Lei nº 1.798, de 05 de julho de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.807, de 12 de novembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.820, de 27 de fevereiro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.849, de 02 de junho de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.850, de 22 de junho de 1992
Vigência a partir de 12 de Novembro de 1991.
Dada por Lei nº 1.807, de 12 de novembro de 1991
Dada por Lei nº 1.807, de 12 de novembro de 1991
Art. 1º.
Fica instituído na Câmara Municipal de Congonhas, o Plano de Cargos e Carreiras estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º.
O Plano de cargos e Carreiras ora estabelecido abrange as atividades legislativas e aquelas de apoio à Administração da Câmara Municipal.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei:
I –
Cargos significa uma posição funcional o Quadro de Pessoal que se identifica por um conjunto de tarefas e responsabilidades específicas, denominação e nível de vencimento próprio;
II –
Cargos idênticos formam uma classe de cargos;
III –
Servidor é a pessoa regularmente investida em cargo ou função pública;
IV –
Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida pelo efetivo exercício da função ou cargo público;
V –
Remuneração é a retribuição pecuniária paga, correspondente ao vencimento, acrescido dos adicionais a que tenha direito o servidor;
VI –
Quadro é o conjunto sistemático das classes de cargos no plano.
Parágrafo único
- O atual servidor enquadrar-se-á no Plano dentro da progressão horizontal do cargo correlato, contando seu tempo de serviço público.
Art. 4º.
O cargo pode ser provido em caráter efetivo ou mediante nomeação de caráter temporário, quando será denominado em comissão.
Parágrafo único
– As características de cada cargo serão as especificadas nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei e compreendem:
I –
denominação;
II –
código;
III –
descrição;
IV –
requisitos exigidos.
Art. 5º.
Os cargos de caráter efetivo de que trata esta Lei, são providos por meio de nomeação.
Art. 6º.
Salvo a hipótese de enquadramento nos termos desta lei, a investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação em concurso público, na forma do respectivo edital.
Art. 7º.
Os cargos em comissão são demissíveis “ad nutum”, a critério da Presidência e ouvida a Mesa Diretora.
Art. 8º.
Progressão é o desenvolvimento do servidor dentro de uma carreira prevista para o cargo, conforme descreve o Anexo II.
Art. 9º.
A progressão faz-se horizontalmente e significa a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe.
Parágrafo único
único – As referências de vencimento são as constantes do Anexo II e cada referência alcançada corresponderá ao percentual do valor da unidade padrão de vencimento, a cada 5 (cinco) anos de serviços, conforme dispõe o Anexo II.
Art. 10.
Tem direito à progressão o servidor:
I –
após 05 (cinco) anos de serviço na referência imediatamente inferior;
II –
que não sofrer quaisquer punições administrativas previstas em lei;
III –
que obtiver no período aquisitivo, freqüência igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos dias de trabalho, considerados como de efetivo exercício as faltas e licenças assim previstas em lei.
IV –
que obtiver avaliação de desempenho superior a 80% (oitenta por cento) em escala de 1 a 100 (um a cem) pontos.
Art. 11.
A avaliação do desempenho do servidor será apurada pelo setor de pessoal e referendada pela Mesa Diretora.
Parágrafo único
– Na avaliação de desempenho são adotados critérios aprovados por resolução, em modelos que atendem à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, com objetividade e avaliação dos conteúdos ocupacionais diferenciadas para cada carreira.
Art. 12.
Ascensão é a passagem do servidor de uma classe para outra superior, obedecidos os critérios de concurso público é a exigência de escolaridade.
Parágrafo único
– O tempo de serviço do servidor será contado para e progressão na nova carreira, fazendo-se seu enquadramento na progressão horizontal.
Art. 13.
O valor atribuído a cada nível de vencimento será devido pela carga horária prevista para a classe a que pertence o servidor, nos termos dos Anexos II e III.
Art. 14.
Ao servidor são devidos as seguintes vantagens:
I –
décimo terceiro vencimento;
II –
adicional noturno;
III –
abono família;
IV –
gratificação pela prestação de serviço extraordinário e/ou especial;
V –
adicional de férias;
VI –
adicional pelo tempo do serviço;
VII –
licença à gestante;
VIII –
licença à paternidade;
IX –
adicional de periculosidade e insalubridade.
Parágrafo único
– É permitida ao servidor a vantagem da estabilidade econômica, bem como a gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou pela prestação de trabalho em regime de tempo integral;
Art. 15.
Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pessoais de cada servidor.
Art. 16.
O décimo terceiro vencimento será pago anualmente ao servidor com base na remuneração do cargo que estiver exercendo em dezembro do ano aquisitivo.
Art. 17.
O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora, compreendidos como tal os serviços prestados entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.
Art. 18.
O adicional pelo tempo de serviço será pago à razão de 2% (depois por cento) por ano trabalhado, calculados sobre o vencimento base do cargo.
Art. 19.
O abono família será o fixado pelo Executivo para os seus servidores e será pago a partir da comprovação de fato que lhe deu origem, cessando no mês seguinte ao fato que determinar sua supressão.
§ 1º
- Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do abono de família:
a)
os filhos de qualquer condição, inclusive os enteados e o menor que viva sob a guarda, tutela ou sustento do servidor, mediante autorização judicial, até 18 (dezoito) anos de idade, ou estudante universitário até 25 (vinte e cinco) anos ou, ainda, se inválido com qualquer idade;
b)
a esposa ou companheira em união estável há, pelo menos, 05 (cinco) anos, suprimida a exigência pela existência de filhos comuns;
c)
o pai e mãe idoso, sem economia própria, que vivem às expensas do servidor.
§ 2º
- Não se configura a dependência econômica quando o dependente do abono família perceber rendimento do trabalho ou qualquer outra fonte, inclusive pensão.
§ 3º
- Quando o pai e a mãe forem servidores e viverem em comum, o abono família será pago a um deles e, quando separados, àquele em cuja guarda estiver confiado o dependente.
Art. 20.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 21.
Quando das férias anuais, o servidor receberá adicional de 1/3 (um Terço) a mais do seu vencimento normal, a ser pago antes do início daquelas.
Art. 22.
Para atender às despesas decorrentes desta lei, serão utilizados os créditos orçamentários previstos em orçamento para as despesas de pessoal civil da Câmara Municipal no orçamento em execução.
Art. 23.
A presente Lei será regulamentada através de resoluções.
Art. 24.
Os efeitos de aplicação deste Plano passarão a viger a partir de 1º de julho do corrente ano.
Art. 25.
A força de trabalho do Quadro de Cargos em Comissão somará em seu total 56 (cinquenta e seis) módulos.
§ 1º
– O valor do módulo-unidade padrão de vencimentos é de Cr$20.400,00 (vinte e mil e quatrocentos cruzeiros) e será corrigido pelos índices de majoração ocorridos da apresentação deste, que seu deu no dia 01/07/91, até a sanção.
§ 2º
- O Módulo-Unidade Padrão de vencimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser reajustado por Resolução do Poder Legislativo observando-se como teto, o reajuste concedido pelo Poder Executivo aos seus servidores.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.807, de 12 de novembro de 1991.
Art. 26.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.