Lei nº 1.821, de 27 de fevereiro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1821

1992

27 de Fevereiro de 1992

AUTORIZA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei-CMC nº 1.935, de 12 de janeiro de 1993
Vigência a partir de 12 de Janeiro de 1993.
Dada por Lei-CMC nº 1.935, de 12 de janeiro de 1993
AUTORIZA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Presidente da Câmara Municipal de Congonhas autorizado a adquirir cesta básica de alimentos e distribuí-las gratuitamente aos seus servidores e contratados.
        Parágrafo único  
        – A cesta de que trata o artigo será composta dos seguintes produtos:
          I – 
          dez quilos de arroz;
            II – 
            dez quilos de açúcar tipo cristal;
              III – 
              um quilo de café em pó;
                IV – 
                quatro litros de óleo para cozinha;
                  V – 
                  quatro quilos de feijão;
                    VI – 
                    dois quilos de macarrão;
                      VII – 
                      um quilo de fubá;
                        VIII – 
                        cinco tabletes de 200 gramas, de sabão;
                          IX – 
                          um quilo de sal;
                            X – 
                            dois quilos de farinha de trigo;
                              XI – 
                              um quilo de farinha de mandioca;
                                XII – 
                                dois cremes dental de 50 gramas;
                                  XIII – 
                                  dois sabonetes;
                                    XIV – 
                                    dois rolos de papel higiênico.
                                      Art. 2º. 
                                      Cada servidor receberá uma cesta de alimentos por mês.
                                        Art. 3º. 
                                        A despesa decorrente do cumprimento desta lei correrá à conta da seguinte dotação do Orçamento Corrente:
                                          ÓRGÃO 01 – LEGISLATIVO
                                          Unid. 00 – Gabinete e Secretaria da Câmara
                                          0101021 – Administração Geral
                                          01010212 – Manutenção dos Serviços da Câmara
                                          3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos
                                            Art. 4º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                              Prefeitura Municipal de Congonhas, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e dois.  
                                              Arnaldo Osório da Silva
                                              Prefeito Municipal