Lei-CMC nº 2.297, de 05 de julho de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-CMC nº 2.302, de 21 de agosto de 2001
Altera o(a)
Lei-CMC nº 2.292, de 19 de junho de 2001
Vigência a partir de 21 de Agosto de 2001.
Dada por Lei-CMC nº 2.302, de 21 de agosto de 2001
Dada por Lei-CMC nº 2.302, de 21 de agosto de 2001
Art. 1º.
Ficam alteradas as redações do § 3º e do caput do art. 4º e do caput do art. 7º, da lei 2292, de 19/06/2001, que passam a viger da seguinte forma:
Art. 4º.
Terá assegurada sua participação no sorteio, o contribuinte que quitar, à vista ou a prazo, o IPTU ou TAXA DE LICENÇA ou ISSQN, previsto na tabela ”B”, do art. 24, da Lei 1773, vencidos até o exercício fiscal de 2001, inscritos ou não em Dívida Ativa.
§ 3º
- A troca pelos tíquetes será realizada nos postos de arrecadação ou na Divisão de Arrecadação Tributária do Município.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta da seguinte dotação: 06.02-03.08.030.2061-3132.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se disposições em contrário.