Lei nº 1.810, de 22 de novembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1810

1991

22 de Novembro de 1991

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1.114, DE 21/02/84, MODIFICADO PELA LEI Nº 1.443, DE 11/02/87

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1.114, DE 21/02/84, MODIFICADO PELA LEI Nº 1.443, DE 11/02/87
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O parágrafo 1º do artigo 2º da Lei passa a viger com a seguinte redação:
        § 1º   - Os preços a que se refere o artigo não poderão exceder a 5% (cinco por cento) do valor da UNIDADE FISCAL MUNICIPAL, de segunda a Sábado, e, aos domingos e feriados não serão superiores a 20% (vinte por cento) da mesma Unidade, instituída pelo artigo 247 da Lei nº 1.773, de 1/12/90.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
           
          Prefeitura Municipal de Congonhas, aos vinte e dois dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um.
           
           
          Arnaldo da Silva Osório
          Prefeito Municipal