Requerimento nº 349 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2025
Número
349
Data de Apresentação
09/12/2025
Número do Protocolo
3310
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Requer ao Executivo que solicite informações detalhadas acerca das providências adotadas pelo Município quanto à adequação do cálculo do adicional de insalubridade dos servidores municipais, em especial cirurgiões dentistas, auxiliares e técnicos em saúde bucal, bem como profissionais expostos a agentes insalubres nas unidades de saúde do Município. Considerando que: 1. - O Supremo Tibunal Federal firmou entendimento de que o salário mínimo não pode ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, devendo-se adotar o vencimento básico do cargo efetivo, sob pena de afronta à Constituição Federal, 2. - A Nota Técnica nº 004/2025 orienta todos os gestores públicos municipais à imediata correção de legislações, atos administrativos e folhas de pagamento, a fim de adequar o cálculo do adicional de insalubridade ao parâmetro constitucionalmente valido; 3. - A medida representa avanço significativo para a valorização das carreiras da odontologia e de todos os profissionais submetidos a agentes insalubres, exigindo acompanhamento legislativo para garantir sua efetiva implementação no Município; Sendo assim, Requer-se:
1). Quais medidas administrativas já foram adotadas pelo Pode Executivo para adequar o cálculo do adicional de insalubridade ao entendimento do STF e as orientações da Nota Técnica 004/2025?
2). Caso ainda não implementadas, qual o cronograma previsto para revisão de leis municipais, decretos, portarias e demais atos relacionados ao pagamento da insalubridade?
3). Há estudos técnicos, pareceres ou documentos internos tratando do impacto financeiro dessa adequação? Encaminhar cópias.
4). O municipio já procedeu à revisão das folhas de pagamento dos servidores que recebem insalubridade? Existirá retroatividade quanto à diferença eventualmente devida?
5). O Executivo já foi formalmente notificado pelo CRO/MG e pelo SINPRODONTO/MG? Encaminhas cópia das notificações;
6). Requer-se que todas as respostas venham acompanhadas da documentação comprobatória pertinente.
1). Quais medidas administrativas já foram adotadas pelo Pode Executivo para adequar o cálculo do adicional de insalubridade ao entendimento do STF e as orientações da Nota Técnica 004/2025?
2). Caso ainda não implementadas, qual o cronograma previsto para revisão de leis municipais, decretos, portarias e demais atos relacionados ao pagamento da insalubridade?
3). Há estudos técnicos, pareceres ou documentos internos tratando do impacto financeiro dessa adequação? Encaminhar cópias.
4). O municipio já procedeu à revisão das folhas de pagamento dos servidores que recebem insalubridade? Existirá retroatividade quanto à diferença eventualmente devida?
5). O Executivo já foi formalmente notificado pelo CRO/MG e pelo SINPRODONTO/MG? Encaminhas cópia das notificações;
6). Requer-se que todas as respostas venham acompanhadas da documentação comprobatória pertinente.
Indexação
Requer ao Executivo que solicite informações detalhadas acerca das providências adotadas pelo Município quanto à adequação do cálculo do adicional de insalubridade dos servidores municipais, em especial cirurgiões dentistas, auxiliares e técnicos em saúde bucal, bem como profissionais expostos a agentes insalubres nas unidades de saúde do Município. Considerando que: 1. - O Supremo Tibunal Federal firmou entendimento de que o salário mínimo não pode ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, devendo-se adotar o vencimento básico do cargo efetivo, sob pena de afronta à Constituição Federal, 2. - A Nota Técnica nº 004/2025 orienta todos os gestores públicos municipais à imediata correção de legislações, atos administrativos e folhas de pagamento, a fim de adequar o cálculo do adicional de insalubridade ao parâmetro constitucionalmente valido; 3. - A medida representa avanço significativo para a valorização das carreiras da odontologia e de todos os profissionais submetidos a agentes insalubres, exigindo acompanhamento legislativo para garantir sua efetiva implementação no Município; Sendo assim, Requer-se:
1). Quais medidas administrativas já foram adotadas pelo Pode Executivo para adequar o cálculo do adicional de insalubridade ao entendimento do STF e as orientações da Nota Técnica 004/2025?
2). Caso ainda não implementadas, qual o cronograma previsto para revisão de leis municipais, decretos, portarias e demais atos relacionados ao pagamento da insalubridade?
3). Há estudos técnicos, pareceres ou documentos internos tratando do impacto financeiro dessa adequação? Encaminhar cópias.
4). O municipio já procedeu à revisão das folhas de pagamento dos servidores que recebem insalubridade? Existirá retroatividade quanto à diferença eventualmente devida?
5). O Executivo já foi formalmente notificado pelo CRO/MG e pelo SINPRODONTO/MG? Encaminhas cópia das notificações;
6). Requer-se que todas as respostas venham acompanhadas da documentação comprobatória pertinente.
1). Quais medidas administrativas já foram adotadas pelo Pode Executivo para adequar o cálculo do adicional de insalubridade ao entendimento do STF e as orientações da Nota Técnica 004/2025?
2). Caso ainda não implementadas, qual o cronograma previsto para revisão de leis municipais, decretos, portarias e demais atos relacionados ao pagamento da insalubridade?
3). Há estudos técnicos, pareceres ou documentos internos tratando do impacto financeiro dessa adequação? Encaminhar cópias.
4). O municipio já procedeu à revisão das folhas de pagamento dos servidores que recebem insalubridade? Existirá retroatividade quanto à diferença eventualmente devida?
5). O Executivo já foi formalmente notificado pelo CRO/MG e pelo SINPRODONTO/MG? Encaminhas cópia das notificações;
6). Requer-se que todas as respostas venham acompanhadas da documentação comprobatória pertinente.
Observação