Lei nº 1.114, de 21 de fevereiro de 1984

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1114

1984

21 de Fevereiro de 1984

CRIA O PARQUE-BALNEÁRIO DA CACHOEIRA DE SANTO ANTÔNIO, AUTORIZA COBRANÇA DE INGRESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 21 de Maio de 1998.
Dada por Lei-CMC nº 2.169, de 21 de maio de 1998
CRIA O PARQUE-BALNEÁRIO DA CACHOEIRA DE SANTO ANTÔNIO, AUTORIZA COBRANÇA DE INGRESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Parque-Balneário da Cachoeira de Santo Antônio, destinado a proporcionar lazer e recreação aos municípios e visitantes.
        Art. 2º. 
        O Poder executivo fica autorizado a estabelecer, por Decreto, os preços dos serviços que serão postos a disposição dos usuários, tais como: ingresso no Parque, uso da área de camping, uso da área para trailer, usos das quadras de esportes e estacionamento interno para veículos.
          § 1º 
          - Os preços a que se refere o artigo não poderão ser inferiores a 0,8% (oito décimos por cento) do Valor de Referência estabelecido para Estado de Minas Gerais e nem superior a 2% (dois por cento) do referido Valor de Referência.
            § 1º 
            - Os preços a que se refere o artigo não poderão ser inferior a 0,8% (oito décimos por cento) do Valor da Referência estabelecido para o Estado de Minas Gerais e nem superior a 5% (cinco por cento) do referido Valor de Referência.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 1.443, de 11 de fevereiro de 1987.
              § 1º 
              - Os preços a que se refere o artigo não poderão exceder a 5% (cinco por cento) do valor da UNIDADE FISCAL MUNICIPAL, de segunda a Sábado, e, aos domingos e feriados não serão superiores a 20% (vinte por cento) da mesma Unidade, instituída pelo artigo 247 da Lei nº 1.773, de 1/12/90.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.810, de 22 de novembro de 1991.
                § 1º 
                - Os preços a que se refere o artigo não poderão exceder:
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.169, de 21 de maio de 1998.
                  I – 
                  a quatro Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de segunda a sábado;
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.169, de 21 de maio de 1998.
                    § 2º 
                    - Os preços serão cobrados por pessoa/dia ,à exceção do uso das quadras de esporte e estacionamento, serão por hora, por quadra e por veículo/hora.
                      § 2º 
                      - Os preços serão cobrados por pessoa/dia e estacionamento/veículo/dia com exceção das quadras que serão cobradas por hora e por quadra
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.131, de 22 de março de 1984.
                        § 3º 
                        - Ficarão isentos ao pagamento a que se refere o artigo:
                          I – 
                          crianças menores de doze anos;
                            II – 
                            Pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
                              III – 
                              Os servidores públicos municipais, cônjuge e os filhos de idade entre 12 (doze) anos, e 18 (dezoito) anos;
                                IV – 
                                As autoridades em visita à cidade;
                                  V – 
                                  Vereadores, cônjuges e os filhos entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos.
                                    § 4º 
                                    - A isenção do parágrafo anterior não atinge os dependentes dos beneficiados enumerados nos itens II e IV.
                                      Art. 3º. 
                                      O Poder Executivo fica, igualmente, autorizado a conceder a terceiros a exploração dos imóveis edificados no Parque, para funcionamento da churrascaria e da lanchonete.
                                        Art. 3º. 
                                        O Poder Executivo fica igualmente autorizado a conceder a terceiros, mediante procedimento licitatório, a exploração do comércio na área interna do Parque de produtos concernentes às atividades locais.
                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei-CMC nº 2.169, de 21 de maio de 1998.
                                          § 1º 
                                          - A empresa vencedora da concorrência para exploração do prédio da churrascaria pagará uma prestação nunca inferior ao equivalente a 15 (quinze) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN.
                                            § 2º 
                                            - A concessionária do prédio da lanchonete pagará uma prestação mensal nunca inferior a 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN.
                                              Art. 4º. 
                                              Todas as receitas oriundas do Parque da Cachoeira, serão obrigatoriamente recolhidas aos cofres da Prefeitura
                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei-CMC nº 2.169, de 21 de maio de 1998.
                                                Art. 5º. 
                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

                                                  Prefeitura Municipal de Congonhas, aos vinte e um dias do mês de fevereiro de mil novecentos e oitenta e quatro.
                                                   
                                                   
                                                  Gualter Pereira Monteiro
                                                  Prefeito Municipal