Emenda a Lei Orgância nº 15, de 27 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Os §§ 2º e 4º do art. 184, da Lei Orgânica Municipal, passam a viger com as seguintes redações:
§ 2º
- O Poder Público poderá criar o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte com a incumbência de planejar, organizar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar o transporte coletivo de táxi, alternativo, escolar, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
§ 4º
- A implantação e conservação da infra-estrutura viária poderá ser de competência do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte, incumbindo-se da elaboração de programa gerencial das obras respectivas
Art. 2º.
Esta emenda entra em vigor na data de sua promulgação.