Lei nº 1.807, de 12 de novembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1807

1991

12 de Novembro de 1991

CRIA O PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 1.798, DE 05/07/91

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CRIA O PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 1.798, DE 05/07/91
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 1.798, passa a ser parágrafo 1º, criando-se no referido artigo, o parágrafo 2º com a seguinte redação:
        § 2º   - O Módulo-Unidade Padrão de vencimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser reajustado por Resolução do Poder Legislativo observando-se como teto, o reajuste concedido pelo Poder Executivo aos seus servidores.
        Art. 2º. 
        Os efeitos financeiros da presente lei poderão retroagir a 1º de setembro de 1991.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
             
            Prefeitura Municipal de Congonhas, aos doze dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um.
             
             
            Fábio Coelho Neto
            Prefeito Municipal em exercício
             
             
            Manoel Monteiro de Castro Seabra
            Secretário Municipal