Lei-CMC nº 2.297, de 05 de julho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2297

2001

5 de Julho de 2001

ALTERA AS REDAÇÕES DO § 3º E DO CAPUT DO ART. 4º E DO CAPUT DO ART. 7º, DA LEI 2292, DE 19/06/2001

a A
Vigência a partir de 21 de Agosto de 2001.
Dada por Lei-CMC nº 2.302, de 21 de agosto de 2001
ALTERA AS REDAÇÕES DO § 3º E DO CAPUT DO ART. 4º E DO CAPUT DO ART. 7º, DA LEI 2292, DE 19/06/2001
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alteradas as redações do § 3º e do caput do art. 4º e do caput do art. 7º, da lei 2292, de 19/06/2001, que passam a viger da seguinte forma:
        Art. 4º.   Terá assegurada sua participação no sorteio, o contribuinte que quitar, à vista ou a prazo, o IPTU ou TAXA DE LICENÇA ou ISSQN, previsto na tabela ”B”, do art. 24, da Lei 1773, vencidos até o exercício fiscal de 2001, inscritos ou não em Dívida Ativa.
        § 3º   - A troca pelos tíquetes será realizada nos postos de arrecadação ou na Divisão de Arrecadação Tributária do Município.
        Art. 7º.   As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta da seguinte dotação: 06.02-03.08.030.2061-3132.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Congonhas, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e um.



          GUALTER PEREIRA MONTEIRO
          Prefeito Municipal