Lei-CMC nº 2.413, de 14 de março de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2413

2003

14 de Março de 2003

INSTITUI INCENTIVO AO ESTUDANTE CARENTE DO MUNICÍPIO

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei-CMC nº 2.605, de 12 de abril de 2006
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.411, de 16 de outubro de 1986
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.548, de 22 de setembro de 1988
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.555, de 04 de outubro de 1988
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.705, de 05 de dezembro de 1989
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.058, de 14 de junho de 1995
Vigência a partir de 12 de Abril de 2006.
Dada por Lei-CMC nº 2.605, de 12 de abril de 2006
INSTITUI INCENTIVO AO ESTUDANTE CARENTE DO MUNICÍPIO.
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o incentivo ao estudante carente, residente do município de Congonhas que freqüente cursos de nível superior, pós-médio profissionalizante e técnico profissionalizante em estabelecimentos de ensino sediados em São João Del Rey, Lavras, Barbacena, Conselheiro Lafaiete, Ouro Preto e Ouro Branco.
        § 1º 
        O incentivo consistirá no reembolso de despesas integrais ou parciais realizadas pelos estudantes com o transporte deste Município àquele onde freqüentar as aulas.
          § 2º 
          O estudante que não lograr aprovação para o ano ou etapa seguinte no curso que estiver matriculado, perderá o direito de usufruir ao incentivo.
            § 3º 
            A concessão de que trata o caput do artigo será deferida ao aluno que comprovadamente não tenha condições financeiras para arcar com as despesas.
              Art. 2º. 
              As despesas correrão por conta de dotação específica do orçamento.
                Art. 3º. 
                No prazo de 30 (trinta) dias, o Executivo providenciará regulamentação da matéria.
                  Art. 4º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 5º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Leis n.ºs 1.411, de 16 de outubro de 1986, 1.548, de 22 de setembro de 1985, 1.555, de 4 de outubro de 1988, 1.594, de 28 de fevereiro de 1989, 1.705, de 5 de dezembro de 1989, 1.725, de 14 de fevereiro de 1990 e 2.058, de 14 de junho de 1995.

                      Congonhas, 14 de março de 2003.



                      GUALTER PEREIRA MONTEIRO
                      Prefeito Municipal