Lei-CMC nº 1.935, de 12 de janeiro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1890

1993

12 de Janeiro de 1993

AUTORIZA DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS

a A
Vigência a partir de 1 de Abril de 1993.
Dada por Lei-CMC nº 1.902, de 01 de abril de 1993
AUTORIZA DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo do Município de Congonhas fica autorizado a adquirir cestas básicas de alimentos e distribuí-las aos servidores públicos municipais.
        Parágrafo único  
        – A cesta de que trata o artigo será composta dos seguintes produtos:
          I – 
          dez quilos de arroz;
            II – 
            dez quilos de açúcar tipo cristal;
              III – 
              um quilo de café em pó;
                IV – 
                um quilo de fubá;
                  V – 
                  um quilo de sal;
                    VI – 
                    um quilo de farinha de mandioca;
                      VII – 
                      dois quilos de macarrão;
                        VIII – 
                        quatro quilos de feijão;
                          IX – 
                          dois quilos de farinha de trigo;
                            X – 
                            cem gramas de fermento em pó;
                              XI – 
                              quatro litros de óleo para cozinha;
                                XII – 
                                cinco tabletes de 200 gramas, de sabão;
                                  XIII – 
                                  dois cremes dental de 50 gramas;
                                    XIV – 
                                    dois sabonetes;
                                      XV – 
                                      dois rolos de papel higiênico.
                                        Art. 2º. 
                                        Cada servidor poderá beneficiar-se de uma cesta de alimentos por mês, mediante opção escrita realizada até o dia 15 do mês anterior ao recebimento da primeira cesta.
                                          Art. 2º. 
                                          Cada servidor ativo, inativo e contratado poderá se beneficiar de uma cesta de alimentos por mês, mediante opção expressa até o dia 15 (quinze) do mês anterior
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 1.902, de 01 de abril de 1993.
                                            § 1º 
                                            - Uma vez realizada a opção ela torna-se definitiva, só podendo ser cancelada mediante pedido protocolado até o dia 15 de cada mês.
                                              § 2º 
                                              - VETADO.
                                                § 2º 
                                                - Na hipótese de marido, mulher e filhos reunirem as condições para recebimento da cesta de alimentos por mês, caso convivam sob o mesmo teto, deverá ser obedecido o seguinte:
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 1.902, de 01 de abril de 1993.
                                                  I – 
                                                  se na casa tiver até 4 beneficiados, apenas um membro poderá fazer opção;
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 1.902, de 01 de abril de 1993.
                                                    II – 
                                                    se na casa tiver de 5 a 8 beneficiados e a soma da remuneração dos servidores for inferior a 5 (cinco) vezes menor piso de vencimento pago pelo Poder, 02 membros poderão fazer opção;
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 1.902, de 01 de abril de 1993.
                                                      III – 
                                                      se na casa tiver mais de 8 beneficiados e a soma da remuneração dos servidores for inferior a 5 (cinco) vezes menor piso de vencimento pago pelo Poder, 03 membros poderão fazer opção.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 1.902, de 01 de abril de 1993.
                                                        Art. 3º. 
                                                        O servidor que se beneficiar da cesta reembolsará à Prefeitura ou à entidade a que pertença, um percentual sobre a sua remuneração mensal, na seguinte ordem:
                                                          I – 
                                                          5% (cinco por cento), no caso de servidor que possua dependente);
                                                            II – 
                                                            10% (dez por cento), no caso de servidor que não possua dependente.
                                                              Art. 4º. 
                                                              O disposto nesta lei aplica-se aos servidores da Câmara Municipal e das fundações e autarquias mantidas pelo Poder Público Municipal.
                                                                Art. 5º. 
                                                                A despesa decorrente do cumprimento da presente lei, por parte da Prefeitura, correrá à conta de dotação consignada no Orçamento Corrente.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  – Para atender o disposto no artigo anterior as entidades nele mencionadas manterão dotação própria no seu orçamento.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Lei n°s. 1.821 e 1.825, de 27/02/92 e 31/03/92, respectivamente.
                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                      VI  –  (Revogado)
                                                                      VII  –  (Revogado)
                                                                      VIII  –  (Revogado)
                                                                      IX  –  (Revogado)
                                                                      X  –  (Revogado)
                                                                      XI  –  (Revogado)
                                                                      XII  –  (Revogado)
                                                                      XIII  –  (Revogado)
                                                                      XIV  –  (Revogado)
                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                        Prefeitura Municipal de Congonhas, aos doze dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e três.



                                                                        Gualter Pereira Monteiro
                                                                        Prefeito Municipal
                                                                        Harold Fernandes Braga
                                                                        Secretário Municipal de Governo

                                                                          RAZÕES DO VETO

                                                                          Senhores Vereadores.

                                                                              O projeto de distribuição de cesta básica para o servidor municipal de Congonhas atende a um anseio mais elementar, principalmente para as camadas de menor remuneração. O projeto original já progrediu com a inserção do artigo 3°, visando um reembolso proporcional pelo servidor. Entretanto, a distribuição de mais de uma entidade para mesma família acarretará abuso e, quando se tratar de um casal sem filhos ou dependentes haverá excesso de gêneros, ensejando o desperdício e a negociação.
                                                                              Com o presente veto entendemos cumprida a finalidade primeira da legislação federal que visa uma ajuda à sobrevivência básica do trabalhador.
                                                                          Prefeitura Municipal de Congonhas, aos doze dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e três.


                                                                          Gualter Pereira Monteiro
                                                                          Prefeito Municipal