Lei nº 1.799, de 18 de julho de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.831, de 22 de abril de 1992
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, para elaboração da Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 1992, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo.
Art. 2º.
A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer a estrutura orgânica administrativa existente.
Art. 3º.
As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estruturas orçamentárias e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º.
A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à nova Constituição Federal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá:
a)
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundações mantidas pelo Poder Público;
b)
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
Art. 5º.
A Lei Orçamentária anual atenderá às Diretrizes Gerais e os princípios da unidade, universalidade e anulidade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 6º.
As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês.
§ 1º
- Na estimativa das receitas, deverão ser remuneradas, ainda, as modificações da legislação tributária, provenientes da Nova Constituição, incumbindo à Administração o seguinte:
I –
a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II –
a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III –
a proposta da lei fixando alíquotas diferenciadas em razão da utilização e valor de imóveis.
§ 2º
- As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º
- Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente, segundo a variação do valor nominal do indicador econômico instituído pela legislação em vigor.
§ 4º
- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recurso financeiro previsto na programação de desembolso.
Art. 7º.
O Poder Executivo é autorizado nos termos do artigo 165 da Constituição Federal, a:
a)
realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita estimada nos termos da legislação em vigor;
b)
realizar operações de crédito até o limite e nas condições estabelecidas na legislação em vigor;
c)
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente;
d)
transpor, até o limite estabelecido na alínea “c” deste artigo, recursos de uma categoria de programação para outra, conforme disposto no inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal;
e)
utilizar o excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do artigo 43, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único
– Não oneram o limite estabelecido na alínea “c” deste artigo, as suplementações às dotações das entidades de Administração Indireta, bem como os créditos abertos até o limite da dotação “Reserva de Contingência”, que não excederá a 2% (dois por cento) da receita estimada.
Art. 8º.
O Orçamento Fiscal abrangerá ao Poderes Executivo e Legislativo e entidades da Administração Indireta.
Art. 9º.
As despesas com pessoal e encargos não poderão Ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa para tal e às disposições contidas no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 das Disposições Transitórias da mesma.
Art. 10.
Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os projetos e atividades constantes no Anexo Único, que faz parte integrante desta lei, podendo, na medida das necessidades, serem alencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios e/ou de outras esferas do governo.
Art. 11.
O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 12.
Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o início de 1992, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a Proposta Orçamentária, até sua aprovação e remessa por parte do Poder Legislativo, até 1/12 de cada mês.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.