Lei-CMC nº 1.979, de 26 de abril de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1979

1994

26 de Abril de 1994

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO A ENTIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E FILANTRÓPICAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei-CMC nº 2.348, de 12 de junho de 2002
Vigência a partir de 12 de Junho de 2002.
Dada por Lei-CMC nº 2.348, de 12 de junho de 2002
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO A ENTIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E FILANTRÓPICAS
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo fica autorizado a conceder auxílio financeiro ás entidades sediadas no Município, cujo objetivo seja a promoção do esporte e da cultura ou a prática da filantropia.
        Art. 2º. 
        Para habilitar-se ao recebimento do auxílio a entidade interessada deverá cadastrar-se na Prefeitura, juntando para tanto:
          I – 
          requerimento solicitando o seu cadastramento;
            II – 
            cópia autenticada dos seus estatutos;
              III – 
              comprovante do registro dos estatutos no órgão competente;
                IV – 
                prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes- CGC ,atualizada;
                  V – 
                  cópia da lei que a reconheceu como de utilidade pública.
                    Art. 3º. 
                    Anualmente, para instruir o processo de distribuição e empenhamento do auxílio, a entidade apresentará, até o dia 28 de fevereiro:
                      I – 
                      requerimento pleiteando o auxílio;
                        II – 
                        atestado de regular funcionamento, expedido por autoridade policial ou judiciária;
                          III – 
                          Cópia da ata de eleição da atual diretoria;
                            IV – 
                            prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos do Poder Público Municipal no ano anterior, se for o caso;
                              V – 
                              cópia das alterações realizadas nos estatutos no ano anterior, se for o caso;
                                VI – 
                                comprovante do registro das alterações dos estatutos no órgão competente, se for o caso;
                                  VII – 
                                  alvará de localização e funcionamento expedido pelo órgão competente.
                                    Parágrafo único  
                                    - Excepcionalmente, neste ano, o prazo final para apresentação de requerimento pleiteando auxílio, será estendido até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
                                      Art. 4º. 
                                      Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização do Município será concedido auxílio.
                                        Art. 5º. 
                                        É vedada a concessão de auxílio à entidade:
                                          I – 
                                          cuja diretoria seja remunerada;
                                            II – 
                                            que distribua lucros ou dividendos;
                                              III – 
                                              que não tenha sido constituída antes do dia 31 de dezembro do ano anterior ao da aprovação do orçamento;
                                                IV – 
                                                cujo patrimônio, no caso de extinção, seja destinado a pessoa física ou a pessoa jurídica de fins lucrativos;
                                                  V – 
                                                  que não tenha cumprido integralmente o disposto nesta lei;
                                                    VI – 
                                                    as entidades beneficiadas em exercício anterior só farão jus a liberação do auxílio concedido no exercício corrente após aprovada a prestação de contas dos auxílios relativos ao exercício anterior.
                                                      Art. 6º. 
                                                      A entidade beneficiada com o auxílio aplicar-lo-á exclusivamente em despesas de custeio.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Os auxílios constantes do orçamento anual do Município serão distribuídos às entidades habilitadas na forma desta lei, mediante decreto do Poder Executivo, observados, como critérios objetivos para expedição do ato, os serviços que a instituição efetivamente preste dentro de seus objetivos e limite estabelecido no artigo 4º desta lei.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba auxílio do Município, serão punidos na forma da legislação federal própria.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                              Art. 10. 
                                                              Revogam –se as disposições em contrário .

                                                                Prefeitura Municipal de Congonhas, aos vinte e seis dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e quatro.
                                                                Gualter Pereira Monteiro
                                                                Prefeito Municipal