Lei-CMC nº 2.294, de 05 de julho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2294

2001

5 de Julho de 2001

ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS PARA O EXERCÍCIO DE 2002 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 10 de Junho de 2002.
Dada por Lei-CMC nº 2.345, de 10 de junho de 2002
ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS PARA O EXERCÍCIO DE 2002 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, e, em cumprimento ao disposto no artigo 165, II e parágrafo 2º, da Constituição Federal e artigos 113, II e 115, da Lei Orgânica Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
        Art. 1º. 
        Fica estabelecido as diretrizes para elaboração da proposta orçamentária do Município de Congonhas, para o exercício fiscal de 2002.
          Art. 2º. 
          A programação contida na lei orçamentária para o exercício de 2002, deverá ser compatível com as metas estabelecidas no Plano Plurianual.
            Art. 3º. 
            A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, no prazo previsto no artigo 120 da Lei Orgânica Municipal, será composta do conteúdo e forma em conformidade com o artigo 22, incisos I, II, III, IV e Parágrafo Único da Lei Federal nº 4.320/64, discriminação da despesa atualizada nos termos da Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001, do Ministro da Fazenda e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e com a Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 e conterá reserva de contingência para atendimento de passivos e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
              Art. 4º. 
              Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual e as receitas que a atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
                Art. 5º. 
                O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
                  Art. 6º. 
                  A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto em legislação específica.
                    Art. 7º. 
                    A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal.
                      Art. 8º. 
                      A inclusão no orçamento anual da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais, o que não lhes prejudicará a autonomia na gestão de seus recursos.
                        Art. 9º. 
                        Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, compreendem a programação do Poder Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
                          Art. 10. 
                          Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas e de acordo com a classificação funcional programática.
                            Art. 11. 
                            A proposta orçamentária que resultará no orçamento programa para o exercício de 2002, obedecerá à estrutura administrativa em vigor.
                              CAPÍTULO II
                              DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
                                Seção I
                                DAS DIRETRIZES GERAIS
                                  Art. 12. 
                                  A proposta orçamentária para o exercício de 2002, será elaborada em conformidade com as diretrizes gerais desta lei e em consonância com as disposições estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº 4.320/64 e na Portaria Interministerial nº 163/01.
                                    Art. 13. 
                                    As receitas abrangerão a tributária própria, a patrimonial, a industrial e demais receitas admitidas em lei, além das transferências da União e do Estado.
                                      Art. 14. 
                                      Nenhum compromisso, incluindo novo projeto ou nova obra, será assumido sem que exista dotação orçamentária e recurso financeiro previsto na programação financeira de desembolso, sendo observado o equilíbrio entre receitas e despesas conforme determina a lei complementar nº 101/00.
                                        Art. 15. 
                                        As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita estimada e distribuídas segundo as necessidades de cada órgão e de suas unidades orçamentárias.
                                          Art. 16. 
                                          Para fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) do valor do Receita Corrente Líquida, obedecendo-se os limites máximos de 54 % (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6 % (seis por cento) para o Poder Legislativo.
                                            § 1º 
                                            - A despesa com pessoal referida neste artigo, abrangerá:
                                              I – 
                                              o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes políticos;
                                                II – 
                                                o pagamento de pessoal do Poder Executivo, inclusive o dos agentes políticos e pensionistas.
                                                  § 2º 
                                                  - Se a despesa com pessoal exceder o limite previsto neste artigo, os Poderes e as entidades da administração indireta, ficam obrigados a adotar medidas no sentido de reduzir o excedente até o percentual permitido.
                                                    Art. 17. 
                                                    A criação de cargos e vagas e a nomeação de servidores somente ocorrerá se houver recursos no orçamento e se o gasto com pessoal não ultrapassar o disposto do art. 16 desta lei.
                                                      Art. 18. 
                                                      Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/00, a contratação de hora-extra somente poderá ser efetivada em caso de urgência ou interesse público relevante, devidamente comprovada.
                                                        Art. 19. 
                                                        Serão transferidos recursos do tesouro municipal para garantir o funcionamento do Poder Legislativo e das entidades da Administração Indireta, que apresentarão seus orçamentos analíticos, para a devida inclusão na proposta orçamentária do exercício de 2002.
                                                          Art. 20. 
                                                          A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
                                                            Art. 21. 
                                                            O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária acompanhado dos demonstrativos exigidos em conformidade com o art. 165, §3º, da Constituição Federal, art. 52, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 125 da Lei Orgânica Municipal.
                                                              Art. 22. 
                                                              A lei orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e os princípios da unidade, universalidade e anualidade.
                                                                Art. 23. 
                                                                Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos artigos 165, §8º e 167, da Constituição Federal, a:
                                                                  I – 
                                                                  realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 15% (quinze por cento) da receita estimada;
                                                                    II – 
                                                                    realizar outras operações de crédito até o limite e nas condições estabelecidas na legislação vigente;
                                                                      III – 
                                                                      abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do orçamento da despesa;
                                                                        IV – 
                                                                        utilizar recursos de que trata o § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 para abertura de créditos adicionais suplementares.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          - Não oneram o limite estabelecido no inciso III deste artigo, as suplementações às dotações das entidades da administração indireta, bem como os créditos abertos até o limite da dotação “Reserva de Contingência”.
                                                                            Art. 24. 
                                                                            Fica o Poder Legislativo autorizado a criar e implantar a verba de gabinete, garantindo o exercício regular das atividades dos Vereadores.
                                                                              Seção II
                                                                              DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                                                                                Art. 25. 
                                                                                O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo e as entidades da administração indireta.
                                                                                  Art. 26. 
                                                                                  As despesas com pessoal e encargos poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o exercício de 2002, ficarão condicionados à existência de recursos e expressa autorização legislativa.
                                                                                    Art. 27. 
                                                                                    O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
                                                                                      I – 
                                                                                      das contribuições sociais a que se refere o artigo 195, I e II da Constituição Federal;
                                                                                        II – 
                                                                                        das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram este orçamento;
                                                                                          III – 
                                                                                          da transferência de recursos do Orçamento Fiscal.
                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                            DA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
                                                                                              Art. 28. 
                                                                                              O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                - Parte dos recursos de que trata o artigo em questão, serão repassados na forma e prazos previstos no parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 2.139, de 10/09/97, e sua aplicação obedecerá o disposto no artigo 4º da mesma Lei.
                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                  As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, serão apuradas e publicadas nos balanços da Prefeitura, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º, do artigo 165, da Constituição Federal.
                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                    DAS SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS FINANCEIROS
                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                      Somente serão concedidas subvenções sociais e concedidos auxílios financeiros a entidades sem fins lucrativos, que estejam reconhecidas como de utilidade pública, e prestem serviços de assistência social, médica e educacional, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64.
                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                        A concessão de subvenções sociais e auxílios financeiros às entidades sediadas no Município, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros e ao que dispõe a legislação municipal atinente à matéria, constando do orçamento em dotações globais, devendo sua distribuição ser feita por decreto do Poder Executivo, segundo as necessidades de cada entidade beneficiada.
                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                            Será constituído no Município um conselho orçamentário, cumprindo o que determina o artigo 116, da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                              O orçamento para o exercício de 2002 conterá:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                dispositivos que regionalizem a administração de modo a reduzir desigualdades porventura existentes.
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos objetivos estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental.
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    dotações orçamentárias necessárias à celebração de convênios de cooperação entre outros entes da Federação, cumprindo o que determina a Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o texto do art. 241 da Constituição Federal e o art. 62 da Lei Complementar nº 101/00.
                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado, quando couber, a auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União.
                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                        A criação de empresas públicas, autarquias e fundações pelo Poder Executivo, fica condicionada a expressa autorização legislativa e adequação na peça orçamentária anual.
                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                          A lei orçamentária garantirá recursos destinados à execução de programas de saneamento básico, moradia popular, preservação ambiental e programa de garantia de renda mínima associado à ações sócio-educativas, visando a qualidade de vida da população.
                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                            Serão observados critérios e forma de limitação de empenho, no contingenciamento de despesas, quando o comportamento da receita for inferior ao previsto, comprometendo os resultados orçamentários pretendidos e no caso da dívida consolidada ultrapassar o respectivo limite, conforme dispõe o inciso II, § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101/00.
                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                              Através de controle operacional serão avaliadas a eficiência das ações desenvolvidas, visando a racionalização de despesas e maior controle na ação governamental.
                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                Serão consideradas como despesas irrelevantes, para fins de atendimento do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, aquelas cuja execução não dependa da formalização através de contratação e as que em seus antecedentes necessários não exijam a abertura do procedimento licitatório, ou ratificação de dispensa ou inexigibilidade.
                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                  Serão consideradas como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incs. I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.345, de 10 de junho de 2002.
                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                      Revogam - se as disposições em contrário.
                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Congonhas, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e um.
                                                                                                                                        GUALTER PEREIRA MONTEIRO
                                                                                                                                        Prefeito Municipal