Lei nº 1.594, de 28 de fevereiro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1594

1989

28 de Fevereiro de 1989

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SUBSIDIAR EM 100% (CEM POR CENTO) A PASSAGEM DE ÔNIBUS URBANO PARA ALUNO CARENTE E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei-CMC nº 2.413, de 14 de março de 2003
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.249, de 06 de março de 1985
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.266, de 23 de maio de 1985
Vigência a partir de 14 de Março de 2003.
Dada por Lei-CMC nº 2.413, de 14 de março de 2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SUBSIDIAR EM 100% (CEM POR CENTO) A PASSAGEM DE ÔNIBUS URBANO PARA ALUNO CARENTE E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar em 100% (cem por cento) da passagem de ônibus urbano, para estudantes residentes nos Distritos, Vilas e Pobus urbanos, para estudantes residentes nos Distrito vilas e povoados do Município de Congonhas, que não tenham, em suas escolas, as series do 1º e 2º graus por ele cursadas.
        Parágrafo único  
        – Os estudantes que diz o artigo, são aqueles que fazem seus estudos na sede do Município de Congonhas porque, no local de sua residência, seja Distrito, Vila ou Povoado mais próximo, não tem escola ou a serie que eles estão cursando.
          Art. 2º. 
          As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
            ÓRGÃO II – EXECUTIVO
            Unid. 08 – Departamento de educação.
            02.08-.3.1.3.2 – Outros Serviços e encargos.        
              Art. 4º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, r3vogadas as disposições em contrário.
                Prefeitura Municipal de Congonhas, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de mil novecentos e oitenta e nove.
                Arnaldo da Silva Osório
                Prefeito Municipal