Lei-CMC nº 2.348, de 12 de junho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2348

2002

12 de Junho de 2002

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS A ENTIDADES QUE MENCIONA

a A
Vigência a partir de 10 de Novembro de 2015.
Dada por Lei nº 3.557, de 10 de novembro de 2015
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS A ENTIDADES QUE MENCIONA
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo fica autorizado a conceder subvenções sociais a entidades sediadas no Município, cujo objetivo seja a prestação de serviços de assistência social, médica e educacional sem finalidade lucrativa, e auxílio financeiro a título de contribuição às entidades sediadas no Município, cujo objetivo seja a promoção do esporte e da cultura e a prática da filantropia.
        Art. 2º. 
        Para habilitar-se ao recebimento da subvenção e do auxílio a entidade interessada deverá cadastrar-se na Prefeitura Municipal de Congonhas, juntando a seguinte documentação:
          I – 
          requerimento solicitando o seu cadastramento;
            II – 
            cópia autenticada dos seus estatutos;
              III – 
              comprovante de registro dos estatutos no órgão competente;
                IV – 
                prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, devidamente atualizada;
                  V – 
                  cópia da lei que a reconheceu como de utilidade pública.
                    VI – 
                    termo de anuência às condições das festividades carnavalescas acerca das normas regulamentadoras.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.680, de 15 de janeiro de 2007.
                      Parágrafo único  
                      O Poder Executivo deverá nomear Comissão Especial, integrada por 7 (sete) membros, 4 (quatro) representando o Poder Público e 3 (três) indicados pela Liga Congonhense das Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos, para elaboração das regras do carnaval, que serão regulamentadas por Decreto.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.680, de 15 de janeiro de 2007.
                        Art. 3º. 
                        Anualmente, para instruir o processo de distribuição e empenhamento da subvenção e do auxílio, a entidade apresentará, até o dia 15 de agosto:
                          Art. 3º. 
                          A Com finalidade exclusiva de participação nas festividades do carnaval, para instruir o processo de distribuição e empenhamento do auxílio, a entidade apresentará, até o dia 20 de janeiro do ano em que ocorrer as festividades, os seguintes documentos:
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.481, de 10 de janeiro de 2005.
                            Art. 3º. 
                            Com a finalidade exclusiva de participação nas festividades do carnaval, para instruir o processo de distribuição e empenhamento do auxílio, a entidade apresentará, até o dia 20 de novembro do ano que antecede as festividades, os seguintes documentos:
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.557, de 10 de novembro de 2015.
                              I – 
                              requerimento pleiteando a subvenção ou o auxílio;
                                I – 
                                requerimento pleiteando a subvenção ou o auxílio;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.481, de 10 de janeiro de 2005.
                                  II – 
                                  atestado de regular funcionamento, expedido por autoridade policial ou judiciária;
                                    II – 
                                    atestado de regular funcionamento, expedido por autoridade policial ou judiciária;
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.481, de 10 de janeiro de 2005.
                                      III – 
                                      cópia da ata de eleição da atual diretoria;
                                        IV – 
                                        prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos do Poder Público Municipal no ano anterior, quando for devida;
                                          IV – 
                                          prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos do Poder Público Municipal no ano anterior, quando for devida;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.481, de 10 de janeiro de 2005.
                                            V – 
                                            cópia das alterações realizadas nos estatutos no ano anterior, quando for o caso;
                                              V – 
                                              cópia das alterações realizadas nos estatutos no ano anterior, quando for o caso;
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.481, de 10 de janeiro de 2005.
                                                VI – 
                                                comprovante do registro das alterações dos estatutos no órgão competente, quando for o caso;
                                                  VI – 
                                                  comprovante do registro das alterações dos estatutos no órgão competente, quando for o caso;
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.481, de 10 de janeiro de 2005.
                                                    VII – 
                                                    alvará de localização e funcionamento expedido pelo órgão competente.
                                                      VII – 
                                                      alvará de localização e funcionamento expedido pelo órgão competente.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.481, de 10 de janeiro de 2005.
                                                        Parágrafo único  
                                                        – As entidades que receberem auxílio para participação nas festividades carnavalescas, terá o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para prestação de contas.
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.481, de 10 de janeiro de 2005.
                                                          Art. 4º. 
                                                          Somente a instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização do Município, terá direito ao recebimento da subvenção ou do auxílio financeiro.
                                                            Art. 5º. 
                                                            É vedada a concessão de subvenção ou de auxílio financeiro à entidade:
                                                              I – 
                                                              cuja diretoria seja remunerada;
                                                                II – 
                                                                que distribua lucros ou dividendos;
                                                                  III – 
                                                                  que não tenha sido constituída antes do dia 31 de dezembro do ano anterior ao da aprovação da Lei Orçamentária Anual;
                                                                    IV – 
                                                                    cujo patrimônio, no caso da extinção, seja destinado à pessoa física ou à pessoa jurídica de fins lucrativos;
                                                                      V – 
                                                                      que não tenha cumprido integralmente o disposto nesta lei;
                                                                        VI – 
                                                                        as entidades beneficiadas em exercício anterior, somente farão jus à liberação da subvenção ou do auxílio financeiro concedido no exercício corrente, depois de aprovada a prestação de contas das subvenções recebidas e dos auxílios financeiros recebidos no exercício imediatamente anterior.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          A subvenção e o auxílio financeiro concedido à entidade beneficiada será aplicado exclusivamente em despesas de custeio.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            As subvenções e os auxílios financeiros constantes da Lei Orçamentária Anual serão distribuídos às entidades habilitadas na forma desta lei, mediante decreto do Poder Executivo, observado como critérios objetivos para expedição do ato, os serviços que a instituição efetivamente preste dentro de seus objetivos e o disposto no art. 4º desta lei.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Os atos de improbidade praticados contra o patrimônio da entidade que receba subvenção ou auxílio financeiro do Poder Executivo Municipal, sofrerão sanções na forma da legislação federal própria.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº. 1.978, de 26 de abril de 1994, 1.979, de 26 de abril de 1994 e 2.144, de 23 de outubro de 1997.
                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)

                                                                                    Congonhas, 12 de junho de 2002.


                                                                                    GUALTER PEREIRA MONTEIRO
                                                                                    Prefeito Municipal