Lei nº 1.192, de 16 de outubro de 1984

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1192

1984

16 de Outubro de 1984

ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE CONGONHAS, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 180 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE CONGONHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Vigência a partir de 27 de Dezembro de 1994.
Dada por Lei-CMC nº 2.033, de 27 de dezembro de 1994
ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE CONGONHAS, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 180 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE CONGONHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam sob a proteção do Poder Público Municipal os bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, existente no município, que, dotados de excepcional valor histórico, arqueológico, paisagístico, bibliográfico ou artístico, justifiquem o interesse público na sua preservação;
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuição específica de zelar pela preservação do patrimônio histórico e artístico do município;
          § 1º 
          - A designação dos membros do Conselho a ser instituídos, cuja composição é de 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, será feita por ato do prefeito Municipal, que regulamentará sua atribuições, com mandato de dois anos, devendo sua escolha recair sobre cidadãos da comunidade, reputação ilibada e competência em assuntos compreendidos nos objetivos da presente lei.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.033, de 27 de dezembro de 1994.
            § 2º 
            - O Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas reger-se-á por Regimento Interno que adotar, aprovado pela maioria de seus membros, obedecidas as disposições das legislações federal, estadual e ao disposto na presente lei.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.033, de 27 de dezembro de 1994.
              Art. 3º. 
              A Prefeitura terá um livro do Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º, cujo tombamento será homologado por Decreto, após a proposta do Conselho Consultivo, ouvido o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA/MG.
                Art. 3º. 
                A Prefeitura terá um livro de tombos, para inscrição dos bens a que se refere o art. 1º , cujo tombamento será homologado por Decreto, no prazo máximo de 60 dias a contar da proposta do Conselho Consultivo.
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-CMC nº 2.033, de 27 de dezembro de 1994.
                  Parágrafo único  
                  – O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com audiência prévia do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA/MG, mediante proposta do Conselho, ao Chefe do Executivo, para expedição do respectivo Decreto;
                    Parágrafo único  
                    – A proteção prévias de dará a partir do recebimento pelo proprietário da notificação, pelo Conselho Consultivo e eqüivale ao tombamento, até que seja expedido o Decreto.
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-CMC nº 2.033, de 27 de dezembro de 1994.
                      Art. 4º. 
                      As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial da Prefeitura Municipal, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% do valor da obra executada;
                        Art. 5º. 
                        Sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, não se poderá, na vizinhança de coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% do valor do mesmo objeto.
                          Art. 6º. 
                          As penas previstas no artigo 4º e 5º serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente;
                            Art. 7º. 
                            Os bens compreendidos na proteção da presente Lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação.
                              Parágrafo único  
                              – O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado.
                                Art. 8º. 
                                A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercida pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei Federal 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito.
                                  Art. 9º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                     
                                    Prefeitura Municipal de Congonhas, aos dezesseis dias do mês de outubro de mil novecentos e oitenta e quatro.
                                     
                                     
                                    Gualter Pereira Monteiro
                                    Prefeito Municipal