Lei nº 1.821, de 27 de fevereiro de 1992
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-CMC nº 1.935, de 12 de janeiro de 1993
Vigência a partir de 12 de Janeiro de 1993.
Dada por Lei-CMC nº 1.935, de 12 de janeiro de 1993
Dada por Lei-CMC nº 1.935, de 12 de janeiro de 1993
Art. 1º.
Fica o Presidente da Câmara Municipal de Congonhas autorizado a adquirir cesta básica de alimentos e distribuí-las gratuitamente aos seus servidores e contratados.
Parágrafo único
– A cesta de que trata o artigo será composta dos seguintes produtos:
I –
dez quilos de arroz;
II –
dez quilos de açúcar tipo cristal;
III –
um quilo de café em pó;
IV –
quatro litros de óleo para cozinha;
V –
quatro quilos de feijão;
VI –
dois quilos de macarrão;
VII –
um quilo de fubá;
VIII –
cinco tabletes de 200 gramas, de sabão;
IX –
um quilo de sal;
X –
dois quilos de farinha de trigo;
XI –
um quilo de farinha de mandioca;
XII –
dois cremes dental de 50 gramas;
XIII –
dois sabonetes;
XIV –
dois rolos de papel higiênico.
Art. 2º.
Cada servidor receberá uma cesta de alimentos por mês.
Art. 3º.
A despesa decorrente do cumprimento desta lei correrá à conta da seguinte dotação do Orçamento Corrente:
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.