Lei nº 1.771, de 31 de dezembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.812, de 18 de dezembro de 1991
Art. 1º.
O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO, para o período de 1991 a 1993, constituído pelo anexo constante desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento anual.
Art. 2º.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.