Emenda a Lei Orgância nº 14, de 06 de agosto de 2002
Art. 1º.
O art. 137, da Lei Orgânica Municipal, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 137.
A Educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, tem como objetivo o plano de desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir criticamente sobre a realidade e qualificando-o para o trabalho.
§ 1º
– É dever do Município promover, prioritariamente, o atendimento pedagógico em creches, a educação pré-escolar e o ensino fundamental, além de expandir o ensino médio, com a participação da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
§ 2º
É vedado ao Município promover a municipalização das escolas estaduais sediadas em seu território.
Art. 2º.
Esta emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.