Emenda a Lei Orgância nº 16, de 16 de março de 2004
Art. 1º.
Dá nova redação ao art. 12, acrescentando-lhe o § 4º, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 12.
São intransferíveis os bens imóveis edificados ou não, salvo os casos de implantação de programas de habilitação popular, mutirões, concessão de direito real de uso, implantação de indústria e doação a entidades declaradas de utilidade pública.
§ 4º
No caso de doação às entidades declaradas de utilidade pública, a doação de imóvel será destinada à edificação de sua sede e/ou implantação de projetos sociais.
Art. 2º.
Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.