Lei-CMC nº 2.345, de 10 de junho de 2002
Altera o(a)
Lei-CMC nº 2.294, de 05 de julho de 2001
Art. 1º.
O art. 39, da Lei n. 2.294, de 4 de julho de 2001, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 39.
Serão consideradas como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incs. I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.