Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei-CMC nº 2.274, de 29 de dezembro de 2000
Revoga integralmente por consolidação
Lei-CMC nº 2.114, de 01 de outubro de 1996
Art. 1º.
Esta Lei modifica e consolida as disposições da Lei 2.114, de 01 de outubro de 1996, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal de Assistência Social criado pela Lei a que se refere o artigo anterior, compete:
I
–
definir as prioridades da política de assistência social;
II
–
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III
–
aprovar a política municipal de assistência social;
IV
–
atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V
–
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelas entidades públicas e privadas do Município;
VI
–
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VII
–
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VIII
–
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais;
IX
–
acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e projetos aprovados;
X
–
normalizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
XI
–
fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;
XII
–
conceder atestado de registro e certificado a entidades de fins filantrópicos;
XIII
–
convocar, ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema da política de assistência social;
XIV
–
aprovar critérios de transferência de recursos para as entidades governamentais e não governamentais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
DA ESTRUTURA
DA ESTRUTURA
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Assistência Social possui dez membros e respectivos suplentes, escolhidos partidariamente, observada a seguinte composição:
I
–
Representantes do Governo Municipal:
a)
um da Secretaria de Bem Estar Social;
b)
um da Secretaria de Fazenda;
c)
um da Secretaria da Educação;
d)
um da Secretaria de Saúde;
e)
um da Procuradoria Jurídica.
II
–
Representantes da Sociedade Civil:
a)
um dos usuários;
b)
um das associações comunitárias;
c)
um dos portadores de deficiência;
d)
um dos idosos;
e)
um da área da criança e do adolescente.
§ 1º
- Os representantes da área governamental serão indicados pelo Prefeito Municipal, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
§ 2º
- Os representantes da área não-governamental serão eleitos em fórum próprio.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Poder Executivo, cabendo ao Prefeito Municipal dar posse aos mesmos, em seu primeiro mandato.
Parágrafo único
– O Presidente do Conselho será eleito por seus pares com mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 5º.
As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I
–
o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II
–
os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões alternadas.
III
–
Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV
–
cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária;
V
–
as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções.
Seção II
DO FUNCIONAMENTO
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Assistência Social terá o plenário como órgão máximo de deliberação.
Parágrafo único
– As sessões plenárias serão realizada ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal do Bem Estar Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 8º.
Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como suas resoluções, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Seção III
DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 9º.
O funcionamento das entidades e organizações de assistência social, no âmbito do município de Congonhas, depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º
– A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social é condição essencial para o encaminhamento do pedido de registro e do certificado de entidade de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
§ 2º
– As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10.
O Conselho Municipal de Assistência Social terá o prazo de sessenta dias, a contar da promulgação desta lei, para adequar o seu regimento interno às suas disposições.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.