Lei nº 1.594, de 28 de fevereiro de 1989
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-CMC nº 2.413, de 14 de março de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.249, de 06 de março de 1985
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.266, de 23 de maio de 1985
Vigência a partir de 14 de Março de 2003.
Dada por Lei-CMC nº 2.413, de 14 de março de 2003
Dada por Lei-CMC nº 2.413, de 14 de março de 2003
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar em 100% (cem por cento) da passagem de ônibus urbano, para estudantes residentes nos Distritos, Vilas e Pobus urbanos, para estudantes residentes nos Distrito vilas e povoados do Município de Congonhas, que não tenham, em suas escolas, as series do 1º e 2º graus por ele cursadas.
Parágrafo único
– Os estudantes que diz o artigo, são aqueles que fazem seus estudos na sede do Município de Congonhas porque, no local de sua residência, seja Distrito, Vila ou Povoado mais próximo, não tem escola ou a serie que eles estão cursando.
Art. 2º.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
Art. 3º.
Ficam revogadas na íntegra as Leis nºs.1.249 e 1.266 de 06/03/85 e 23/05/85, respectivamente.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, r3vogadas as disposições em contrário.