Requerimento nº 16 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2026
Número
16
Data de Apresentação
03/02/2026
Número do Protocolo
209
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Requer ao Executivo que solicite a SEDASC, para que ela encaminhe a esta Casa Legislativa, no prazo legal, manifestação técnica escrita, contendo esclarecimentos e justificativas especificas, objetivas e documentadas, acerca dos seguintes pontos:
1). As falhas procedimentais identificadas no chamamento público, indicando se houve apuração interna, correção de atos ou convalidação administrativa com a devida fundamentação legal;
2). Esclarecendo a inviabilização do protocolo presencial previsto no edital, por qual motivo o meio previsto não estava disponivel quais providências administrativas foram adoladas; se houve comunicação formal aos interessados,
3). A admissão de prática administrativa diversa da prevista no edital, com a respectiva justificativa legal para o afastamento do principio da vinculação ao edital,
4). A atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa CMDPI no processo, esclarecendo:
a) Qual o fundamento legal ou editalicio para análise de impugnações, e se houve delegação formal de competência; se a SEDASC ratificou ou homologou os atos praticados.
5). A publicação de decisão no Diário Oficial Eletrônico sem homologação formal, esclarecendo:
a) se houve despacho, portaria ou ato administrativo de homologação, em caso positivo, encaminhar cópia integral do ato
6). A ausência de encerramento formal do procedimento, indicando se existe decisão administrativa final válida e, em caso afirmativo, encaminhar o respectivo documento.
7). informando A instituição de ponto facultativo durante o prazo recursal,
a) se houve suspensão ou prorrogação de prazos,
b) qual o fundamento legal adotado,
8). A negativa de vista integral dos autos, esclarecendo por que não foi franqueado acesso completo ao processo, se houve registro formal dos pedidos de vista,
9). O não atendimento a pedidos formais de vista e digitalização, indicando as razões administrativas para a ausência de resposta,
10). As medidas adotadas (ou não) pela SEDASC quanto ao dever de autotutela administrativa, nos termos da Súmula 473 do STF e dos arts 53 e 55 da Lei nº 9 784/1999, diante dos vicios apontados,
11). A avaliação da SEDASC quanto ao risco de nulidade do certame, considerando o conjunto das irregularidades identificadas.
1). As falhas procedimentais identificadas no chamamento público, indicando se houve apuração interna, correção de atos ou convalidação administrativa com a devida fundamentação legal;
2). Esclarecendo a inviabilização do protocolo presencial previsto no edital, por qual motivo o meio previsto não estava disponivel quais providências administrativas foram adoladas; se houve comunicação formal aos interessados,
3). A admissão de prática administrativa diversa da prevista no edital, com a respectiva justificativa legal para o afastamento do principio da vinculação ao edital,
4). A atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa CMDPI no processo, esclarecendo:
a) Qual o fundamento legal ou editalicio para análise de impugnações, e se houve delegação formal de competência; se a SEDASC ratificou ou homologou os atos praticados.
5). A publicação de decisão no Diário Oficial Eletrônico sem homologação formal, esclarecendo:
a) se houve despacho, portaria ou ato administrativo de homologação, em caso positivo, encaminhar cópia integral do ato
6). A ausência de encerramento formal do procedimento, indicando se existe decisão administrativa final válida e, em caso afirmativo, encaminhar o respectivo documento.
7). informando A instituição de ponto facultativo durante o prazo recursal,
a) se houve suspensão ou prorrogação de prazos,
b) qual o fundamento legal adotado,
8). A negativa de vista integral dos autos, esclarecendo por que não foi franqueado acesso completo ao processo, se houve registro formal dos pedidos de vista,
9). O não atendimento a pedidos formais de vista e digitalização, indicando as razões administrativas para a ausência de resposta,
10). As medidas adotadas (ou não) pela SEDASC quanto ao dever de autotutela administrativa, nos termos da Súmula 473 do STF e dos arts 53 e 55 da Lei nº 9 784/1999, diante dos vicios apontados,
11). A avaliação da SEDASC quanto ao risco de nulidade do certame, considerando o conjunto das irregularidades identificadas.
Indexação
Requer ao Executivo que solicite a SEDASC, para que ela encaminhe a esta Casa Legislativa, no prazo legal, manifestação técnica escrita, contendo esclarecimentos e justificativas especificas, objetivas e documentadas, acerca dos seguintes pontos:
1). As falhas procedimentais identificadas no chamamento público, indicando se houve apuração interna, correção de atos ou convalidação administrativa com a devida fundamentação legal;
2). Esclarecendo a inviabilização do protocolo presencial previsto no edital, por qual motivo o meio previsto não estava disponivel quais providências administrativas foram adoladas; se houve comunicação formal aos interessados,
3). A admissão de prática administrativa diversa da prevista no edital, com a respectiva justificativa legal para o afastamento do principio da vinculação ao edital,
4). A atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa CMDPI no processo, esclarecendo:
a) Qual o fundamento legal ou editalicio para análise de impugnações, e se houve delegação formal de competência; se a SEDASC ratificou ou homologou os atos praticados.
5). A publicação de decisão no Diário Oficial Eletrônico sem homologação formal, esclarecendo:
a) se houve despacho, portaria ou ato administrativo de homologação, em caso positivo, encaminhar cópia integral do ato
6). A ausência de encerramento formal do procedimento, indicando se existe decisão administrativa final válida e, em caso afirmativo, encaminhar o respectivo documento.
7). informando A instituição de ponto facultativo durante o prazo recursal,
a) se houve suspensão ou prorrogação de prazos,
b) qual o fundamento legal adotado,
8). A negativa de vista integral dos autos, esclarecendo por que não foi franqueado acesso completo ao processo, se houve registro formal dos pedidos de vista,
9). O não atendimento a pedidos formais de vista e digitalização, indicando as razões administrativas para a ausência de resposta,
10). As medidas adotadas (ou não) pela SEDASC quanto ao dever de autotutela administrativa, nos termos da Súmula 473 do STF e dos arts 53 e 55 da Lei nº 9 784/1999, diante dos vicios apontados,
11). A avaliação da SEDASC quanto ao risco de nulidade do certame, considerando o conjunto das irregularidades identificadas.
1). As falhas procedimentais identificadas no chamamento público, indicando se houve apuração interna, correção de atos ou convalidação administrativa com a devida fundamentação legal;
2). Esclarecendo a inviabilização do protocolo presencial previsto no edital, por qual motivo o meio previsto não estava disponivel quais providências administrativas foram adoladas; se houve comunicação formal aos interessados,
3). A admissão de prática administrativa diversa da prevista no edital, com a respectiva justificativa legal para o afastamento do principio da vinculação ao edital,
4). A atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa CMDPI no processo, esclarecendo:
a) Qual o fundamento legal ou editalicio para análise de impugnações, e se houve delegação formal de competência; se a SEDASC ratificou ou homologou os atos praticados.
5). A publicação de decisão no Diário Oficial Eletrônico sem homologação formal, esclarecendo:
a) se houve despacho, portaria ou ato administrativo de homologação, em caso positivo, encaminhar cópia integral do ato
6). A ausência de encerramento formal do procedimento, indicando se existe decisão administrativa final válida e, em caso afirmativo, encaminhar o respectivo documento.
7). informando A instituição de ponto facultativo durante o prazo recursal,
a) se houve suspensão ou prorrogação de prazos,
b) qual o fundamento legal adotado,
8). A negativa de vista integral dos autos, esclarecendo por que não foi franqueado acesso completo ao processo, se houve registro formal dos pedidos de vista,
9). O não atendimento a pedidos formais de vista e digitalização, indicando as razões administrativas para a ausência de resposta,
10). As medidas adotadas (ou não) pela SEDASC quanto ao dever de autotutela administrativa, nos termos da Súmula 473 do STF e dos arts 53 e 55 da Lei nº 9 784/1999, diante dos vicios apontados,
11). A avaliação da SEDASC quanto ao risco de nulidade do certame, considerando o conjunto das irregularidades identificadas.
Observação