Lei nº 1.446, de 12 de março de 1987
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.772, de 31 de dezembro de 1990
Art. 1º.
Ficam criadas no quadro de servidores regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – as seguintes vagas:
a)
10 (dez) vagas Agente Administrativo Nível XI Padrão 51.
b)
08 (oito) vagas Agente de Saúde Pública Nível IX Padrão 41.
c)
10 (dez) vagas Ajudante Nível III Padrão 11.
d)
10 (dez) vagas Assistente Administrativo Nível VIII Padrão 36.
e)
08 (oito) vagas Auxiliar Nível III Padrão 11.
f)
02 (duas) vagas Assistente Social Nível XIII Padrão 61.
g)
06 (seis) vagas Auxiliar Administrativo Nível VI Padrão 26.
h)
03 (três) vagas Auxiliar de Assuntos Internos Nível IV Padrão 16.
i)
02 (dois) vagas Auxiliar de Portaria Nível III Padrão 11.
j)
02 (duas ) vagas Chefe de Obras Nível XV Padrão 71.
k)
02 (duas) vagas Chefe de Serviços de Parques e Jardins Nível XVII Padrão 81.
l)
03 (três) vagas Diretor de Escola Nível VIII Padrão 36.
m)
02 (duas) vagas Eletricista Nível VIII Padrão 36.
n)
02 (duas) vagas Encarregado da Manutenção Mecânica Nível XI Padrão 51.
o)
02 (duas) vagas Engenheiro Nível XVII Padrão 81.
p)
10 (vagas) Professor 1º grau Nível V Padrão 21.
q)
02 (duas) vagas Psicólogo Nível XIII Padrão 61.
r)
02(duas) vagas Bioquímico Nível XIV Padrão 66.
s)
04 (quatro) vagas Enfermeiro Nível XI Padrão 51.
t)
07 (sete) vagas Médico Nível XIV Padrão 66.
u)
07 (sete) vagas Cirurgião Dentista Nível XIV Padrão 66.
v)
14 (quatorze) vagas Auxiliar de Saúde Nível III Padrão 11.
Art. 2º.
Ficam criadas no quadro a que se refere o artigo 1º, os seguintes cargos:
a)
Chefe Departamento de Transporte Coletivo Nível XVIII Padrão 86.
b)
Chefe Departamento de Engenharia Nível XVIII Padrão 86.
c)
Chefe Departamento de Apoio Administrativo Nível XVIII Padrão 86.
d)
Chefe Departamento Pessoal Nível XVIII Padrão 86.
e)
Chefe Departamento de Contabilidade Nível XVIII Padrão 86.
f)
Chefe Departamento de Água e Esgoto Nível XVIII Padrão 86.
g)
Chefe Departamento de Serviços Urbanos Nível XVIII Padrão 86.
h)
Chefe Departamento de Estradas de Rodagem Nível XVIII Padrão 86.
i)
1 (um) Técnico de Contabilidade CBO-0-30.20 Nível XIV Padrão 66.
j)
2 (dois) Auxiliar de Contabilidade CBO-3-31.15 Nível XII Padrão 56.
k)
Chefe Departamento de Patrimônio Nível XVIII Padrão 86.
Art. 3º.
Fica alterada a classificação dos seguintes cargos:
a)
Operador de Máquina Processadora de Dados Nível XII Padrão 56 para Nível XII Padrão 61.
b)
Assistente Social de Nível X Padrão 46 para Nível XIII Padrão 61.
c)
Psicólogo de Nível XI Padrão 51 para Nível XIII Padrão 61.
d)
Chefe dos Serviços de Parques e Jardins Nível XV Padrão 71 para Nível XVII Padrão 81.
e)
Encarregado da Manutenção Mecânica Nível X Padrão 46 para Nível XI Padrão 51.
f)
Supervisor de Obras Nível XVII Padrão 81 para Nível XVIII Padrão 86.
g)
Agente Financeiro Nível XV Padrão 71 para Nível XVIII Padrão 86.
h)
Agente Turismo Nível XV Padrão 71 para Nível XVIII Padrão 86.
i)
Professor de Ensino Pré-Escolar Nível II Padrão 06 para Nível V Padrão 21.
j)
Chefe do Departamento de Saúde Nível XVI Padrão 76 para Nível XVIII Padrão 86.
k)
Chefe do Departamento de Agricultura e Pecuária Nível XV Padrão 71 para Nível XVIII Padrão 86.
l)
Chefe do Departamento de Assistência Social Nível XV Padrão 77 para Nível XVIII Padrão 86.
Art. 4º.
Fica criado no anexo I aprovado pelo artigo 1º da Lei nº 1.385 de 18 de abril de 1986, o Nível XVIII com os seguintes Padrões e remunerações: Padrão 86 = Cz$11.000,00 (onze mil cruzados); Padrão 87 = Cz$11.550,00 (onze mil, quinhentos e cinqüenta cruzados);Padrão 88 = Cz$12.100,00 (doze mil e cem cruzados); Padrão 89 = Cz$12.650,00 (doze mil, seiscentos e cinqüenta cruzados); Padrão 90 = Cz$13.200,00 (treze mil e duzentos cruzados).
Art. 5º.
Ficam criados no anexo II aprovado pelo artigo 2º da Lei nº 1.385, de 18 de abril de 1986, os seguintes cargos:
a)
01 (um) Assessor para Assuntos Especiais com vencimento de Cz$11.000,00 (onze mil cruzados);
b)
02 (dois) Advogado com vencimento mensal de Cz$7.000,00 (sete mil cruzados).
Parágrafo único
– O cargo de Assessor para Assuntos Especiais será preenchido em comissão e o de Advogado será preenchido por Concurso Público ou priva de acesso.
Art. 6º.
Os cargos de Chefe de Gabinete, Secretário Municipal, Chefe do Departamento de Educação, passam a ter a partir de 1º de março de 1987, o vencimento mensal de Cz$11.000,00 (onze mil cruzados). Os cargos de Assessor de Planejamento e Coordenação, Assessor de Assuntos Internos e Assessor Jurídico, passam a ter a partir de 1º de março de 1987 o vencimento mensal de Cz$8.000,00 (oito mil cruzados).
Parágrafo único
– VETADO.
Art. 7º.
O Departamento de Pessoal da prefeitura atualizará os anexos aprovados pela Lei nº 1.385 de 18 de abril de 1986, com as modificações introduzidas pela presente Lei.
Art. 8º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1º de março de 1987.