Lei-CMC nº 2.403, de 14 de fevereiro de 2003
Altera o(a)
Lei-CMC nº 2.402, de 27 de dezembro de 2002
Art. 1º.
O art. 3º, da Lei nº 2.402, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
A contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicado os percentuais correspondentes.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.