Lei nº 1.702, de 04 de dezembro de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.749, de 06 de julho de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.756, de 18 de setembro de 1990
Vigência entre 16 de Março de 1990 e 5 de Julho de 1990.
Dada por Lei nº 1.732, de 16 de março de 1990
Dada por Lei nº 1.732, de 16 de março de 1990
Art. 1º.
O Orçamento Geral do Município de Congonhas, para o exercício de 1990, estima a Receita em NCz$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de cruzados novos) e fixa a Despesa em NCz$ 300.000.000,00 ( trezentos milhões de cruzados novos), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º.
O saldo apresentado de NCz$ 20.000.000,00 ( vinte milhões de cruzados novos) será destinado à reserva da Contingência, cujos recursos serão utilizados como fonte compensatória para abertura de crédito adicionais.
Art. 3º.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes Adendo III, anexo nº 02 da Lei nº 4.320/64, com seguinte desdobramento:
1 – RECEITAS CORRENTES NCz$ 224.640.000,00
1.1 – Receitas Tributária 52.100.000,00
1.2 – Receitas Patrimonial 1.070.000,00
1.5 – Receita Industrial 260.000,00
1.6 – Receita de Serviços 30.000,00
1.7 – Transferências Correntes 170.180.000,00
1.9 – Outras Receitas Correntes 1.000.000,00
2 – RECEITAS DE CAPITAL NCz$ 95.360.000,00
2.1 – Alienação de Bens 10.000,00
2.2 – Transferências de Capital 93.350.000,00
TOTAL DA RECEITA NCz$ 320.000.000,00
Art. 4º.
A despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por “Função de Governo e Unidade Orçamentária”.
FUNÇÃO DE GOVERNO
01 – Legislativa 9.800.000,00
03 – administração e Planejamento 54.768.000,00
04 – Agricultura 6.662.000,00
08 – Educação e cultura 60.460.000,00
10 – Habitação e urbanismo 70.930.000,00
13 – saúde e saneamento 49.200.000,00
15 – Assist6encia e Previdência 35.030.000,00
16 –Transporte 13.150.000,00
SUB TOTAL 300.000.000,00
99 – Reserva de Contingência 20.000.000,00
TOTAL 320.000.000,00
POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIAS
01 – LEGISLATIVO
01.00 – GABINETE E SECRETARIA DA CÂMARA 9.800.000,00
02 – EXECUTIVO
02.01 – Gabinete e Secretaria da Prefeitura 19.770.000,00
02.02 – Departamento de Apoio Administrativo 8.700.000,00
02.03 – Departamento de Pessoal 1.410.000,00
02.04 – Departamento de engenharia 1.290.000,00
02.05 – Departamento da Fazenda 41.608.000,00
02.06 – Departamento de Contabilidade 880.000,00
02.07 – Departamento de Patrimônio 1.110.000,00
02.08 – Departamento de Educação e Cultura 71.360.000,00
02.09 – Departamento de Obras 48.530.000,00
02.10 – Departamento de Serviços Urbanos 22.400.000,00
02.11 – Departamento de Água e Esgoto 33.100.000,00
02.12 – Departamento de Estradas de Rodagem 10.500.000,00
02.13 – Departamento de Saúde 16.100.000,00
02.14 – departamento de Assistência Social 4.130.000,00
0215 – Departamento de Transporte Coletivo 2.650.000,00
0216 – Departamento de Agricultura e Pecuária 6.662.000,00
SUB-TOTAL 300.000.000,00
Reserva de Contingência 20.000.000,00
Total 320.000.000,00
Art. 5º.
Durante a execução Orçamentária, fica o executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que tornarem insuficientes, podendo para tanto:
Art. 5º.
Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.732, de 16 de março de 1990.
I –
anular parcial ou totalmente dotação orçamentária, conforme disposto no item III, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
I –
anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no item III, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.732, de 16 de março de 1990.
II –
utilizar o excesso de arrecadação efetivamente realizado mês a mês nos termos do artigo 43, parágrafo terceiro, da Lei federal nº 4.320/64;
II –
utilizar o excesso de arrecadação efetivamente realizado mês a mês, nos termos do artigo 43, parágrafo terceiro, da Lei Federal nº 4.320/64;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.732, de 16 de março de 1990.
III –
utilizar o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior na forma do parágrafo segundo do artigo 43, da Lei federal nº 4.320/64.
III –
utilizar o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do parágrafo segundo do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.732, de 16 de março de 1990.
Art. 6º.
Fica o Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada, nos termos do § 8º, do Artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa.