Lei-CMC nº 2.114, de 01 de outubro de 1996
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei-CMC nº 2.274, de 29 de dezembro de 2000
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2000.
Dada por Lei-CMC nº 2.274, de 29 de dezembro de 2000
Dada por Lei-CMC nº 2.274, de 29 de dezembro de 2000
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, cujos membros têm mandato de 2 (dois) anos, permitida um a única recondução por igual período.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal de Assistência Social criado pela Lei a que se refere o artigo anterior, compete:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
I –
definir as prioridades da polícia de assistência social;
I –
definir as prioridades da política de assistência social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
II –
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.
II –
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
III –
aprovar a polícia municipal de assistência social;
III –
aprovar a política municipal de assistência social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
IV –
atuar na formulação de estratégias e controle da execução da polícia de assistência social;
IV –
atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
V –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelas entidades públicas e privadas do Município;
V –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelas entidades públicas e privadas do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
VI –
elaborar a aprovar seu Regimento Interno;
VI –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
VII –
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VII –
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
VIII –
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais;
VIII –
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
IX –
acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e projetos aprovados.
IX –
acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e projetos aprovados;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
X –
normalizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
XI –
fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
XII –
conceder atestado de registro e certificado a entidades de fins filantrópicos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
XIII –
convocar, ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema da política de assistência social;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
XIV –
aprovar critérios de transferência de recursos para as entidades governamentais e não governamentais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
CAPÍTULO II
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, escolhidos paritariamente, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Assistência Social possui dez membros e respectivos suplentes, escolhidos partidariamente, observada a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
I –
5 (cinco) representantes do Governo Municipal;
I –
Representantes do Governo Municipal:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
a)
um da Secretaria de Bem Estar Social;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
b)
um da Secretaria de Fazenda;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
c)
um da Secretaria da Educação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
d)
um da Secretaria de Saúde;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
e)
um da Procuradoria Jurídica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
II –
5 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos entre as entidades prestadoras de serviços da área.
II –
Representantes da Sociedade Civil:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
b)
um das associações comunitárias;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
c)
um dos portadores de deficiência;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
e)
um da área da criança e do adolescente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
§ 1º
– Somente será permitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 1º
- Os representantes da área governamental serão indicados pelo Prefeito Municipal, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
§ 2º
- Os representantes da área não-governamental serão eleitos em fórum próprio.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei:
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Poder Executivo, cabendo ao Prefeito Municipal dar posse aos mesmos, em seu primeiro mandato.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
Parágrafo único
– O Presidente do Conselho será eleito por seus pares, na primeira sessão que se realizar, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período, cabendo-lhe a partir da eleição, persistir as sessões.
Parágrafo único
– O Presidente do Conselho será eleito por seus pares com mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
Art. 5º.
As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão pelas disposições seguintes:
Art. 5º.
As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão pelas disposições seguintes:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
I –
o exercício da função de Conselheiro é considerado serviços públicos relevante, e não será remunerado;
I –
o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
II –
os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
II –
os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões alternadas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
III –
os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitações da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
III –
Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
IV –
cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a u m único voto na sessão plenária;
IV –
cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
V –
as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções.
V –
as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Assistência Social terá o plenário como órgão máximo de deliberação.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Assistência Social terá o plenário como órgão máximo de deliberação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
Parágrafo único
– As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único
– As sessões plenárias serão realizada ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal do Bem Estar Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal do Bem Estar Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
Art. 8º.
Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como sus resoluções, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 8º.
Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como suas resoluções, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
Seção III
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Assistência Social terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da nomeação de seus membros, para elaborar o Regimento Interno.
Art. 9º.
O funcionamento das entidades e organizações de assistência social, no âmbito do município de Congonhas, depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
§ 1º
– A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social é condição essencial para o encaminhamento do pedido de registro e do certificado de entidade de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
§ 2º
– As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
CAPÍTULO III
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
Art. 10.
As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Art. 10.
O Conselho Municipal de Assistência Social terá o prazo de sessenta dias, a contar da promulgação desta lei, para adequar o seu regimento interno às suas disposições.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000.