Lei-PMC nº 3.535, de 08 de julho de 2015
Art. 1º.
O Adicional de Periculosidade é devido aos servidores integrantes da Guarda Municipal no efetivo exercício da função, exclusiva, de Guarda Municipal e expostos a atividades e operações perigosas, nos termos desta Lei.
Parágrafo único
Fica assegurado o adicional de periculosidade, também, ao Guarda Municipal que exerça a sua função de COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL, estando exposto a atividades e operações perigosas, assim como outras funções e atividades que exijam, por força de Lei, a presença do Guarda.
Art. 2º.
São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente dos Guardas Municipais a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou profissional.
Parágrafo único
Os efeitos contidos no caput deste artigo são aplicados aos guardas municipais, que exerçam a sua função no trânsito.
Art. 3º.
Não são consideradas atividades e operações perigosas para efeito do recebimento do adicional de periculosidade:
I –
as atividades de ensino, exercidas com a finalidade de formar, qualificar, capacitar, especializar ou reciclar os servidores da Guarda Municipal, realizadas em empresa, escolas ou eventos públicos;
II –
as atividades de gestão dos servidores da Guarda Municipal, quando não expostos às condições perigosas;
III –
as operações de telecontrole ou outros sistemas de monitoramento eletrônico de segurança, quando não expostos a condições perigosas e/ou quando não procedam revistas pessoais.
Art. 4º.
A caracterização, a classificação e a descaracterização de periculosidade fazem-se por meio de perícia técnica, elaborada pelo serviço de segurança e medicina do trabalho oficial do Município.
Parágrafo único
O direito ao adicional de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 5º.
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do cargo, sem os acréscimos de outras vantagens, observado:
I –
não integra a remuneração para nenhum efeito, sendo devido por ocasião de férias e da gratificação natalina, na forma da lei, devendo ser feito a média do pagamento do adicional a ser pago sobre o terço de férias;
II –
é inacumulável com outras vantagens de espécie semelhante, observando, ainda, se for o caso, o previsto no §1° do art. 69 da Lei Municipal nº 3.428, de 1º de setembro de 2014;
III –
que caso os Guardas Municipais que trabalham na área administrativa, sejam designados para realização de trabalhos externos, receberão o adicional proporcional aos dias efetivamente trabalhados, conforme escala previamente afixada pela Diretoria de Defesa Social, desde que aprovados pela segurança do trabalho.
Art. 6º.
A servidora gestante ou lactante deve ser afastada das atividades e operações de que trata o art. 2º, desta Lei, enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em serviço não perigoso.
Art. 7º.
Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade são devidos a contar da data da publicação desta Lei às expensas das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.