Lei-CMC nº 2.211, de 30 de abril de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2211

1999

30 de Abril de 1999

ALTERA O “CAPUT” E O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.174, DE 13 DE AGOSTO DE 1.998

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ALTERA O “CAPUT” E O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.174, DE 13 DE AGOSTO DE 1.998
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, vice-presidente, no uso das atribuições a mim conferidas e em especial o § 7º, do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O "caput" e o parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.174, de 13 de agosto de 1.998, passarão a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   O pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão dos servidores do município de Congonhas, inclusive os vinculados as entidades de sua administração indireta, será realizado pelo Instituto Municipal de Seguridade Social - IMSS.
        Parágrafo único   - A indisponibilidade de recursos financeiros do IMSS, para cumprimento dos benefícios previdenciários de que trata o "caput", implicará no retorno da obrigação do encargo ora assumido ao Poder ou entidade de origem, com aplicação das sanções contidas na Lei Municipal 1.888, de 23 de dezembro de 1.992.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            Câmara Municipal de Congonhas, aos trinta dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e nove.
            José Lúcio de Castro
            Vice-Presidente