Lei-CMC nº 1.935, de 12 de janeiro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 1.902, de 01 de abril de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.821, de 27 de fevereiro de 1992
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.825, de 31 de março de 1992
Vigência a partir de 1 de Abril de 1993.
Dada por Lei-CMC nº 1.902, de 01 de abril de 1993
RAZÕES DO VETO
Senhores Vereadores.
O projeto de distribuição de cesta básica para o servidor municipal de Congonhas atende a um anseio mais elementar, principalmente para as camadas de menor remuneração. O projeto original já progrediu com a inserção do artigo 3°, visando um reembolso proporcional pelo servidor. Entretanto, a distribuição de mais de uma entidade para mesma família acarretará abuso e, quando se tratar de um casal sem filhos ou dependentes haverá excesso de gêneros, ensejando o desperdício e a negociação.
Com o presente veto entendemos cumprida a finalidade primeira da legislação federal que visa uma ajuda à sobrevivência básica do trabalhador.
Prefeitura Municipal de Congonhas, aos doze dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e três.
Dada por Lei-CMC nº 1.902, de 01 de abril de 1993
Art. 1º.
O Poder Executivo do Município de Congonhas fica autorizado a adquirir cestas básicas de alimentos e distribuí-las aos servidores públicos municipais.
Parágrafo único
– A cesta de que trata o artigo será composta dos seguintes produtos:
I –
dez quilos de arroz;
II –
dez quilos de açúcar tipo cristal;
III –
um quilo de café em pó;
IV –
um quilo de fubá;
V –
um quilo de sal;
VI –
um quilo de farinha de mandioca;
VII –
dois quilos de macarrão;
VIII –
quatro quilos de feijão;
IX –
dois quilos de farinha de trigo;
X –
cem gramas de fermento em pó;
XI –
quatro litros de óleo para cozinha;
XII –
cinco tabletes de 200 gramas, de sabão;
XIII –
dois cremes dental de 50 gramas;
XIV –
dois sabonetes;
XV –
dois rolos de papel higiênico.
Art. 2º.
Cada servidor poderá beneficiar-se de uma cesta de alimentos por mês, mediante opção escrita realizada até o dia 15 do mês anterior ao recebimento da primeira cesta.
Art. 2º.
Cada servidor ativo, inativo e contratado poderá se beneficiar de uma cesta de alimentos por mês, mediante opção expressa até o dia 15 (quinze) do mês anterior
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 1.902, de 01 de abril de 1993.
§ 1º
- Uma vez realizada a opção ela torna-se definitiva, só podendo ser cancelada mediante pedido protocolado até o dia 15 de cada mês.
§ 2º
- VETADO.
§ 2º
- Na hipótese de marido, mulher e filhos reunirem as condições para recebimento da cesta de alimentos por mês, caso convivam sob o mesmo teto, deverá ser obedecido o seguinte:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 1.902, de 01 de abril de 1993.
I –
se na casa tiver até 4 beneficiados, apenas um membro poderá fazer opção;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 1.902, de 01 de abril de 1993.
II –
se na casa tiver de 5 a 8 beneficiados e a soma da remuneração dos servidores for inferior a 5 (cinco) vezes menor piso de vencimento pago pelo Poder, 02 membros poderão fazer opção;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 1.902, de 01 de abril de 1993.
III –
se na casa tiver mais de 8 beneficiados e a soma da remuneração dos servidores for inferior a 5 (cinco) vezes menor piso de vencimento pago pelo Poder, 03 membros poderão fazer opção.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 1.902, de 01 de abril de 1993.
Art. 3º.
O servidor que se beneficiar da cesta reembolsará à Prefeitura ou à entidade a que pertença, um percentual sobre a sua remuneração mensal, na seguinte ordem:
I –
5% (cinco por cento), no caso de servidor que possua dependente);
II –
10% (dez por cento), no caso de servidor que não possua dependente.
Art. 4º.
O disposto nesta lei aplica-se aos servidores da Câmara Municipal e das fundações e autarquias mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º.
A despesa decorrente do cumprimento da presente lei, por parte da Prefeitura, correrá à conta de dotação consignada no Orçamento Corrente.
Parágrafo único
– Para atender o disposto no artigo anterior as entidades nele mencionadas manterão dotação própria no seu orçamento.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Lei n°s. 1.821 e 1.825, de 27/02/92 e 31/03/92, respectivamente.
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAZÕES DO VETO
Senhores Vereadores.
O projeto de distribuição de cesta básica para o servidor municipal de Congonhas atende a um anseio mais elementar, principalmente para as camadas de menor remuneração. O projeto original já progrediu com a inserção do artigo 3°, visando um reembolso proporcional pelo servidor. Entretanto, a distribuição de mais de uma entidade para mesma família acarretará abuso e, quando se tratar de um casal sem filhos ou dependentes haverá excesso de gêneros, ensejando o desperdício e a negociação.
Com o presente veto entendemos cumprida a finalidade primeira da legislação federal que visa uma ajuda à sobrevivência básica do trabalhador.
Prefeitura Municipal de Congonhas, aos doze dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e três.
Gualter Pereira Monteiro
Prefeito Municipal