Lei nº 766, de 31 de março de 1977
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 840, de 11 de maio de 1979
Art. 1º.
É o Executivo Municipal autorizado a ratificar, a partir de 1º de janeiro do corrente ano, contrato para manutenção das Estações de Repetidores de Sinais de Televisão, existentes no Município, no valor de Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da dotação: 05221372 – Manutenção da Estação Repetidora de Sinais, facultando-se ao Executivo a abertura por decreto do Crédito Suplementar dentro dos limites previstos no Artigo 1º desta Lei.
Art. 3º.
Revogadas as disposições ao contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Congonhas, aos trina dias do mês de março de mil novecentos e setenta e sete.
Altary de Souza Ferreira Júnior
Prefeito Municipal
José Hélio de Miranda
(secretário)