Lei-CMC nº 3.051, de 25 de janeiro de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei-CMC nº 2.336, de 07 de maio de 2002
Art. 1º.
Fica criado o Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de Congonhas - Fundo PROFETA de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças com o objetivo de financiar as ações de preservação e conservação de áreas submetidas à intervenção do Projeto de Revitalização da Ladeira, desenvolvido e implantado no âmbito do Programa Monumenta e de recuperação, preservação e conservação das áreas publicas, edificações e outros bens.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, define-se por Projeto o conjunto das áreas públicas, edificações e monumentos agregados pelo contexto de ações de recuperação dos seus valores históricos e culturais no âmbito do Programa Monumenta.
Art. 2º.
O Fundo PROFETA contará com um Conselho Curador, com a seguinte composição:
I –
Secretário Municipal de Finanças;
II –
um representante do Ministério da Cultura;
III –
um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico e Nacional – IPHAN;
IV –
um representante do Instituto do Patrimônio Histórico do Estado – IEPHA;
V –
três representantes do órgão municipal de patrimônio;
VI –
dois representantes do empresariado, indicados na forma dos estatutos das entidades de classe respectiva, sendo um do comércio situado na área de investimento ou influência do Projeto e um da indústria local de turismo receptivo;
VII –
dois representantes da comunidade da área de investimento ou de influência do Projeto, sendo um dos moradores e um do artesanato ou da atividade cultural;
VIII –
um representante das organizações não-governamentais ligadas à preservação do patrimônio histórico e a promoção à cultura;
IX –
dois representantes do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas – COMUPAC.
Parágrafo único
A presidência do Conselho Curador será exercida por um dos membros do Conselho Curador, eleito dentre eles para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição e devendo a escolha recair, alternadamente, entre os representantes do setor público e os representantes do setor privado.
Art. 3º.
O Fundo PROFETA será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Curador do Fundo.
§ 1º
A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo PROFETA far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal.
§ 2º
O orçamento do Fundo PROFETA integrará o orçamento do Município.
Art. 4º.
Constituirão receitas do Fundo PROFETA:
I –
transferências anuais de recursos orçamentários do Município;
II –
recursos de convênios, acordos e outros ajustes;
III –
contrapartidas de convênios aportadas ao Município;
IV –
receitas decorrentes da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
V –
aluguéis, arrendamentos e outras receitas provenientes de imóveis;
VI –
produtos de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo PROFETA;
VII –
receitas provenientes de serviços e eventos diversos;
VIII –
doações e outras receitas;
IX –
receitas provenientes do ICMS CULTURAL.
Parágrafo único
Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em contas específicas a serem abertas e mantidas em instituição financeira oficial.
Art. 5º.
Os recursos vinculados ao PROGRAMA MONUMENTA serão aplicados, mediante decisão do Conselho Curador, na preservação e conservação das áreas públicas, edificações e monumentos submetidos à intervenção do Projeto de Revitalização da Ladeira.
§ 1º
Na hipótese de os recursos existentes excederem o montante destinado ao atendimento dos objetivos descritos no caput, os saldos disponíveis serão aplicados na recuperação, preservação e conservação de outros bens, na seguinte ordem de prioridade:
a)
monumentos tombados por decisão de autoridade federal e localizados na área do Projeto;
b)
imóveis de interesse histórico situados na área do Projeto; e
c)
imóveis e monumentos situados na área de influência do Projeto, nas mesmas condições neste estabelecidas.
§ 2º
Sempre que possível, os novos investimentos relacionados com os bens descritos nas alíneas do § 1º buscarão assegurar retorno, com vistas a propiciar fonte de receitas para o Fundo.
§ 3º
Os recursos do PROGRAMA MONUMENTA também poderão ser utilizados para compor fundo de aval destinado à recuperação e reforma de imóveis privados tombados ou inventariados pelo patrimônio histórico, sendo prioritários aqueles situados na área do Projeto e sua área de influência e, em havendo disponibilidade, para os demais imóveis tombados ou inventariados existentes no Município.
Art. 6º.
Os recursos vinculados ao FUNDO PROFETA oriundos do ICMS CULTURAL serão aplicados, mediante decisão do Conselho Curador, na recuperação, preservação e conservação das áreas publicas, edificações e outros bens.
Art. 7º.
Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo PROFETA os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.
Art. 8º.
Serão abertas contas bancárias específicas vinculadas aos recursos do ICMS CULTURAL e ao PROGRAMA MONUMENTA.
Art. 9º.
Ao Conselho Curador do Fundo PROFETA compete:
I –
estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do Fundo PROFETA, segundo critérios definidos nesta Lei e em consonância com a política nacional de preservação do patrimônio histórico e cultural;
II –
acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados;
III –
apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo PROFETA;
IV –
pronunciar-se sobre as cotas relativas à gestão do Fundo PROFETA antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para fins legais;
V –
adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo PROFETA;
VI –
aprovar seu Regimento.
Art. 10.
Ao Gestor do Fundo PROFETA compete:
I –
praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II –
expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do seu Conselho Curador;
III –
elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os até 30 de outubro do ano anterior, ao Conselho Curador;
IV –
submeter à apreciação do Conselho Curador as contas relativas à gestão do Fundo.
§ 1º
Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas na área do Projeto.
§ 2º
O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência desse Conselho.
Art. 11.
O controle orçamentário, financeiro e de resultados será efetuado pelo Conselho Curador, na forma que dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Fica revogada a Lei Municipal nº 2.336, de 7 de maio de 2002.
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)