Lei-CMC nº 2.033, de 27 de dezembro de 1994
Altera o(a)
Lei nº 1.192, de 16 de outubro de 1984
Art. 1º.
Ao artigo 2º da Lei nº 1.192/84, acrescente-se os seguintes parágrafos:
§ 1º
- A designação dos membros do Conselho a ser instituídos, cuja composição é de 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, será feita por ato do prefeito Municipal, que regulamentará sua atribuições, com mandato de dois anos, devendo sua escolha recair sobre cidadãos da comunidade, reputação ilibada e competência em assuntos compreendidos nos objetivos da presente lei.
§ 2º
- O Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas reger-se-á por Regimento Interno que adotar, aprovado pela maioria de seus membros, obedecidas as disposições das legislações federal, estadual e ao disposto na presente lei.
Art. 2º.
O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.192/84 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
A Prefeitura terá um livro de tombos, para inscrição dos bens a que se refere o art. 1º , cujo tombamento será homologado por Decreto, no prazo máximo de 60 dias a contar da proposta do Conselho Consultivo.
Parágrafo único
– A proteção prévias de dará a partir do recebimento pelo proprietário da notificação, pelo Conselho Consultivo e eqüivale ao tombamento, até que seja expedido o Decreto.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.