Lei-CMC nº 2.211, de 30 de abril de 1999
Altera o(a)
Lei-CMC nº 2.174, de 13 de agosto de 1998
Art. 1º.
O "caput" e o parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.174, de 13 de agosto de 1.998, passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
O pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão dos servidores do município de Congonhas, inclusive os vinculados as entidades de sua administração indireta, será realizado pelo Instituto Municipal de Seguridade Social - IMSS.
Parágrafo único
- A indisponibilidade de recursos financeiros do IMSS, para cumprimento dos benefícios previdenciários de que trata o "caput", implicará no retorno da obrigação do encargo ora assumido ao Poder ou entidade de origem, com aplicação das sanções contidas na Lei Municipal 1.888, de 23 de dezembro de 1.992.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.