; todos pertencentes à LOM, passam a viger com as seguintes redações:
            Art. 11.   A aquisição de bem imóvel a título oneroso depende de avaliação prévia obedecida a legislação pertinente.
            Art. 12.   São intransferíveis os bens públicos, não edificados, salvo os casos de implantação de programas de habitação popular, mutirões, comodatos, concessão de direito real de uso e implantação de indústrias.
            § 2º   Para a determinação da modalidade de licitação, nos casos de obras e serviços, a cargo de qualquer dos poderes do Município ou de Entidade de Administração Indireta, os limites máximos de valor correspondente aos mesmos valores adotados pela Administração Federal.
            § 6º   É assegurado aos servidores públicos e às entidades representativas, o direito de reuniões nos locais de trabalho, resguardados os direitos individuais dos servidores, a ordem do serviço e os horários de atendimento ao público desde que previamente autorizados pelo Executivo Municipal.
            Art. 50.   Ao Executivo Municipal caberá a liberação de servidor ou empregado público para o exercício de mandato eletivo em diretoria de Entidade Sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo ou emprego.
            Art. 3º. 
            Revogadas as disposições em contrário esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

              Câmara Municipal de Congonhas, aos trinta dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e dois.
              RONALDO CASSEMIRO
              Presidente
              ROBERTO MAGNO FERREIRA
              Secretário