Lei nº 1.192, de 16 de outubro de 1984
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.033, de 27 de dezembro de 1994
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 1994.
Dada por Lei-CMC nº 2.033, de 27 de dezembro de 1994
Dada por Lei-CMC nº 2.033, de 27 de dezembro de 1994
Art. 1º.
Ficam sob a proteção do Poder Público Municipal os bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, existente no município, que, dotados de excepcional valor histórico, arqueológico, paisagístico, bibliográfico ou artístico, justifiquem o interesse público na sua preservação;
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuição específica de zelar pela preservação do patrimônio histórico e artístico do município;
§ 1º
- A designação dos membros do Conselho a ser instituídos, cuja composição é de 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, será feita por ato do prefeito Municipal, que regulamentará sua atribuições, com mandato de dois anos, devendo sua escolha recair sobre cidadãos da comunidade, reputação ilibada e competência em assuntos compreendidos nos objetivos da presente lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.033, de 27 de dezembro de 1994.
§ 2º
- O Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas reger-se-á por Regimento Interno que adotar, aprovado pela maioria de seus membros, obedecidas as disposições das legislações federal, estadual e ao disposto na presente lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.033, de 27 de dezembro de 1994.
Art. 3º.
A Prefeitura terá um livro do Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º, cujo tombamento será homologado por Decreto, após a proposta do Conselho Consultivo, ouvido o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA/MG.
Art. 3º.
A Prefeitura terá um livro de tombos, para inscrição dos bens a que se refere o art. 1º , cujo tombamento será homologado por Decreto, no prazo máximo de 60 dias a contar da proposta do Conselho Consultivo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-CMC nº 2.033, de 27 de dezembro de 1994.
Parágrafo único
– O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com audiência prévia do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA/MG, mediante proposta do Conselho, ao Chefe do Executivo, para expedição do respectivo Decreto;
Parágrafo único
– A proteção prévias de dará a partir do recebimento pelo proprietário da notificação, pelo Conselho Consultivo e eqüivale ao tombamento, até que seja expedido o Decreto.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-CMC nº 2.033, de 27 de dezembro de 1994.
Art. 4º.
As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial da Prefeitura Municipal, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% do valor da obra executada;
Art. 5º.
Sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, não se poderá, na vizinhança de coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% do valor do mesmo objeto.
Art. 6º.
As penas previstas no artigo 4º e 5º serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente;
Art. 7º.
Os bens compreendidos na proteção da presente Lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação.
Parágrafo único
– O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado.
Art. 8º.
A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercida pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei Federal 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.