Lei nº 1.702, de 04 de dezembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1702

1989

4 de Dezembro de 1989

ESTIMA À RECEITA FIXA À DESPESA PARA O EXECÍCIO DE 1990

a A
Vigência a partir de 18 de Setembro de 1990.
Dada por Lei nº 1.756, de 18 de setembro de 1990
ESTIMA À RECEITA FIXA À DESPESA PARA O EXECÍCIO DE 1990
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Orçamento Geral do Município de Congonhas, para o exercício de 1990, estima a Receita em NCz$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de cruzados novos) e fixa a Despesa em NCz$ 300.000.000,00 ( trezentos milhões de cruzados novos), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.
        Art. 2º. 
        O saldo apresentado de NCz$ 20.000.000,00 ( vinte milhões de cruzados novos) será destinado à reserva da Contingência, cujos recursos serão utilizados como fonte compensatória para abertura de crédito adicionais.
          Art. 3º. 
          A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes Adendo III, anexo nº 02 da Lei nº 4.320/64, com seguinte desdobramento:
            1 – RECEITAS CORRENTES NCz$ 224.640.000,00
            1.1 – Receitas Tributária 52.100.000,00
            1.2 – Receitas Patrimonial 1.070.000,00
            1.5 – Receita Industrial 260.000,00
            1.6 – Receita de Serviços 30.000,00
            1.7 – Transferências Correntes 170.180.000,00
            1.9 – Outras Receitas Correntes 1.000.000,00
            2 – RECEITAS DE CAPITAL NCz$ 95.360.000,00
            2.1 – Alienação de Bens 10.000,00
            2.2 – Transferências de Capital 93.350.000,00
            TOTAL DA RECEITA NCz$ 320.000.000,00
             
              Art. 4º. 
              A despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por “Função de Governo e Unidade Orçamentária”.
                FUNÇÃO DE GOVERNO
                01 – Legislativa 9.800.000,00
                03 – administração e Planejamento 54.768.000,00
                04 – Agricultura 6.662.000,00
                08 – Educação e cultura 60.460.000,00
                10 – Habitação e urbanismo 70.930.000,00
                13 – saúde e saneamento 49.200.000,00
                15 – Assist6encia e Previdência 35.030.000,00
                16 –Transporte 13.150.000,00
                       SUB TOTAL 300.000.000,00
                99 – Reserva de Contingência 20.000.000,00
                TOTAL 320.000.000,00
                 
                POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIAS
                01 – LEGISLATIVO
                01.00 – GABINETE E SECRETARIA DA CÂMARA 9.800.000,00
                02 – EXECUTIVO
                02.01 – Gabinete e Secretaria da Prefeitura 19.770.000,00
                02.02 – Departamento de Apoio Administrativo 8.700.000,00
                02.03 – Departamento de Pessoal 1.410.000,00
                02.04 – Departamento de engenharia 1.290.000,00
                02.05 – Departamento da Fazenda 41.608.000,00
                02.06 – Departamento de Contabilidade 880.000,00
                02.07 – Departamento de Patrimônio 1.110.000,00
                02.08 – Departamento de Educação e Cultura 71.360.000,00
                02.09 – Departamento de Obras 48.530.000,00
                02.10 – Departamento de Serviços Urbanos 22.400.000,00
                02.11 – Departamento de Água e Esgoto 33.100.000,00
                02.12 – Departamento de Estradas de Rodagem 10.500.000,00
                02.13 – Departamento de Saúde 16.100.000,00
                02.14 – departamento de Assistência Social 4.130.000,00
                0215 – Departamento de Transporte Coletivo 2.650.000,00
                0216 – Departamento de Agricultura e Pecuária 6.662.000,00
                            SUB-TOTAL 300.000.000,00
                            Reserva de Contingência 20.000.000,00
                            Total 320.000.000,00
                 
                  Art. 5º. 
                  Durante a execução Orçamentária, fica o executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que tornarem insuficientes, podendo para tanto:
                    Art. 5º. 
                    Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.732, de 16 de março de 1990.
                      Art. 5º. 
                      Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplentes até o limite de 110% (cento e dez por cento) da despe3sas fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.749, de 06 de julho de 1990.
                        Art. 5º. 
                        Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 280% (duzentos e oitenta por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.756, de 18 de setembro de 1990.
                          I – 
                          anular parcial ou totalmente dotação orçamentária, conforme disposto no item III, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
                            I – 
                            anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no item III, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.732, de 16 de março de 1990.
                              I – 
                              anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no item III, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64;
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.749, de 06 de julho de 1990.
                                I – 
                                anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no ítem III, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.756, de 18 de setembro de 1990.
                                  II – 
                                  utilizar o excesso de arrecadação efetivamente realizado mês a mês nos termos do artigo 43, parágrafo terceiro, da Lei federal nº 4.320/64;
                                    II – 
                                    utilizar o excesso de arrecadação efetivamente realizado mês a mês, nos termos do artigo 43, parágrafo terceiro, da Lei Federal nº 4.320/64;
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.732, de 16 de março de 1990.
                                      II – 
                                      utilizar o excesso de arrecadação efetivamente realizado mês a mês, nos termos do artigo 43, parágrafo terceiro desta Lei Federal nº 4.320/64;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.749, de 06 de julho de 1990.
                                        II – 
                                        utilizar o excesso de arrecadação efetivamente realizado mês a mês, nos termos do artigo 43, parágrafo terceiro, da Lei Federal nº 4.320/64;
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.756, de 18 de setembro de 1990.
                                          III – 
                                          utilizar o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior na forma do parágrafo segundo do artigo 43, da Lei federal nº 4.320/64.
                                            III – 
                                            utilizar o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do parágrafo segundo do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64”.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.732, de 16 de março de 1990.
                                              III – 
                                              utilizar o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do parágrafo segundo do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.749, de 06 de julho de 1990.
                                                III – 
                                                utilizar o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do parágrafo segundo do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.756, de 18 de setembro de 1990.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Fica o Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada, nos termos do § 8º, do Artigo 165 da Constituição Federal.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa.
                                                       
                                                      Prefeitura Municipal de Congonhas, aos quatro dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove.
                                                       
                                                      Arnaldo da Silva Osório
                                                      Prefeito Municipal