Lei-CMC nº 2.174, de 13 de agosto de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.211, de 30 de abril de 1999
Vigência a partir de 30 de Abril de 1999.
Dada por Lei-CMC nº 2.211, de 30 de abril de 1999
Dada por Lei-CMC nº 2.211, de 30 de abril de 1999
Art. 1º.
O pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão dos servidores do Município de Congonhas, inclusive os vinculados às entidades de sua Administração Indireta, será realizado pelo Instituto Municipal de Seguridade Social - IMSS, por repasse mensal da Prefeitura Municipal, a partir da publicação desta lei.
Art. 1º.
O pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão dos servidores do município de Congonhas, inclusive os vinculados as entidades de sua administração indireta, será realizado pelo Instituto Municipal de Seguridade Social - IMSS.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.211, de 30 de abril de 1999.
Parágrafo único
- A falta de repassa do recurso de que trata o "caput", por prazo superior a 60 (sessenta) dias, implicará no retorno da obrigação do encargo ora assumido pelo IMSS ao Poder ou Entidade de origem, com aplicação das sanções contidas na Lei Municipal 1.888 de 23/12/92.
Parágrafo único
- A indisponibilidade de recursos financeiros do IMSS, para cumprimento dos benefícios previdenciários de que trata o "caput", implicará no retorno da obrigação do encargo ora assumido ao Poder ou entidade de origem, com aplicação das sanções contidas na Lei Municipal 1.888, de 23 de dezembro de 1.992.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.211, de 30 de abril de 1999.
Art. 2º.
Fica o IMSS autorizado a quitar, de uma só vez, os proventos e as pensões em atraso.
Art. 3º.
O valor do repasse de que trata o artigo 1º constituir-se-á em parcela das contribuições mensais devidas e da prestação do parcelamento que a Prefeitura mantém junto ao IMSS.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.