Lei-CMC nº 2.402, de 27 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.403, de 14 de fevereiro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.230, de 02 de janeiro de 1985
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.313, de 02 de outubro de 1985
Revoga integralmente o(a)
Lei-CMC nº 2.202, de 28 de dezembro de 1998
Vigência a partir de 14 de Fevereiro de 2003.
Dada por Lei-CMC nº 2.403, de 14 de fevereiro de 2003
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.403, de 14 de fevereiro de 2003.
Dada por Lei-CMC nº 2.403, de 14 de fevereiro de 2003
Art. 1º.
Fica instituída a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública sobre o imóvel situado em logradouro já servido de iluminação pública ou que dela venha servir-se.
§ 1º
A cobrança da contribuição de que trata o caput deste artigo será feita, mensalmente, junto à fatura de consumo de energia elétrica ou diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda de Congonhas.
§ 2º
O produto da contribuição, ora criada, constituirá receita destinada, prioritariamente, a cobrir e remunerar os dispêndios da municipalidade decorrentes de obras públicas de extensão de rede elétrica, bem como manutenção dos serviços, instalação, custeio e consumo de energia elétrica para a iluminação pública, melhoria e ampliação do serviço.
Art. 2º.
A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouro servido pelo serviço de iluminação pública ou que dela venha servir-se.
§ 1º
O imóvel que se enquadrar neste artigo será cobrado à razão de R$1,00 (um real) por metro linear de testada, anualmente, na guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, sendo tal valor corrigido monetariamente, em 1º de janeiro de cada ano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado nos doze meses anteriores.
§ 2º
A correção monetária do valor constante do parágrafo anterior, será feita a partir do exercício de 2004.
Art. 3º.
Observado o disposto no art. 1º desta Lei, cobrar-se-á a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, conforme a tabela de percentuais e intervalos de classes, como se segue:
Art. 3º.
A contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicado os percentuais correspondentes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.403, de 14 de fevereiro de 2003.
| CONSUMO MENSAL - KWh | Percentuais da Tarifa de IP |
| 0 a 30 | ISENTO |
| 31 a 50 | 0,5% |
| 51 a 100 | 1,5% |
| 101 a 200 | 3,0% |
| 201 a 300 | 4,0% |
| ACIMA DE 300 | 4,0% |
Art. 4º.
Para atender ao disposto no Parágrafo único do art. 1º, o Município poderá firmar convênio com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG.
Art. 5º.
As alíquotas constantes dos itens 74 e 75 de que trata o art. 24, da Lei n.º 1.773, de 31 de dezembro de 1990, modificado pela Lei n.º 2.295, de 05 de julho de 2001, passam a ser cobradas nos seguintes percentuais:
| 74 | Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos e títulos, sustação de protestos, devolução de título não-pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 8% |
| 75 | Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio: emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feito fora do estabelecimento; elaboração da ficha cadastral, aluguel de cofre; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamentos de extratos de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços) | 8% |
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n.ºs 1.230, de 2 de janeiro de 1985, 1.313, de 2 de outubro de 1985 e 2.202, de 28 de dezembro de 1998.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.