Lei-CMC nº 3.279, de 02 de julho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3279

2013

2 de Julho de 2013

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PRIVATIVAS PARA IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICIPIO CONGONHAS

a A
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PRIVATIVAS PARA IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICIPIO CONGONHAS.
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica assegurada a obrigatoriedade da reserva de 5% (cinco por cento) das vagas existentes nos estacionamentos públicos, privados e rotativos no município de Congonhas, para pessoas idosas, conforme determina o art.41 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e a Resolução 303/2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõem sobre as vagas de estacionamento de veículos destinados exclusivamente às pessoas idosas.
        Parágrafo único  
        Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
          Art. 2º. 
          Fica assegurada a obrigatoriedade da reserva, para pessoas portadoras de deficiência física e com dificuldade de locomoção, de 2% (dois por cento) das vagas existentes nos estacionamentos públicos, privados e rotativos no município de Congonhas, conforme determina o art.25, do Decreto 5.296/04 que regulamenta a Lei 10.098/00 e conforme a Resolução 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõem sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente à veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção.
            Art. 3º. 
            As vagas reservadas aos veículos das pessoas idosas e portadores de deficiência deverão ser posicionadas sempre de forma a garantir-lhes a maior comodidade, segurança e conforto, de fácil acesso e identificadas conforme modelos propostos pelas resoluções 303/2008 e 304/2008 do CONTRAN.
              Art. 4º. 
              As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de apoio aos idosos e aos deficientes, poderão criar um cadastro de seus associados beneficiários e enviar para o órgão de trânsito responsável no município.
                Art. 5º. 
                As vagas reservadas para idosos e deficientes deverão conter adequada sinalização indicativa, bem como, placas alertando sobre a infração e possíveis punições cabíveis aos infratores.
                  Art. 6º. 
                  Os infratores desta lei estarão sujeitos a punições previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei 9.503/97 que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
                    Art. 7º. 
                    O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Congonhas, 2 de julho de 2013.
                        JOSÉ DE FREITAS CORDEIRO
                        Prefeito de Congonhas