Lei nº 1.548, de 22 de setembro de 1988
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.555, de 04 de outubro de 1988
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.725, de 14 de fevereiro de 1990
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-CMC nº 2.413, de 14 de março de 2003
Vigência a partir de 14 de Março de 2003.
Dada por Lei-CMC nº 2.413, de 14 de março de 2003
Dada por Lei-CMC nº 2.413, de 14 de março de 2003
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a complementar mensalidade com 40% (quarenta por cento) as despesas com o transporte dos alunos residentes no município de Congonhas, que freqüentam cursos em estabelecimentos de ensino sediado em São João Del Rei e Lavras.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar, mensalmente, as despesas com o transporte dos alunos residentes no Município de Congonhas que freqüentam cursos em estabelecimentos de ensino sediado em São João Del Rei com 80% (oitenta por cento) e em Lavras com 40% (quarenta por cento).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 14 de fevereiro de 1990.
Art. 2º.
As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1988.