Lei-CMC nº 1.902, de 01 de abril de 1993
Altera o(a)
Lei-CMC nº 1.935, de 12 de janeiro de 1993
Art. 1º.
O artigo 2º e parágrafo 2º da Lei epigrafada passam a viger com a seguinte redação:
Art. 2º.
Cada servidor ativo, inativo e contratado poderá se beneficiar de uma cesta de alimentos por mês, mediante opção expressa até o dia 15 (quinze) do mês anterior
§ 2º
- Na hipótese de marido, mulher e filhos reunirem as condições para recebimento da cesta de alimentos por mês, caso convivam sob o mesmo teto, deverá ser obedecido o seguinte:
I
–
se na casa tiver até 4 beneficiados, apenas um membro poderá fazer opção;
II
–
se na casa tiver de 5 a 8 beneficiados e a soma da remuneração dos servidores for inferior a 5 (cinco) vezes menor piso de vencimento pago pelo Poder, 02 membros poderão fazer opção;
III
–
se na casa tiver mais de 8 beneficiados e a soma da remuneração dos servidores for inferior a 5 (cinco) vezes menor piso de vencimento pago pelo Poder, 03 membros poderão fazer opção.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.