Lei-CMC nº 2.403, de 14 de fevereiro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2403

2003

14 de Fevereiro de 2003

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º, DA LEI Nº 2.402, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º, DA LEI Nº 2.402, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, promulgo e sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O art. 3º, da Lei nº 2.402, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   A contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicado os percentuais correspondentes.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            Congonhas, 14 de fevereiro de 2003.



            GUALTER PEREIRA MONTEIRO
            Prefeito Municipal