Emenda a Lei Orgância nº 21, de 29 de novembro de 2010
Art. 1º.
Fica acrescentado o art. 13A na Lei Orgânica do Município de Congonhas com a seguinte redação:
Art. 13-A.
Os bens móveis serão administrados pelas unidades administrativas que os tenham adquirido ou por aqueles em cuja posse se achar e, qualquer que seja sua natureza e valor, serão confiados à guarda e conservação de agentes responsáveis.
§ 1º
- A entrega dos bens efetuar-se-á por meio de inventário, conferido e aceito pelo responsável
§ 2º
- As condições de desuso, obsolescência, imprestabilidade ou outras circunstâncias que tornem os bens inservíveis à Administração Pública, impondo obrigatoriamente sua substituição, serão verificadas pelo órgão competente do sistema material e formalizadas em documento hábil.
§ 3º
- A Administração Pública deverá alienar os bens inservíveis, obsoletos ou excedentes, mediante leilão com prévia avaliação.
§ 4º
- a Administração Pública poderá alienar, por meio de doação, exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.
§ 5º
- Os dispositivos relativos a bens móveis constantes nesta Lei também aplicam-se integralmente às entidades da administração indireta.
§ 6º
- O funcionário público ou o ocupante de cargo em comissão do Município que causar, por ação ou omissão, danos aos bens móveis do Município, será obrigado a promover o ressarcimento, sendo solidariamente, responsável com ele, seu chefe imediato, caso não adote as providências indispensáveis à salvaguarda dos interesses do erário.
Art. 2º.
Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.