Lei nº 1.810, de 22 de novembro de 1991
Altera o(a)
Lei nº 1.114, de 21 de fevereiro de 1984
Art. 1º.
O parágrafo 1º do artigo 2º da Lei passa a viger com a seguinte redação:
§ 1º
- Os preços a que se refere o artigo não poderão exceder a 5% (cinco por cento) do valor da UNIDADE FISCAL MUNICIPAL, de segunda a Sábado, e, aos domingos e feriados não serão superiores a 20% (vinte por cento) da mesma Unidade, instituída pelo artigo 247 da Lei nº 1.773, de 1/12/90.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.