Emenda a Lei Orgância nº 20, de 28 de dezembro de 2009
Art. 1º.
O art. 12 da Lei Orgânica do Município de Congonhas passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
São intransferíveis os bens imóveis público, edificados ou não, salvo os casos de implantação de programas de habitação popular, programas de geração de renda, mutirões, autorização, permissão de uso, comodato, concessão de direito real de uso, implantação de empresas e doação e entidade de utilidade pública.
Art. 2º.
Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.