Lei nº 1.807, de 12 de novembro de 1991
Altera o(a)
Lei nº 1.798, de 05 de julho de 1991
Art. 1º.
O parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 1.798, passa a ser parágrafo 1º, criando-se no referido artigo, o parágrafo 2º com a seguinte redação:
§ 2º
- O Módulo-Unidade Padrão de vencimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser reajustado por Resolução do Poder Legislativo observando-se como teto, o reajuste concedido pelo Poder Executivo aos seus servidores.
Art. 2º.
Os efeitos financeiros da presente lei poderão retroagir a 1º de setembro de 1991.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.