Lei-CMC nº 1.902, de 01 de abril de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1902

1993

1 de Abril de 1993

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º E PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº 1.890, DE 12/01/93

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º E PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº 1.890, DE 12/01/93
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 2º e parágrafo 2º da Lei epigrafada passam a viger com a seguinte redação:
        Art. 2º.   Cada servidor ativo, inativo e contratado poderá se beneficiar de uma cesta de alimentos por mês, mediante opção expressa até o dia 15 (quinze) do mês anterior
        § 2º   - Na hipótese de marido, mulher e filhos reunirem as condições para recebimento da cesta de alimentos por mês, caso convivam sob o mesmo teto, deverá ser obedecido o seguinte:
        I  –  se na casa tiver até 4 beneficiados, apenas um membro poderá fazer opção;
        II  –  se na casa tiver de 5 a 8 beneficiados e a soma da remuneração dos servidores for inferior a 5 (cinco) vezes menor piso de vencimento pago pelo Poder, 02 membros poderão fazer opção;
        III  –  se na casa tiver mais de 8 beneficiados e a soma da remuneração dos servidores for inferior a 5 (cinco) vezes menor piso de vencimento pago pelo Poder, 03 membros poderão fazer opção.
        Art. 2º. 
        Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
          Prefeitura Municipal de Congonhas, ao primeiro dia do mês de abril de mil novecentos e noventa e três.
          Gualter Pereira Monteiro
          Prefeito Municipal