Emenda a Lei Orgância nº 20, de 28 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgância

20

2009

28 de Dezembro de 2009

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 12 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

a A
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 12 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 12 da Lei Orgânica do Município de Congonhas passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 12.   São intransferíveis os bens imóveis público, edificados ou não, salvo os casos de implantação de programas de habitação popular, programas de geração de renda, mutirões, autorização, permissão de uso, comodato, concessão de direito real de uso, implantação de empresas e doação e entidade de utilidade pública.
        Art. 2º. 
        Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
          Câmara Municipal de Congonhas, 28 de dezembro de 2009.
          RODOLFO GONZAGA DA SILVA
          Presidente
          VICENTE JOSÉ GONÇALVES NETO
          Vice-Presidente
          FELICIANO DUARTE MONTEIRO
          1º Secretário