Lei-CMC nº 2.302, de 21 de agosto de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei-CMC nº 2.292, de 19 de junho de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei-CMC nº 2.297, de 05 de julho de 2001
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover um sorteio de prêmios, a título de estímulo ao recolhimento do IPTU. TAXA DE LICENÇA e de ISSQN, PREVISTO NA TABELA “B”, DO ARTIGO 24, DA LEI 1773 , vencidos até o exercício fiscal de 2001, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 2º.
A premiação de que trata esta Lei, constitui-se:
1
UM AUTOMÓVEL, zero quilômetro, modelo 1.0, fabricação nacional;
2
UMA MOTOCICLETA, zero quilômetro, 125 cc, fabricação nacional;
3
UM COMPUTADOR, PENTIUM III, 850Mhz, 128Mb RAM, HD 20Gb, Monitor 15’ SVGA COLOR, Drive CD-ROM 52x, Fax/Modem 56k. Teclado e Mouse;
4
UMA TV, a cores, 29’;
5
UM FREZZER, 280L;
6
UMA BICICLETA, modelo MONTAIN BIKE;
Art. 3º.
A premiação de que trata o artigo anterior, ficará classificada para o sorteio da seguinte forma:
1º prêmio UM AUTOMÓVEL, zero quilômetro modelo, 1.0, fabricação nacional
2º prêmio UMA MOTOCICLETA, zero quilômetro. 125 cc, fabricação nacional
3º prêmio UM COMPUTADOR PENTIUM III, 850Mhz, 128Mb
RAM, HD 20Gb, Monitor 15’ SVGA COLOR, Drive CD-ROM 52x, Fax/Modem 56k. Teclado e Mouse
4º prêmio UMA TV, a cores, 29’
5º prêmio UM FREZZER, 280L;
6º prêmio UMA BICICLETA, modelo MONTAIN BIKE
Art. 4º.
Terá assegurada sua participação no sorteio, o contribuinte que efetuar o pagamento, à vista ou a prazo, do IPTU ou TAXA DE LICENÇA ou ISSQN, previsto na tabela ”B”, do art. 24, da Lei 1773, vencidos até o exercício fiscal de 2001, inscritos ou não em Dívida Ativa.
§ 1º
A data limite para pagamento dos débitos tributários aludidos no caput será fixada por Decreto.
§ 2º
No caso de pagamento à vista ou no caso de pagamento parcelado, o contribuinte fará jus a 1 (um) tiquete para cada R$ 10,00 (dez reais) de tributo recolhido.
§ 3º
A troca pelos tiquetes será realizada na Secretaria Municipal de Fazenda, Divisão de Arrecadação Tributária.
§ 4º
Os tiquetes deverão ser preenchidos com nome, endereço, telefone e cédula de identidade do contribuinte, após, colocados na urna única e lacrada, instalada no átrio da Prefeitura Municipal.
Art. 5º.
O sorteio será realizado em dia, hora e local que vier a ser especificado por Decreto.
Art. 6º.
Fica o Poder executivo autorizado a fazer as transferências dos prêmios e a entrega para os seus respectivos ganhadores.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta da seguinte dotação: 06.02-03.08.030.2061-3132.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se disposições em contrário, especialmente as leis Nºs 2292, de 19 de junho de 2001 e 2297, de 5 de julho de 2001.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
5
(Revogado)
6
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)