Emenda a Lei Orgância nº 18, de 19 de agosto de 2004
Art. 1º.
O do artigo 65, da Lei Orgânica Municipal, passa a viger com a seguinte redação:
II
–
licenciado por motivo de doença;
Art. 65.
Não perderá o mandato o Vereador:
I
–
investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado e auxiliar do Prefeito, ou de chefe de missão diplomática temporária, desde que se afaste do exercício da vereança;
III
–
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º
- O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura, em cargo mencionado neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º
- Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze dias para o término do mandato.
§ 3º
- Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 2º.
Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.