Lei nº 2.457, de 06 de janeiro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2457

2004

6 de Janeiro de 2004

DISPÕE SOBRE AS NORMAS E AS DIRETRIZES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NAS AMBIÊNCIAS DOS MONUMENTOS HISTÓRICOS DE CONGONHAS

a A
Vigência a partir de 5 de Julho de 2016.
Dada por Lei nº 2.457, de 06 de janeiro de 2004
DISPÕE SOBRE AS NORMAS E AS DIRETRIZES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NAS AMBIÊNCIAS DOS MONUMENTOS HISTÓRICOS DE CONGONHAS
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Esta Lei tem por objetivo o ordenamento do uso e ocupação do solo nas áreas urbanas denominadas Ambiências dos Monumentos Históricos de Congonhas e contidas dentro do Perímetro das Ambiências dos Monumentos Históricos de Congonhas, objeto de lei municipal específica, e constante do Mapa de Zoneamento anexo a esta Lei.
          Art. 1º. 
          Esta Lei tem por objetivo estabelecer o ordenamento do uso e ocupação do solo nas áreas urbanas contidas no Perímetro das Ambiências dos Monumentos Históricos de Congonhas, conforme Mapa de Zoneamento.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
            Parágrafo único  
            Além do disposto nesta Lei, o ordenamento do uso e ocupação do solo nas Ambiências dos Monumentos Históricos de Congonhas deverá observar ainda, no que couber, o Decreto-Lei Federal 25 de 1937, as Leis Federais 6.766 / 79 e 9.785 / 99 sobre Parcelamento do Solo, a Lei Federal 10.257 / 01 – Estatuto da Cidade, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais de política urbana, a Lei Federal 4.777 / 65 – Código Florestal, com suas alterações e regulamento, a Lei Estadual 10.561 / 91 – Lei Florestal do Estado de Minas Gerais, com suas alterações e regulamento, as Deliberações Normativas DN 01/90 e DN 36/99, do COPAM / MG, relacionadas a Licenciamento Ambiental, demais leis ambientais vigentes e ainda a Lei do Plano Diretor de Congonhas e a legislação urbanística municipal.
              Art. 2º. 
              Para o controle do disposto nesta Lei e para definição sobre os casos omissos, fica criada a Comissão Municipal de Patrimônio, Planejamento e Meio Ambiente – COPPLAMA, integrada pelas Secretarias Municipais de Planejamento, de Obras e de Meio Ambiente e por representantes da UEP – Unidade Executora do Projeto / Programa MONUMENTA, do CODEMA e do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas (COMUPHAC).
                Art. 2º. 
                Os casos omissos serão resolvidos pelo CODEPLAM (Conselho Municipal de Desenvolvimento e Planejamento Urbano.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                  § 1º 
                  As Secretarias Municipais e a UEP/Programa MONUMENTA deverão garantir sua participação com, no mínimo, dois representantes, sendo um efetivo e um suplente.
                    § 2º 
                    O CODEMA e o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas (COMUPHAC) deverão garantir, cada um, a participação de, no mínimo, três representantes de organizações da sociedade civil, sendo dois efetivos e um suplente.
                      § 3º 
                      As decisões tomadas no âmbito da COPPLAMA, relacionadas diretamente ao patrimônio histórico e arquitetônico, deverão ser submetidas à apreciação e aprovação por parte do IPHAN.
                        § 4º 
                        As atribuições e funcionamento da COPPLAMA serão regulamentados por decreto do Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de aprovação desta Lei.
                          TÍTULO II
                          Do Zoneamento
                            Art. 3º. 
                            s Ambiências dos Monumentos Históricos de Congonhas, delimitadas no Mapa de Zoneamento anexo a esta Lei compõe-se das seguintes zonas:
                              I – 
                              Zona de Preservação Principal I – ZPP1
                                II – 
                                Zona de Preservação Principal 2 – ZPP2
                                  III – 
                                  Zona de Preservação e Revitalização – ZPR
                                    IV – 
                                    Zona de Paisagem Natural Integrada – ZPNI
                                      V – 
                                      Zona de Paisagem Urbana Integrada – ZPUI
                                        VI – 
                                        Zona Especial de Projeto 1 – ZEP1
                                          VII – 
                                          Zona Especial de Projeto II – ZEP2
                                            VIII – 
                                            Zona Urbana Central – ZUC
                                              IX – 
                                              Zona Especial de Projeto 3 – ZEP3
                                                CAPÍTULO I
                                                Da Zona de Preservação Principal 1 – ZPP1
                                                  Art. 4º. 
                                                  Integram a Zona de Preservação Principal 1 – ZPP1, as edificações, obras e monumentos tombados pelo seu valor histórico e cultural, edificações e elementos paisagísticos do entorno dos bens tombados, conjuntos de edificações e espaços urbanos da época da formação do povoado que apresentam importância histórica e cultural e possuem características originais ou sofreram alterações passíveis de restauração, bem como as áreas do entorno dos monumentos e as áreas que estabelecem interação histórica e visual com os bens tombados.
                                                    Parágrafo único  
                                                    As áreas integrantes da ZPP1 estão demarcadas no Mapa de Zoneamento anexo a esta Lei.
                                                      Seção I
                                                      Do Uso do Solo na ZPP1
                                                        Art. 5º. 
                                                        Somente serão permitidos usos residenciais, comerciais e de prestação de serviços não poluentes e deverão obedecer critérios especiais a serem definidos pelo IPHAN, órgão federal responsável pela preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural, e serem submetidos à aprovação da Prefeitura através da COPPLAMA.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Somente serão permitidos usos residenciais, comerciais, institucionais e de prestação de serviços não poluentes.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                            Seção II
                                                            Da Ocupação do Solo na ZPP1
                                                              Art. 6º. 
                                                              Os parâmetros para a ocupação do solo relacionados nesta seção estão definidos no artigo 98 das Disposições Finais desta Lei.
                                                                Art. 7º. 
                                                                As edificações na ZPP1 deverão obedecer às seguintes Taxas de Ocupação máximas:
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  As edificações na ZPP1 deverão obedecer às seguintes taxas de ocupação máximas:
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                    I – 
                                                                    0,5 para lotes > 300m2 com testada > 10m
                                                                      I – 
                                                                      50 % (cinquenta por cento) para lotes maiores que 300m2;
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                        II – 
                                                                        0,6 para lotes< 300m2 com testada < 10m
                                                                          II – 
                                                                          60%(sessenta por centos) para lotes menores ou iguais a 300m2;
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                            III – 
                                                                            0,6 para lotes situados em esquinas
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              O Coeficiente de Aproveitamento máximo na ZPP1 deverá ser igual a 1,0 (hum).
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                A Taxa de Permeabilidade mínima na ZPP1 deverá ser igual a 0,3 da área total do lote.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  A Taxa de Permeabilidade mínima na ZPP1 deverá ser igual a 30% (trinta por cento) da área total do lote.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    As edificações na ZPP1 deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos:
                                                                                      I – 
                                                                                      Afastamento Frontal: as edificações novas deverão observar o alinhamento das edificações vizinhas quando integrarem um conjunto homogêneo, ou respeitarem o afastamento mínimo de 3,0 metros do alinhamento, sendo que neste caso, o fechamento frontal deverá ser em muro de alvenaria e portão com alturas de 1,80 m, e vedação visual para o interior;
                                                                                        I – 
                                                                                        afastamento frontal: as edificações novas deverão observar o alinhamento originário das ocupações conforme a região, inclusive da antiga edificação que tenha existido no imóvel.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                          a) 
                                                                                          as edificações em lotes de esquinas deverão ser avaliadas como se possuíssem duas frentes, conservando o alinhamento conforme a regra do inciso I;
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                            II – 
                                                                                            Afastamentos Laterais: os afastamento laterais das edificações deverão ser igual a zero, sem abertura de vãos, ou no mínimo 1,50 m quando houver abertura de janelas e/ou outro vão;
                                                                                              II – 
                                                                                              afastamentos laterais: os afastamentos laterais das edificações deverão ser iguais a zero, sem abertura de vãos, ou de no mínimo 1,50m;
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                III – 
                                                                                                Afastamento de Fundo: não será permitido edificação na divisa de fundo do lote, sendo que qualquer anexo ou ampliação de edificação existente deverá fazer parte do corpo da edificação e esta deverá manter um afastamento mínimo de 5,0 metros da divisa de fundo.
                                                                                                  III – 
                                                                                                  afastamento de fundo: O afastamento deverá ser de 5,0 metros com a divisa, salvo para o caso de lotes de esquina, que poderá ser igual a zero, sem abertura de vãos de iluminação.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                    Seção III
                                                                                                    Da Volumetria e das Características Arquitetônicas na ZPP1
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      A altura máxima das edificações nesta zona deverá ser de 2 pavimentos correspondentes à altura máxima de 7,50 metros até o beiral do telhado, medidos acima do nível da rua.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        A altura máxima das edificações é de 7,5m (sete metros e cinquenta centímetros) até o beiral e 10m (dez metros) até a cumeeira, em cotas medidas pelo nível médio da rua, permitida a construção de até2(dois) pavimentos,sem quaisquer outros elementos construtivos acima do plano da cobertura, conforme regulamentação.
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Quando a edificação em questão fizer parte de um conjunto de interesse histórico, nesta deverá ser observada a altura das edificações deste conjunto onde está inserida, considerando-se o desnível da rua.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Quando um imóvel estiver num contexto de um conjunto de interesse histórico, somente será aprovado o projeto de construção ou reforma da edificação, se esta respeitar a mesma altura dos prédios circunvizinhos, com o intuito de preservar a harmonia arquitetônica e histórica.
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              As edificações novas deverão ser em telha cerâmica com beiral aparente.
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                Para o caso de instalações de elementos contemporâneos, sobre o plano da cobertura, estes deverão ser analisados individualmente, através de parecer específico do IPHAN e COMUPHAC.
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                  As edificações novas a serem construídas na área deverão manter o mesmo ritmo de cheios e vazados verificados nas fachadas das edificações vizinhas.
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                    Será admitido à caixa d’água acima do plano de cobertura desde que se apresente abaixo do limite máximo da cumeeira e guarnecida com cobertura nos termos do § 2º deste artigo.
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      As edificações existentes e integrantes do acervo histórico e arquitetônico deverão ter suas características arquitetônicas originais preservadas e obedecer aos critérios e aos procedimentos de recuperação, reforma ou restauração contidos no Decreto-Lei No. 25, de 30/11/37, e definidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas (COMUPHAC), Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA/MG) e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN – 13ª SR).
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        As edificações existentes e integrantes do acervo histórico e arquitetônico deverão ter suas características arquitetônicas originais preservadas e obedecer aos critérios e aos procedimentos de recuperação, reforma ou restauração contidos no Decreto-Lei n°. 25, de30/11/1937, e definidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas- COMUPHAC, Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          As edificações que sofreram descaracterização deverão ter suas características originais como material e inclinação de cobertura, tratamento dos vãos, cor, e outras, restauradas.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            As edificações que sofreram descaracterização deverão ter suas características originais restauradas.
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              Além do disposto no Art. 11 desta Lei, as edificações novas a serem construídas na área deverão apresentar as seguintes características arquitetônicas:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Ter cobertura em telha cerâmica canal ou material com o mesmo efeito de luz e cor da telha, seguindo o ritmo dos telhados das edificações vizinhas;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Observar o mesmo alinhamento das edificações vizinhas ou do conjunto de interesse histórico onde estão inseridas;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    As fachadas deverão manter o mesmo ritmo de cheios e vazados;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      Características arquitetônicas, tais como tratamentos externos, espaços internos, e outras, deverão ser contemporâneas.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        Não será permitido, sob nenhuma hipótese, acréscimo de outro pavimento avarandado acima do 2º pavimento.
                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                          Das Edificações não Conformes na ZPP1
                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                            As edificações existentes na ZPP1 quando da aprovação desta Lei, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade, não podendo ser ampliadas, sob pena das sanções previstas nesta Lei.
                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              As edificações existentes na ZPP1 quando da aprovação da Lei n.º 2.457/2004, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação do setor de Patrimônio Histórico do município, e analise do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  Edificação existente anterior a Lei nº2.457, de 04/01/2004 – uso e ocupação do solo, e que o proprietário necessita ampliá-la verticalmente, poderá este construir sobre a projeção do prédio existente, sendo desprezadas as taxas de ocupação e permeabilidade.
                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    Caso haja demolição da construção, o projeto deverá atender aos parâmetros de zoneamento constantes em lei, salvo demolições parciais necessárias para abertura de fossos de iluminação e ventilação.
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação da COPPLAMA, ouvindo ainda o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                        Das Características Urbanísticas na ZPP1
                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                          Deverão ser mantidas e, quando possível, recuperadas, as características que representam as formas de urbanização de época dos séculos XVIII e XIX, tais como:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            Calçamento das ruas e passeios em pedra;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              Baldrames e arrimos em pedra com junta seca;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                Iluminação elétrica através de sistema de iluminação adequado com fiação subterrânea e luminárias adequadas;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  Placas indicativas de comércio, numeração e nome de ruas integrados às edificações, em madeira ou ferro, pintadas, não se permitindo placas luminosas, em acrílico ou neón;
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    Paisagismo com predominância de áreas gramadas, meios fios baixos e caminhos em pedra ou em tijolo cerâmico, seguindo o tipo de calçamento da rua;
                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                      Placas e painéis de propaganda não deverão ocorrer nestas áreas.
                                                                                                                                                                        Art. 15-A. 
                                                                                                                                                                        Será permitido o desmembramento dos lotes desde que a área resultante não seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          a testada mínima deverá ser de 10m (dez metros);
                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            o desmembramento não será permitido a partir de demolições de edificações pré-existentes.
                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                              Da Zona de Preservação Principal 2 – ZPP2
                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                A Zona de Preservação Principal 2 – ZPP2 constitui-se de edificações isoladas ou conjunto de edificações que apresentam importância histórica e cultural e integram a paisagem dos monumentos tombados, abrangendo também os logradouros mais antigos da povoação, pelo valor histórico das edificações que se localizam nesses espaços e por documentarem o tipo de urbanização característico dos séculos XVIII e XIX.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  As áreas integrantes da ZPP2 estão demarcadas no Mapa de Zoneamento anexo a esta Lei.
                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                    Do Uso do Solo na ZPP2
                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                      Somente serão permitidos usos residenciais, comerciais e de prestação de serviços não poluentes e deverão obedecer critérios especiais a serem definidos pela COPPLAMA, e serem submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                        Somente serão permitidos usos residenciais, comerciais, institucionais e de prestação de serviços não poluentes.
                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                          Da Ocupação do Solo na ZPP2
                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                            Os parâmetros para a ocupação do solo relacionados nesta seção estão definidos no artigo 98 das Disposições Finais desta Lei.
                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                              As edificações na ZPP2 deverão obedecer às seguintes Taxas de Ocupação máximas:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                0,7 para lotes > 300m2 com testada > 10m
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  70% (setenta por cento) para lotes maiores 300m2 ;
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    0,8 para lotes< 300m2 com testada < 10m
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      80% (oitenta por centos)para lotes iguais ou menores 300m2;
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        0,8 para lotes situados em esquinas
                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                          O Coeficiente de Aproveitamento máximo na ZPP2 deverá ser igual a duas vezes a taxa de ocupação, ou seja, 1,4 (um virgula quatro) ou 1,6 (um vírgula seis), respectivamente.
                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                            A Taxa de Permeabilidade mínima na ZPP2 deverá ser igual a 0,15 (zero vírgula quinze) da área total do lote.
                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                              A Taxa de Permeabilidade mínima na ZPP2 deverá ser igual a 15%(quinze por cento) da área total do lote.
                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                As edificações na ZPP2 deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  Afastamento Frontal: as edificações novas deverão observar o alinhamento das edificações vizinhas quando integrarem um conjunto homogêneo, ou respeitarem o afastamento mínimo de 3,0 metros do alinhamento, sendo que neste caso, o fechamento frontal deverá ser em muro de alvenaria e portão com alturas de 1,80 m, e vedação visual para o interior;
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    afastamento frontal: as edificações novas deverão observar o alinhamento das edificações vizinhas:
                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                      as edificações em lotes de esquinas deverão ser avaliados como se possuíssem duas frentes, conservando o alinhamento das construções vizinhas.
                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        Afastamentos Laterais: os afastamento laterais das edificações deverão ser igual a zero, sem abertura de vãos, ou no mínimo 1,50 m quando houver abertura de janelas e/ou outro vão;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          afastamentos laterais: os afastamentos laterais das edificações deverão ser igual a zero, sem abertura de vãos, ou no mínimo 1,50m;
                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            Afastamento de Fundo: não será permitido edificação na divisa de fundo do lote, sendo que qualquer anexo ou ampliação de edificação existente deverá fazer parte do corpo da edificação e esta deverá manter um afastamento mínimo de 5,0 metros da divisa de fundo.
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              afastamento de fundo: o afastamento deverá ser de 5,0m(cinco metros) com a divisa, salvo para o caso de lotes de esquina, que poderá ser igual a zero, sem abertura de vãos de iluminação.
                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                Da Volumetria e das Características Arquitetônicas na ZPP2
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                  A altura máxima das edificações deverá ser de 2 pavimentos correspondentes à altura máxima de 7,50 metros até o beiral do telhado, medidos acima do nível da rua.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                    A altura máxima das edificações é de 7,5m (sete metros e cinquenta centímetros) até o beiral e 10m (dez metros) até a cumeeira, em cotas medidas pelo nível médio da rua, permitida a construção de até 2 (dois) pavimentos, sem quaisquer outros elementos construtivos acima do plano da cobertura, conforme regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      Quando a edificação em questão fizer parte de um conjunto de interesse histórico, nesta deverá ser observada a altura das edificações deste conjunto onde está inserida, considerando-se o desnível da rua.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        Quando um imóvel estiver num contexto de um conjunto de interesse histórico, somente será aprovado o projeto de construção ou reforma da edificação, se esta respeitar a mesma altura dos prédios circunvizinhos, com o intuito de preservar a harmonia arquitetônica e histórica.
                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          As edificações novas deverão ser em telha cerâmica, com beiral aparente.
                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                            Para o caso de instalações de elementos contemporâneos, sobre o plano da cobertura, estes deverão ser analisados individualmente, através de parecer específico do IPHAN e COMUPHAC.
                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                              As edificações novas a serem construídas na área deverão manter o mesmo ritmo de cheios e vazados verificados nas fachadas das edificações vizinhas
                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                Será admitido a caixa d’água acima do plano de cobertura desde que se apresente abaixo do limite máximo da cumeeira e guarnecida com cobertura nos termos do § 2º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                  As edificações existentes e integrantes do acervo histórico e arquitetônico deverão ter suas características arquitetônicas originais preservadas e obedecer aos critérios e aos procedimentos de recuperação, reforma ou restauração contidos no Decreto-Lei No. 25, de 30/11/37, e definidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas (COMUPHAC), Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA/MG) e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN – 13ª SR).
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                    As edificações existentes e integrantes do acervo histórico e arquitetônico deverão ter suas características arquitetônicas originais preservadas e obedecer aos critérios e aos procedimentos de recuperação, reforma ou restauração contidos no Decreto-Lei n°. 25, de30/11/1937, e definidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas - COMUPHAC, Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/M) e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                      As edificações que sofreram descaracterização deverão ter suas características originais como material e inclinação de cobertura, tratamento dos vãos, cor, e outras, restauradas.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Além do disposto no Art. 23 desta Lei, as edificações novas a serem construídas na área deverão apresentar as seguintes características arquitetônicas:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Ter cobertura em telha cerâmica canal ou material cerâmico com o mesmo efeito de luz e cor da telha, seguindo o ritmo dos telhados das edificações vizinhas;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Observar o mesmo alinhamento das edificações vizinhas ou do conjunto homogêneo onde estão inseridas.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              Não será permitido, sob nenhuma hipótese, acréscimo de outro pavimento avarandado acima do 2º pavimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                Das Edificações não Conformes na ZPP2
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As edificações existentes na ZPP2 quando da aprovação desta Lei, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade, não podendo ser ampliadas, sob pena das sanções previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As edificações existentes na ZPP2 quando da aprovação da Lei n.º 2.457/2004, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação da COPPLAMA, ouvindo ainda o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação do setor de Patrimônio Histórico do Município e a apreciação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Edificação existente anterior a Lei 2.457/2004 – Uso e Ocupação do Solo, e que o proprietário necessita ampliá-la verticalmente, poderá este construir sobre a projeção do prédio existente, sendo desprezadas as taxas de ocupação e permeabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Caso haja demolição da construção, o projeto deverá atender aos parâmetros de zoneamento constantes em lei, salvo demolições parciais necessárias para abertura de fossos de iluminação e ventilação.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Características Urbanísticas na ZPP2
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Deverão ser mantidas e, quando possível, recuperadas, as características que representam as formas de urbanização de época dos séculos XVIII e XIX, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Calçamento das ruas e passeios em pedra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Baldrames e arrimos em pedra com junta seca;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Iluminação elétrica com sistema de iluminação adequado, fiação subterrânea e luminárias adequadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Placas indicativas de comércio, numeração e nome de ruas integrados às edificações, em madeira ou ferro, pintadas, não se permitindo placas luminosas, em acrílico ou neón;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Paisagismo com predominância de áreas gramadas, meios fios baixos e caminhos em pedra, ou em tijolo cerâmico, seguindo o tipo de calçamento da rua;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Placas e painéis de propaganda não deverão ocorrer nestas áreas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será permitido o desmembramento dos lotes desde que o lote resultante não seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                a testada mínima deverá ser de 10m (dezmetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o desmembramento não será permitido a partir de demolições de edificações pré-existente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Zona de Preservação e Revitalização – ZPR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Zona de Preservação e Revitalização – ZPR constitui-se de edificações da época da implantação da Rede Ferroviária Federal, localizadas no entorno da Estação Ferroviária, bem como de construções integrantes do conjunto da Estação Ferroviária como amurada, escadarias, edificações anexas e representativas da arquitetura ferroviária, que deverão ser preservadas e revitalizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As áreas integrantes da ZPR estão demarcadas no Mapa de Zoneamento anexo a esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Uso do Solo na ZPR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas áreas já parceladas, somente serão permitidas edificações para fins institucionais, residenciais e de prestação de serviços e deverão obedecer critérios especiais a serem definidos pelo IPHAN, órgão federal responsável pela preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural, e serem submetidas à aprovação da Prefeitura Municipal através da COPPLAMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas áreas já parceladas, somente serão permitidas edificações para fins institucionais, comerciais, residenciais e de prestação de serviços não poluentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As áreas livres indivisas remanescentes da Rede Ferroviária Federal deverão destinar-se a praças ou receber tratamento paisagístico, integrando-se à estrutura urbana local, ou destinar-se à implantação de equipamentos coletivos de recreação e lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Ocupação do Solo na ZPR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os parâmetros para a ocupação do solo relacionados nesta seção estão definidos no artigo 98 das Disposições Finais desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As edificações na ZPR deverão obedecer à Taxa de Ocupação máxima de 0,80 (zero vírgula oitenta).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As edificações na ZPR deverão obedecer à Taxa de Ocupação máxima de 80% (oitenta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Coeficiente de Aproveitamento máximo na ZPR deverá ser igual a 2,4 (dois vírgula quatro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Taxa de Permeabilidade mínima na ZPR deverá ser igual a 0,15 (zero vírgula quinze) da área total do lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Taxa de Permeabilidade mínima na ZPR deverá ser igual a 15% (quinze por cento) da área total do lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As edificações na ZPR deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Afastamento Frontal: as edificações novas deverão observar o alinhamento das edificações vizinhas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Afastamentos Laterais: os afastamento laterais das edificações deverão ser igual a zero, sem abertura de vãos, ou no mínimo 1,50 m quando houver abertura de janelas e/ou outro vão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      afastamentos laterais:os afastamentos laterais das edificações poderão ser iguais a zero em relação às divisas,e quando inferiores a 1,50m, não poderão possuir aberturas de vãos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Afastamento de Fundo: as edificações deverão manter afastamento de fundo igual à faixa non aedificandi correspondente à área marginal do Rio Maranhão, integrante da ZEP2 descrita no artigo 66 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          afastamento de fundo: as edificações deverão manter afastamento de fundo igual à faixa non aedificandi, correspondente à área marginal do Rio Maranhão, integrante da ZEP2 descrita no art. 66 da Lei n.º 2.457/2004,ou afastamento mínimo de 3,0 (três) metros para as demais áreas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Volumetria e das Características Arquitetônicas na ZPR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A altura máxima das edificações nesta zona será de 03 (três) pavimentos, correspondendo à altura máxima de 9 (nove) metros até o beiral do telhado ou laje, medidos acima do nível da rua.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A altura máxima das edificações é de 9m (nove metros) até o beiral e 12m (doze metros) até a cumeeira, com cotas medidas pelo nível médio da rua, permitida a construção de até3 (três) pavimentos, sem quaisquer outros elementos construtivos acima do plano da cobertura, conforme regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando um imóvel estiver num contexto de um conjunto de interesse histórico, somente será aprovado o projeto de construção ou reforma da edificação, se esta respeitar a mesma altura dos prédios circunvizinhos, com o intuito de preservar a harmonia arquitetônica e histórica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As edificações novas a serem construídas na área deverão ser em telha cerâmica, com beiral aparente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o caso de instalações de elementos contemporâneos, sobre o plano da cobertura, estes deverão ser analisados individualmente, através de parecer específico do IPHANe COMUPHAC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As edificações existentes e integrantes do acervo histórico e arquitetônico deverão ter suas características arquitetônicas originais preservadas e obedecer aos critérios e aos procedimentos de recuperação, reforma ou restauração definidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas (COMUPHAC), Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA/MG) e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN – 13ª SR).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As edificações existentes e integrantes do acervo histórico e arquitetônico deverão ter suas características arquitetônicas originais preservadas e obedecer aos critérios e aos procedimentos de recuperação, reforma ou restauração definidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas - COMUPHAC, Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As edificações que sofreram descaracterização deverão ter suas características originais como material e inclinação de cobertura, tratamento dos vãos, cor, e outras, restauradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além do disposto no Art. 35 desta Lei, as edificações novas a serem construídas na área deverão apresentar as seguintes características arquitetônicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além do disposto no art. 35 desta Lei,as edificações novas a serem construídas deverão manter a composição de fachada, proporção do ritmo de cheios, vazios e o alinhamentos dos vãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ter cobertura em telha cerâmica canal ou outro material com o mesmo efeito de luz e cor da telha, seguindo o ritmo dos telhados das edificações vizinhas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Observar o mesmo alinhamento e a mesma altura das edificações vizinhas ou do conjunto homogêneo onde estão inseridas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Edificações não Conformes na ZPR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As edificações existentes na ZPR quando da aprovação desta Lei, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade, não podendo ser ampliadas sob pena das sanções previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As edificações existentes na ZPR quando da aprovação da Lei n.º 2.457/2004, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação da COPPLAMA, ouvindo ainda o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação do setor de Patrimônio Histórico do Município e a apreciação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Edificação existente anterior a Lei 2.457/2004 – Uso e Ocupação do Solo, e que o proprietário necessita ampliá-la verticalmente, poderá este construir sobre a projeção do prédio existente, sendo desprezadas as taxas de ocupação e permeabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso haja demolição da construção, o projeto deverá atender aos parâmetros de zoneamento constantes em lei, salvo demolições parciais necessárias para abertura de fossos de iluminação e ventilação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Zona de Paisagem Natural Integrada – ZPNI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Zona de Paisagem Natural Integrada – ZPNI constitui-se de áreas verdes, áreas desocupadas e terrenos de topografia acidentada que integram a paisagem dos monumentos, sendo elementos que, ao mesmo tempo, equilibram e destacam estes monumentos e se constituem em transição entre a ocupação atual e aquelas dos séculos XVIII e XIX.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Zona de Paisagem Natural Integrada – ZPNI constitui-se de áreas verdes, áreas livres e terrenos de topografia acidentada que integram a paisagem dos monumentos, sendo elementos que, ao mesmo tempo, equilibram e destacam estes monumentos e se constituem em transição entre a ocupação atual e aquelas dos séculos XVIII e XIX.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As áreas de vegetação existentes deverão ser de preservação permanente com base nos artigos 1º e 3º da Lei Federal nº. 4.771 de 15/09/1965, relativamente às florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atenuar a erosão das terras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              formar faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  asilar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assegurar condições de bem-estar público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      preservar os recursos hídricos de superfície e subterrâneos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A ocupação das áreas integrantes desta zona deverá respeitar as restrições contidas no artigo 3º da Lei Federal nº. 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo, considerando-se que grande parte dessas áreas apresentam declividade acima de 30% e são constituídas por solos frágeis sujeitos à erosão e a deslizamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As áreas integrantes da ZPNI estão demarcadas no Mapa de Zoneamento anexo a esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Uso do Solo na ZPNI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Somente serão permitidos na ZPNI os usos compatíveis com a preservação e proteção das áreas integrantes desta zona.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Somente serão permitidos na ZPNI os usos compatíveis com a preservação e proteção das áreas integrantes desta zona, relacionados a atividades de lazer e contemplação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As áreas integrantes da ZPNI e que são objeto de projetos especiais de paisagismo, implantação de parques e similares e ainda projetos de contenção de encostas, deverão ter seus usos definidos nesses projetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As edificações existentes nestas áreas, quando não puderem ser integradas aos projetos referidos no parágrafo anterior, deverão ser objeto de estudos para viabilizar sua remoção de forma a recuperar o terreno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Parcelamento, da Ocupação e do Uso do Solo na ZPNI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As áreas livres indivisas que não forem objeto de projetos especiais, conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior, deverão obedecer, além dos dispositivos contidos nas Leis Federais 6.766/79 e 9.785/99, e demais leis municipais, observando ainda a Lei Federal 10.257/01 – Estatuto da Cidade, aos seguintes critérios de parcelamento, ocupação e uso do solo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lote mínimo de 2.000 m2, não sendo permitido o desmembramento de lotes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As obras de urbanização cujos encargos técnicos e financeiros ficarão por conta dos loteadores, serão definidas pela COPPLAMA, observado ainda o disposto nas leis federais 6.766/79 e 9.785/99;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Taxa de Ocupação máxima de 0,1 e Coeficiente de Aproveitamento máximo igual a 0,2;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão permitidas apenas edificações destinadas a uso residencial e/ou a usos relacionados a atividades de lazer e recreação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Zona de Paisagem Urbana Integrada – ZPUI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Zona de Paisagem Urbana Integrada – ZPUI constitui-se de área cuja ocupação urbana, associada à localização e topografia, integram as ambiências dos monumentos históricos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As áreas integrantes da ZPUI estão demarcadas no Mapa de Zoneamento anexo a esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Uso do Solo na ZPUI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Somente serão permitidas na ZPUI os usos residenciais, comerciais, de prestação de serviços e os industriais de pequeno porte não poluentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente serão permitidos na ZPUI os usos residenciais, comerciais, prestação de serviços, institucionais e indústria de pequeno porte não poluentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As edificações com área construída acima de 360 m2 e deverão obedecer a critérios especiais de acordo com a legislação vigente em termos de Licenciamento Ambiental (Deliberações Normativas do COPAM/MG), e dos Estudos de Impacto de Vizinhança (Lei Federal 10.257/01 – Estatuto da Cidade), definidos pelo Plano Diretor de Congonhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As edificações destinadas à indústria e comercio deverão obedecer a legislação vigente sobre Licenciamento Ambiental,Estudos de Impacto de Vizinhança e demais leis Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Ocupação do Solo na ZPUI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os parâmetros para a ocupação do solo relacionados nesta seção estão definidos no artigo 98 das Disposições Finais desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As edificações na ZPUI deverão obedecer à Taxa de Ocupação máxima de 0,7 (zero vírgula sete), sendo que nas edificações destinadas a uso comercial, de prestação de serviços e/ou industrial, esta taxa poderá ser de 0,8 (zero vírgula oito) no pavimento térreo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As edificações na ZPUI deverão obedecer à taxa de ocupação máxima de80% (oitenta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Coeficiente de Aproveitamento máximo na ZPUI deverá variar conforme o uso, na seguinte relação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Coeficiente de Aproveitamento máximo na ZPUI deverá ser de até2,1 (dois vírgula um).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              uso residencial – 1,4 (um vírgula quatro)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                uso comercial – 1,5 (um vírgula cinco)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  uso misto (comércio e/ou prestação de serviços no pavimento térreo e residência no 2º pavimento) – 1,5 (um vírgula cinco)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    uso de prestação de serviços – 1,5 (um vírgula cinco)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      uso industrial – 1,5 (um vírgula cinco)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        uso industrial em lotes com área acima de 300 m2– 1,5 (um vírgula cinco) desde que a taxa de ocupação no pavimento térreo seja, obrigatoriamente, de 0,8 (zero vírgula oito).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As edificações na ZPUI deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Afastamento Frontal: as edificações deverão obedecer ao afastamento frontal mínimo de 3,0 metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              afastamento frontal: as edificações novas deverão ser construídas no alinhamento quando as edificações vizinhas constituírem um conjunto urbano homogêneo ou respeitar o afastamento frontal mínimo de 3m (três metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os lotes de esquinas deverão ser avaliados como se possuíssem duas frentes, conservando o alinhamento das construções vizinhas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  admitir-se-á nos lotes de esquina, que os dois alinhamentos sejam concordados por um terceiro, normal à bissetriz do ângulo por eles formado e de comprimento variável entre 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) a 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), podendo ter qualquer forma desde que neles se inscreva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Afastamentos Laterais: os afastamento laterais das edificações deverão ser igual a zero, sem abertura de vãos, ou no mínimo 1,50 m quando houver abertura de janelas e/ou outro vão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      afastamentos laterais: os afastamentos laterais das edificações poderão ser iguais a zero em relação às divisas,e quando inferiores a 1,50 m, não poderão possuir aberturas de vãos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Afastamento de Fundo: não será permitido edificação na divisa de fundo do lote, sendo que qualquer anexo ou ampliação de edificação existente deverá fazer parte do corpo da edificação e esta deverá manter um afastamento mínimo de 3,0 metros da divisa de fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          afastamento de fundo: O afastamento mínimo deverá ser de 3m(três metros) com a divisa, salvo para o caso de lotes de esquina, que poderá ser igual a zero, sem abertura de vãos de iluminação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Taxa de Permeabilidade mínima na ZPUI deverá ser igual a 0,1 da área total do lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Taxa de Permeabilidade mínima na ZPUI deverá ser igual a30% (trinta por cento) da área total do lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Parcelamento do Solo na ZPUI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As áreas indivisas integrantes da ZPUI a serem objeto de parcelamento, deverão obedecer, além dos dispositivos contidos nas Leis Federais 6.766/79 e 9.785/99, legislação vigente em termos de Licenciamento Ambiental (Deliberações Normativas do COPAM/MG) e legislação municipal, observando ainda a Lei Federal 10.257/01 – Estatuto da Cidade, aos seguintes critérios de parcelamento, ocupação e uso do solo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As áreas indivisas integrantes da ZPUI a ser objeto de parcelamento, deverão obedecer, além dos dispositivos contidos nas Leis Federais nºs. 6.766/79 e 9.785/99, legislação vigente em termos de Licenciamento Ambiental (Deliberações Normativas do COPAM/MG) e legislação municipal, observando ainda a Lei Federal n.º 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, aos seguintes critérios de parcelamento, ocupação e uso do solo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Margem esquerda do Rio Maranhão e vertente do Morro Maranhão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Lote mínimo de 2000 m2, não sendo permitido o desmembramento de lotes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - As obras de urbanização cujos encargos técnicos e financeiros ficarão por conta dos loteadores, serão definidas pela COPPLAMA, observado ainda o disposto nas leis federais 6.766/79 e 9.785/99;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Taxa de Ocupação máxima de 0,2 (zero vírgula dois) e Coeficiente de Aproveitamento máximo igual a 0,4 (zero vírgula quatro);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Serão permitidas somente edificações destinadas a usos residencial, comercial e de prestação de serviços não poluentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          lote mínimo de 360m2(trezentos e sessenta metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as obras de urbanização será definida pela lei municipal n.º 2.622, de 21/06/2006,observado ainda o disposto na legislação federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              taxa de ocupação máxima de 70 % (setenta por cento) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,0 (um vírgula zero);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os afastamentos frontal, laterais e de fundo deverão obedecer aos critérios definidos no art. 47 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  serão permitidas somente edificações destinadas a uso residencial, comercial, institucional, prestação de serviço e indústrias de pequeno porte não poluentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vertente margem direita do Rio Maranhão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Lote mínimo de 360 m2, não sendo permitido o desmembramento de lotes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - As obras de urbanização cujos encargos técnicos e financeiros ficarão por conta dos loteadores, serão definidas pela COPPLAMA, observado ainda o disposto nas leis federais 6.766/79 e 9.785/99;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Taxa de Ocupação máxima de 0,7 (zero vírgula sete) e Coeficiente de Aproveitamento máximo igual a 1,4 (um vírgula quatro);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Os afastamentos frontal, laterais e de fundo deverão obedecer os critérios definidos no artigo 47 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Serão permitidas edificações destinadas a usos residencial, institucional, comercial, de prestação de serviços e o industrial de pequeno porte não poluente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        lote mínimo de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as obras de urbanização serão definidas pela Lei Municipal n.º 2.622/2006, observado ainda o disposto na legislação federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            taxa de ocupação máxima de 70 % (setenta por cento) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,4 (um vírgula quatro);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os afastamentos frontal, laterais e de fundo deverão obedecer aos critérios definidos no art. 47 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                serão permitidas somente edificações destinadas a uso residencial, comercial, institucional, prestação de serviço e indústrias de pequeno porte não poluentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Volumetria e das Características Arquitetônicas na ZPUI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A altura máxima das edificações nesta zona será de 2 pavimentos, correspondendo à altura de 7,50 metros até o beiral do telhado ou laje, medidos acima do nível da rua.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A altura máxima das edificações nesta zonaé de 9m (novemetros) até o beiral e 12m (dozemetros) até a cumeeira, com medidas acima do nível médio da rua, sendo permitida a construção de no máximo 3 (três) pavimentos e não sendo permitidos elementos quaisquer acima do plano da cobertura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando a edificação em questão fizer parte de um conjunto de interesse histórico, nesta deverá ser observada a altura das edificações deste conjunto onde está inserida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o caso de instalações de elementos contemporâneos sobre o plano da cobertura, estes deverão ser analisados individualmente, através de parecer específico do IPHANe COMUPHAC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As edificações existentes e integrantes do acervo histórico e arquitetônico deverão ter suas características originais preservadas e obedecer aos critérios e aos procedimentos de recuperação, reforma, ampliação ou restauração definidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas (COMUPHAC), pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), e pelo Instituto Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA/MG).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além do disposto no Art. 50 desta Lei, as edificações novas a serem construídas na área deverão apresentar as seguintes características arquitetônicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além do disposto no art. 50 desta Lei, as edificações novas a serem construídas na área poderão possuir o tratamento arquitetônico livre, respeitando-se a legislação municipal, com exceção da cobertura, que deverá ser em telha cerâmica, ou outro material de tonalidade e cor cerâmica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O tratamento arquitetônico poderá ser livre, respeitando-se a legislação municipal, com exceção da cobertura, que deverá ser em telha cerâmica canal, ou outro material de tonalidade e cor cerâmica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será permitido o avarandado coberto no último pavimento, como um 3º pavimento, desde que a cobertura obedeça às condições definidas no inciso I deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Edificações não Conformes na ZPUI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As edificações existentes na ZPUI quando da aprovação desta Lei, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade, não podendo ser ampliadas, sob pena das sanções previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As edificações existentes na ZPUI quando da aprovação da Lei n.º 2.457/2004, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação da COPPLAMA, ouvindo ainda o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação do setor de Patrimônio Histórico do Município, e analise do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Edificação existente anterior a Lei n.º 2.457, de 04/01/2004 – uso e ocupação do solo, e que o proprietário necessita ampliá-la verticalmente, poderá este construir sobre a projeção do prédio existente, sendo desprezadas as taxas de ocupação e permeabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso haja demolição da construção, o projeto deverá atender aos parâmetros de zoneamento constantes em lei, salvo demolições parciais necessárias para abertura de fossos de iluminação e ventilação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Zona Especial de Projeto 1 – ZEP1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Zona Especial de Projeto 1 - ZEP1 constitui-se do centro comercial e de prestação de serviços do núcleo urbano de Congonhas, situado às margens do Rio Maranhão, originário da formação inicial do povoado, onde os logradouros mais antigos se localizam, notadamente o eixo viário da estrada antiga que longitudinalmente ainda corta toda a cidade, interligando os dois morros do centro histórico e dando acesso às cidades vizinhas. Nesta área, as características urbanísticas da morfologia urbana original foram alteradas e a arquitetura colonial foi suprimida e substituída por edificações mais verticalizadas, de até quatro pavimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As áreas integrantes da ZEP1 estão demarcadas no Mapa de Zoneamento anexo a esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Uso do Solo na ZEP1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente serão permitidos na ZEP1 os usos residenciais, comerciais, de prestação de serviços e os industriais não poluentes e de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Somente serão permitidos na ZEP1 os usos residenciais, comerciais, prestação de serviços e industrias não poluentes de pequeno porte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Ocupação do Solo na ZEP1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os parâmetros para a ocupação do solo relacionados nesta seção estão definidos no artigo 98 das Disposições Finais desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os parâmetros para a ocupação do solo relacionados nesta seção estão definidos no artigo 98 das Disposições Finais desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As edificações na ZEP1 deverão obedecer à Taxa de Ocupação máxima de 0,8.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As edificações na ZEP1 deverão obedecer à taxa de ocupação máxima de 80 % (oitenta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Coeficiente de Aproveitamento máximo na ZEP1 deverá ser igual a 2,4 (dois vírgula quatro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As edificações na ZEP1 deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As edificações na ZEP1 deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Afastamento Frontal: as edificações deverão ser construídas no alinhamento, mantendo o afastamento frontal igual a zero;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  afastamento frontal: as edificações deverão ser construídas no alinhamento, mantendo o afastamento frontal igual a zero;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os lotes de esquinas deverão ser avaliados como se possuíssem duas frentes, conservando o alinhamento das construções vizinhas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      admitir-se-á nos lotes de esquina, que os doisalinhamentos sejam concordados porumterceiro, normal à bissetriz do ânguloporeles formado e de comprimento variável entre 2,50m (doismetros e cinquenta centímetros) a 4,50m (quatrometros e cinquenta centímetros), podendo ter qualquerformadesdeque neles se inscreva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Afastamentos Laterais: os afastamentos laterais poderão ser igual a zero no pavimento térreo sendo que os demais pavimentos deverão obedecer aos critérios definidos no artigo 99 das Disposições Finais desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          afastamentos laterais: os afastamentos laterais estarão condicionados à testada do imóvel, e deverão obedecer aos critérios definidos no art. 99 das Disposições Finais desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Afastamento de Fundo: as edificações deverão manter afastamento de fundo igual à faixa non aedificandi correspondente à área marginal do Rio Maranhão, integrante da ZEP2 descrita no artigo 66 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              afastamento de fundo: o afastamento deverá ser de 3m(três metros) com a divisa, salvo para o caso de lotes de esquina, que poderá ser igual a zero, sem abertura de vãos de iluminação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Taxa de Permeabilidade mínima na ZEP1 deverá ser igual a 0,1 da área total do lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Taxa de Permeabilidade mínima na ZEP1 deverá ser igual a 10 % (dez por cento) da área total do lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na ZEP1 não será permitido o parcelamento do solo relativamente a loteamento, desmembramento ou remembramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Volumetria e das Características Arquitetônicas na ZEP1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A altura máxima das edificações nesta zona será de 3 pavimentos, correspondendo à altura máxima de 12,00 metros até o beiral do telhado ou laje, medidos acima do nível da rua.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A altura máxima das edificações nesta zona é de 12,0m (doze metros) até o beiral e 15,0m (quinze metros) até a cumeeira, com cotas medidas acima do nível médio da rua, sendo permitida a construção de no máximo 3 (três) pavimentos e não sendo permitidos elementos quaisquer acima do plano da cobertura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para o caso de instalações de elementos contemporâneos sobre o plano da cobertura, estes deverão ser analisados individualmente, através de parecer específico do IPHAN, IEPHA e COMUPHAC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As edificações existentes na ZEP1 e integrantes do acervo histórico e arquitetônico, deverão ter suas características originais preservadas e obedecer aos critérios e aos procedimentos de recuperação, reforma, ampliação ou restauração definidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas (COMUPHAC) e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além do disposto no Art. 62 desta Lei, e na legislação urbanística municipal, as edificações novas a serem construídas na ZEP1 poderão ter tratamento arquitetônico livre, à exceção da cobertura que deverá ser em telha cerâmica canal ou outro material com o mesmo efeito de luz e cor da telha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além do disposto no art. 62desta Lei, e na legislação urbanística municipal, as edificações novas a serem construídas na ZEP1 poderão ter tratamento arquitetônico livre, à exceção da cobertura que deverá ser em telha cerâmica ou outro material com o mesmo efeito de luz e cor da telha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não será permitido, sob nenhuma hipótese, acréscimo de outro pavimento avarandado acima do último pavimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Edificações não Conformes na ZEP1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As edificações existentes na ZEP1 quando da aprovação desta Lei, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade, não podendo ser ampliadas, sob pena das sanções previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As edificações existentes na ZEP1 quando da aprovação da Lei n.º 2.457/04, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em nãoconformidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação da COPPLAMA, ouvindo ainda o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação do setor de Patrimônio Histórico da Prefeiturae a apreciação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As edificações existentes anteriores a Lei nº 2.457/04, ainda que consideradas em não conformidade, poderão ser ampliadas verticalmente sobre a projeção da construção existente, sendo desprezadas as cotas de afastamento, as taxas de ocupação e permeabilidade e o coeficiente de aproveitamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso haja demolição da construção, o projeto deverá atender aos parâmetros de zoneamento constantes em lei, salvo demolições parciais necessárias para abertura de fossos de iluminação e ventilação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando se tratar de edificações com serviços já instalados e que atendam ao disposto no art. 55, o projeto da obra será elaborado de forma a atender tais serviços e em harmonia com o conjunto arquitetônico do local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Zona Especial de Projeto 2 – ZEP2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Zona Especial de Projeto 2 – ZEP2 constitui-se de toda a área ao longo das duas margens do Rio Maranhão e do Rio Santo Antônio, dentro do perímetro das ambiências do acervo histórico, arquitetônico e urbanístico da cidade de Congonhas formadas pelos fundos dos terrenos na área central de Congonhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta zona deve ser objeto de estudos específicos para remoção das construções precárias e desapropriação daquelas incompatíveis com a implantação de um projeto de reabilitação ambiental, paisagística e urbanística das áreas non aedificandi conforme a Lei Federal 4.771/65 (Código Florestal), as Leis Federais 6.766/79 e 9.785/99 (Parcelamento do Solo) e a Lei Estadual 10.561/91 (Lei Florestal do Estado de Minas Gerais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As áreas integrantes da ZEP2 estão demarcadas no Mapa de Zoneamento anexo a esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Zona Urbana Central – ZUC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Zona Urbana Central – ZUC constitui-se da área central do núcleo urbano de Congonhas situada às margens do Rio Maranhão, e integra as ambiências do acervo arquitetônico e urbanístico da cidade de Congonhas, conforme o artigo 18 do Decreto Lei 25/1937.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As áreas integrantes da ZUC estão demarcadas no Mapa de Zoneamento anexo a esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Uso do Solo na ZUC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente serão permitidos na ZUC os usos residenciais, comerciais, de prestação de serviços e industriais não poluentes e de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente serão permitidos na ZUC os usos residenciais, comerciais, de prestação de serviços, institucionais e indústrias não poluentes e de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Ocupação do Solo na ZUC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os parâmetros para a ocupação do solo relacionados nesta seção estão definidos no Art. 98 das Disposições Finais desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As edificações na ZUC deverão obedecer à Taxa de Ocupação máxima de 0,8 (zero vírgula oito).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As edificações na ZUC deverão obedecer à taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Coeficiente de Aproveitamento máximo na ZUC deverá ser igual a 3,2 (três vírgula dois).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As edificações na ZUC deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As edificações na ZUC deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Afastamento Frontal: as edificações deverão ser construídas mantendo o alinhamento das construções vizinhas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          afastamento frontal: as edificações deverão ser construídas mantendo o alinhamento das construções vizinhas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os lotes de esquinas deverão ser avaliados como se possuíssem duas frentes, conservando o alinhamento das construções vizinhas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              admitir-se-á, nos lotes de esquina, que os dois alinhamentos sejam concordados por um terceiro, normal à bissetriz do ângulo por eles formado e de comprimento variável entre 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) a 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), podendo ter qualquer forma desde que neles se inscreva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Afastamentos Laterais: os afastamento laterais deverão obedecer aos critérios definidos para cálculo de áreas de iluminação e ventilação conforme o artigo 99 das Disposições Finais desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  afastamentos laterais: os afastamentos laterais estarão condicionados à testada do imóvel, e deverão obedecer aos critérios definidos conforme o art. 99 das Disposições Finais desta Lei; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    afastamento de fundo: o afastamento deverá ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) com a divisa, salvo para o caso de lotes de esquina, que poderá ser igual a zero, sem abertura de vãos de iluminação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Taxa de Permeabilidade mínima na ZUC deverá ser igual a 0,2 da área total do lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Taxa de Permeabilidade mínima na ZUC deverá ser igual a 20% (vinte por cento) da área total do lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Parcelamento do Solo na ZUC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As áreas indivisas integrantes da ZUC a serem objeto de parcelamento, deverão obedecer, além dos dispositivos contidos nas Leis Federais 6.766/79 e 9.785/99, legislação vigente em termos de Licenciamento Ambiental (Deliberações Normativas do COPAM/MG) e legislação municipal, observando ainda, no que couber, a Lei Federal 10.257/01 – Estatuto da Cidade, aos seguintes critérios de parcelamento, ocupação e uso do solo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As áreas integrantes da ZUC a ser objeto de parcelamento, deverão obedecer, além dos dispositivos contidos nas Leis Federais n.ºs6.766/79 e 9.785/99, legislação vigente em termos de Licenciamento Ambiental (Deliberações Normativas do COPAM/MG) e legislação municipal, observando ainda, no que couber, a Lei Federal n.º 10.257/01 – Estatuto da Cidade, aos seguintes critérios de parcelamento, ocupação e uso do solo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lote mínimo de 360 m2 não sendo permitido o desmembramento de lotes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  lote mínimo de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), não sendo permitido desmembrá-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As obras de urbanização cujos encargos técnicos e financeiros ficarão por conta dos loteadores, serão definidas pela COPPLAMA, observado ainda o disposto nas leis federais 6.766/79 e 9.785/99;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as obras de urbanização cujos encargos técnicos e financeiros ficarão por conta dos loteadores, serão definidas pela Lei n.º 2.622/06 – parcelamento do solo, observado ainda o disposto nas leis federais n.ºs6.766/79 e 9.785/99;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Taxa de Ocupação máxima de 0,8 (zero vírgula oito) e Coeficiente de Aproveitamento máximo de 3,2 (três vírgula dois);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          taxa de ocupação máxima 80% (oitenta por cento) e coeficiente de aproveitamento máximo de 3,2 (três vírgula dois);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os afastamentos frontal e laterais deverão obedecer ao disposto no art. 72 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os afastamentos deverão obedecer ao disposto no art. 72desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão permitidas apenas edificações destinadas a usos residencial, comercial, de prestação de serviços, e institucional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  serão permitidas apenas edificações destinadas a uso residencial, comercial, prestação de serviços, institucional e indústrias não poluentes e de pequeno porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será permitido o remembramento dos lotes desde que o lote resultante não ultrapasse 720m2.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      será permitido o remembramento dos lotes desde que o lote resultante não ultrapasse 720m². (setecentos e vinte metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Volumetria e das Características Arquitetônicas na ZUC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A altura máxima das edificações nesta zona será de 4 pavimentos, correspondendo à altura máxima de 15,00 metros até o beiral do telhado ou laje, medidos acima do nível da rua.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A altura máxima das edificações nesta zona é de 15,0m (quinze metros) até o beiral e 18,0m (dezoito metros) até a cumeeira, com cotas medidas acima do nível médio da rua, sendo permitida a construção de no máximo4(quatro) pavimentos, podendo edificar ainda uma sobreloja, não sendo permitidos elementos quaisquer acima do plano da cobertura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando a edificação em questão fizer parte de um conjunto de interesse histórico, nesta deverá ser observada a altura das edificações deste conjunto onde está inserida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para o caso de instalações de elementos contemporâneos, sobre o plano da cobertura, estes deverão ser analisados individualmente, através de parecer específico do IPHAN ou IEPHA e COMUPHAC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As edificações existentes e integrantes do acervo histórico e arquitetônico deverão ter suas características originais preservadas e obedecer aos critérios e aos procedimentos de recuperação, reforma, ampliação ou restauração definidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas (COMUPHAC), pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além do disposto no Art. 75 desta Lei, as edificações novas a serem construídas nesta zona deverão apresentar as seguintes características arquitetônicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Além do disposto no art. 75 desta Lei, as edificações novas a serem construídas nesta zona poderão possuir o tratamento arquitetônico livre, respeitando-se a legislação municipal, com exceção da cobertura, que deverá ser em telha cerâmica, ou outro material de tonalidade e cor cerâmica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O tratamento arquitetônico poderá ser livre, respeitando-se a legislação municipal, com exceção da cobertura, que deverá ser em telha cerâmica canal, ou outro material com o mesmo efeito de luz e cor da telha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O 4º pavimento poderá ser utilizado como um avarandado coberto total desde que a cobertura obedeça às condições definidas no inciso I deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será permitida, sob nenhuma hipótese, a criação de um 5º pavimento como avarandado coberto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Edificações não Conformes na ZUC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As edificações existentes na ZUC quando da aprovação desta Lei, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade, não podendo ser ampliadas, sob pena das sanções previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As edificações existentes na ZUC quando da aprovação da Lei nº 2.457/04, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação da COPPLAMA, ouvindo ainda o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação do setor de Patrimônio Histórico da Prefeitura e a apreciação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Imóveis existentes anteriores a esta lei e que necessitam ampliar verticalmente, poderão construir sobre a projeção da construção existente, sendo desprezadas as taxas de ocupação e permeabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso haja demolição da construção, o projeto deverá atender aos parâmetros de zoneamento constantes em lei, salvo demolições parciais necessárias para abertura de fossos de iluminação e ventilação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Zona Especial de Projeto 3 – ZEP3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Zona Especial de Projeto 3 – ZEP3 constitui-se de parte da área central de Congonhas onde situam-se, predominantemente, os edifícios destinados ao uso institucional relacionado ao Governo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Zona Especial de Projeto 3 – ZEP3 constitui-se de parte da área central de Congonhas onde se situam, predominantemente, os edifícios destinados ao uso institucional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As áreas integrantes da ZEP3 estão demarcadas no Mapa de Zoneamento anexo a esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Uso do Solo na ZEP3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente serão permitidos na ZEP3 os usos de prestação de serviços e institucional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente serão permitidos na ZEP3 os usos residencial,comércio, prestação de serviços e institucional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Ocupação do Solo na ZEP3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os parâmetros para a ocupação do solo relacionados nesta seção estão definidos no Art. 98 das Disposições Finais desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As edificações na ZEP3 deverão obedecer à Taxa de Ocupação máxima de 0,5.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As edificações na ZEP3 deverão obedecer à Taxa de Ocupação máxima de70% (setenta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Coeficiente de Aproveitamento máximo na ZEP3 deverá ser igual a 1,0 (hum).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As edificações na ZEP3 deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Afastamento Frontal: as edificações deverão ser construídas mantendo um afastamento frontal mínimo igual a 3,0 metros, com exceção daquelas voltadas para a Zona de Preservação Principal 2 - ZPP2, que deverão manter um afastamento frontal igual a zero;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Afastamentos Laterais: as edificações deverão ser construídas mantendo os afastamento laterais mínimos iguais a 3,0 metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Afastamento de Fundo: as edificações deverão ser construídas mantendo um afastamento de fundo mínimo igual a 3,0 metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Taxa de Permeabilidade mínima na ZEP3 deverá ser igual a 0,3 da área total do lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Taxa de Permeabilidade mínima na ZEP3 deverá ser igual a 30% (trinta por cento) da área total do lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Volumetria e das Características Arquitetônicas na ZEP3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A altura máxima das edificações nesta zona será de 2 pavimentos, correspondendo à altura de 7,50 metros até o beiral do telhado ou laje, medidos acima do nível da rua.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A altura máxima das edificações nesta zona é de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) até o beiral e 9 m (nove metros) até a cumeeira, com cotas medidas acima do nível médio da rua, sendo permitida a construção de no máximo 2 (dois) pavimentos e não sendo permitidos elementos quaisquer acima do plano da cobertura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando a edificação em questão fizer parte de um conjunto de interesse histórico, nesta deverá ser observada a altura das edificações deste conjunto onde está inserida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o caso de instalações de elementos contemporâneos, sobre o plano da cobertura, estes deverão ser analisados individualmente, através de parecer específico do IPHAN ou IEPHA e COMUPHAC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Além do disposto no Art. 86 desta Lei, as edificações novas a serem construídas nesta zona deverão apresentar as seguintes características arquitetônicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além do disposto no art. 86 desta Lei, as edificações novas a serem construídas nesta zona deveram ser em telha cerâmica com beiral aparente, ou outro material de tonalidade e cor cerâmica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O tratamento arquitetônico poderá ser livre, respeitando-se a legislação municipal, com exceção da cobertura, que deverá ser em telha cerâmica canal ou outro material de tonalidade e cor cerâmica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não será permitido, sob nenhuma hipótese, o avarandado total coberto acrescido acima do segundo pavimento, como um 3º pavimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será permitido avarandado nos imóveis cuja frente esteja inserida no zoneamento ZPP2.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Edificações não Conformes na ZEP3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As edificações existentes na ZEP3 quando da aprovação desta Lei, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade, não podendo ser ampliadas, sob pena das sanções previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As edificações existentes na ZEP3 quando da aprovação da Lei n.º 2.457/04e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação da COPPLAMA, ouvindo ainda o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação do setor de patrimônio Histórico do Município e a apreciação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Imóveis existentes anteriores a esta lei e que necessitam ampliar verticalmente, poderão construir sobre a projeção da construção existente, sendo desprezadas as taxas de ocupação e permeabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso haja demolição da construção, o projeto deverá atender aos parâmetros de zoneamento constantes em lei, salvo demolições parciais necessárias para abertura de fossos de iluminação e ventilação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Características Urbanísticas na ZEP3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deverão ser mantidas as características urbanísticas dos espaços públicos existentes para circulação de pedestres, integrando-os às áreas livres dos lotes liberadas pela Taxa de Permeabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos lotes onde estão localizados os edifícios públicos de uso institucional deverão ser retirados os muros de divisa, interligando-os aos espaços públicos circundantes através de jardins, largos e passeios para pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Diretrizes para o Sistema Viário, Circulação e Estacionamento tendo em vista a acessibilidade ao núcleo histórico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para os efeitos desta Lei e com o objetivo de promover a acessibilidade de veículos e pedestres às áreas e monumentos de interesse histórico de Congonhas, ficam aprovadas as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estudar a articulação da nova via de acesso em implantação com a área central da cidade. É importante ressaltar que este novo acesso tende a ser o principal corredor de entrada da cidade, já que reduz o percurso a partir de Belo Horizonte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tratar adequadamente, para a circulação do pedestre, o eixo de estruturação da cidade formado pelas ruas do Rosário, Barão de Congonhas e Padre João Pio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implantar sinalização indicativa ao longo de todos os acessos à cidade, orientando o visitante quanto ao acesso aos pontos de interesse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Implantar mão única na Praça Portugal e Praça Mário Rodrigues, entre a Rua Marechal Floriano e a Avenida Governador Valadares, neste sentido. Isto é necessário para possibilitar o alargamento das calçadas, melhorando as condições de conforto e segurança para a circulação de pedestres. Isto permitirá a formação de um binário integrado ainda pela Rua Antônio Correia, que operaria em mão-única entre as ruas Benedito Quintino e Marechal Floriano, neste sentido. Implantar mão-única na Rua Benedito Quintino entre Praça Portugal e Rua Antônio Correia (ver Mapa de Diretrizes de Trânsito).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Rebaixar o greide da Praça Portugal, sob o viaduto ferroviário, de forma a se ter um vão livre que permita sem maiores restrições o tráfego de ônibus de turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Criar estacionamento para ônibus de turismo e veículos de passeio em área localizada na Avenida Governador José de Magalhães Pinto (ver Mapa de Diretrizes de Trânsito). Este estacionamento deverá ser implantado em diversos patamares, tendo em vista a topografia do local, procurando preservar a vegetação existente. Estima-se este estacionamento com capacidade para cerca de 20 ônibus e 40 veículos de passeio, simultaneamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alargar a Avenida Governador Valadares, entre Rua Bom Jesus e Avenida Governador Magalhães Pinto, melhorando as condições de acesso ao estacionamento proposto e permitindo uma boa ligação para o pedestre entre o estacionamento proposto e a Rua Bom Jesus (ver Mapa de diretrizes de trânsito).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Relocar o ponto de táxi existente nesse local, para o estacionamento proposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Implantar sinalização indicativa especifica para o pedestre, orientando seu deslocamento na área e assinalando os pontos de interesse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estudar a viabilidade de substituição dos veículos convencionais utilizados no sistema de transporte coletivo por micro-ônibus, compatibilizando, pelo menos na linha que atende o centro de interesse histórico, as dimensões dos veículos às características do sistema viário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estudar, para as pessoas com dificuldades de locomoção, alternativas de ligação do estacionamento proposto com os pontos de interesse. Estas alternativas deverão abranger o serviço de transporte coletivo público e um serviço especial de vans.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estudar alternativas para a circulação de veículos de carga no centro de interesse histórico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Diretrizes de Estruturação Urbana e consolidação das propostas definidas para as Ambiências dos Monumentos Históricos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os efeitos desta Lei e com o objetivo de integrar a necessidade de preservação do patrimônio histórico, artístico e arquitetônico de Congonhas com as demandas atuais de desenvolvimento da cidade, ficam aprovadas as seguintes diretrizes, consideradas fundamentais para o atingimento desses objetivos e para o apoio efetivo a ações de planejamento, de estruturação urbana e consolidação das propostas definidas para as Ambiências dos Monumentos Históricos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os efeitos da Lei de Uso e Ocupação de Soloe com o objetivo de integrar a necessidade de preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico de Congonhas com as demandas atuais de desenvolvimento da cidade, ficam aprovadas as seguintes diretrizes, consideradas fundamentais para o atingimento desses objetivos e para o apoio efetivo a ações de planejamento, de estruturação urbana e consolidação das propostas definidas para as Ambiências dos Monumentos Históricos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Elaboração do Plano Diretor de Congonhas, com definição dos perímetros urbano e de expansão urbana do município contextualizando, ajustando e complementando, onde se fizer necessário, as normas e demais diretrizes estabelecidas para as ambiências dos monumentos históricos, em conformidade com o disposto na Lei Federal 10.257/01 – Estatuto da Cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            reavaliação do Plano Diretor de Congonhas, com redefinição dos perímetros urbano e de expansão urbana,a fim deajustá-los as necessidades do Município, bem como as normas e diretrizes estabelecidas para as ambiências dos monumentos históricos, em conformidade com a Lei n°10.257– Estatuto da Cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Elaboração do Plano Geral de Circulação, Tráfego e Transportes para a cidade, como parte integrante do Plano Diretor, contextualizando e complementando, onde se fizer necessário, as diretrizes para o sistema viário e estacionamento estabelecidas para as ambiências dos monumentos históricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Elaboração do Plano Geral de Circulação, Tráfego e Transportes para a cidade, como parte integrante do Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Elaboração do Projeto de Saneamento Ambiental para todo o leito do Rio Maranhão e Rio Santo Antônio, dentro da área urbana, de forma a possibilitar a inclusão de suas áreas marginais às zonas urbanas através de projeto urbanístico, paisagístico, de trânsito de pedestres, de recreação e de lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Elaboração de Projeto para a Limpeza Pública das áreas definidas como ambiências dos monumentos históricos, incluindo a definição dos equipamentos e mobiliário urbano necessários, tendo em vista o acréscimo do número de turistas em períodos específicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Elaboração do Plano de Drenagem Urbana e Projeto de Recuperação e Drenagem das áreas sujeitas à erosão e/ou com declividade acentuada, visando a sua proteção ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Elaboração de projeto para a revitalização da estrada antiga formadora do povoado original no século XVIII desde a BR-040 à BR-383, através de projeto específico para a manutenção de suas características históricas e sua integração ao circuito histórico e turístico de Congonhas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Elaboração de Projeto Urbanístico e Paisagístico para a via de acesso principal ao centro de Congonhas, desde a BR-040: a Avenida Julia Kubitschek;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Realização de levantamento histórico da configuração urbana da cidade em 1941;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Remoção dos telhados metálicos, ou avarandados de último pavimento, existentes nas edificações, promovendo sua substituição para o tipo cerâmico conforme descrição e permissão contidas nas normas de controle definidas no inciso I do artigo 25 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                remoção dos telhados não conformes existentes nas edificações, promovendo sua substituição para o tipo cerâmico ou outro material com o mesmo efeito de luz e cor da telha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Elaboração de Projeto de Desenho Urbano, Revitalização e Valorização do Centro Comercial de Congonhas – este centro, que hoje funciona de forma desintegrada, localizado nas quadras baixas, de morfologia urbana antiga, às margens do Rio Maranhão, é estrangulado pela passagem de nível da Estrada de Ferro e deve ser objeto de desenho e revitalização urbana integral. Esta área corresponde à ZEP1. O comércio central, o trânsito e os logradouros e edificações históricas devem ser tratados e recuperados para tornarem-se também centro de recreação e lazer, tanto para a população local quanto para o turista. A caixa da estrada antiga que interliga os dois morros históricos configurando um eixo viário entre as ladeiras Bom Jesus e Padre João Pio deve sofrer tratamento específico de calçamento e passeios, recuperação de fachadas, equipamentos, sistema de iluminação pública, sistema sanitário e pluvial, além de sinalização para o seu resgate histórico e reabilitação de suas características urbanísticas originais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Elaboração de Projeto Ambiental, Paisagístico e de Recreação e Lazer das áreas verdes das ZPNIs e ZEPs, viabilizando sua apropriação para uso público. Implantação de Parque Urbano na área correspondente ao talvegue, terrenos acidentados e impossibilitados de ocupação pela Lei Federal 6.766/79 (e alterações pela Lei 9.785/99), situados próximos ao Santuário. Objetiva-se dotar o conjunto do Santuário e a cidade de área pública destinada ao lazer e ao turismo, como também ao lazer cotidiano dos moradores de Congonhas, diversificando assim as possibilidades de uso dos espaços urbanos nesta região. Além disso, visa-se a proteção ambiental através da contenção de encostas e da preservação de nascentes e da cobertura vegetal de áreas consideradas críticas, por constituirem-se de solos frágeis, sujeitos à erosão e deslizamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Elaboração de Projeto Urbanístico e Paisagístico para as áreas situadas entre os Passos do Santuário e a Romaria, incluindo a alameda, amurada, balaustrada e escadarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Elaboração de Projeto de Restauração e Paisagismo abrangendo adro e praça da Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição. Estudo de projeto para a Casa Paroquial visando atender ao artigo 17 do Decreto Lei 25/37 no que diz respeito a sua altura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tombamento Municipal da Capela de Nossa Senhora do Rosário, considerando o perímetro demarcatório definido no Mapa de Zoneamento anexo a esta Lei. Elaboração de projeto de restauração do monumento, projeto de paisagismo para seu adro, e projeto urbanístico para toda a área do perímetro de tombamento, tendo em vista a reabilitação das alterações descaracterizantes de todo o conjunto das edificações, e sua compatibilização com o monumento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tombamento Municipal da Igreja São José e seu adro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Elaboração de Projeto Paisagístico para a área desocupada entre a Rua Feliciano Mendes e a Basílica. Deverá ser estudada a desapropriação da área, tornando-a non aedificandi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Elaboração de Projeto Paisagístico para a área verde com acesso pela Rua Dr. Paulo Mendes, no quarteirão formado pelas ruas do Aleijadinho, Paulo Arges e Travessa Profa. Efigênia Rodrigues;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Elaboração de Projeto Urbanístico e Paisagístico para a área verde e lotes desocupados entre as ruas Magalhães Pinto e Dr. Paulo Mendes, destinando-a para parque e estacionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Elaboração de Projeto de Restauração dos prédios e áreas livres da Estação Ferroviária e sua adaptação para uso de demanda contemporânea, incluindo: edificações características da arquitetura ferroviária, edificações da época da implantação da estrada de ferro e entorno (escadaria e amuradas), além da desobstrução da passagem de nível com remoção de edificações comerciais e projeto urbanístico de recreação e lazer para a Rua Vitor Freitas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Elaboração de Projeto de Contenção de Encostas e Drenagem para as áreas sujeitas à erosão ou com declividade acentuada, nas ZPNI e ZPUI, visando a sua proteção ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Elaboração de Projeto de Drenagem Pluvial nas vias das Zonas de Preservação Principal – ZPP1 e ZPP2;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Levantamento cadastral das edificações das ZPP1 e ZPP2 com a tipologia arquitetônica, e classificação por grau de descaracterização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Adoção de incentivos tributários, para as ZPP1 e ZPP2, em função do grau de descaracterização arquitetônica, visando a restauração das edificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Elaboração e detalhamento de Projeto de Sinalização Turística e Comercial para as ZPP1, ZPP2, ZEP1, ZPR e para seus acessos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Elaboração de Projeto de Rede Elétrica Subterrânea para as ZPP1 e ZPP2, ZPR, ZEPs e estudos para a adoção de posteamento e luminárias adequados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Elaboração de Projeto Urbanístico e Paisagístico de Adequação e Revitalização para todas as travessas de pedestres existentes nas ZPP1 e ZPP2, bem como implantação de outras, para integração destas áreas às áreas verdes e aos parques das ZPNIs;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Elaboração de Projeto Paisagístico e de Tratamento e Valorização Urbana para as quadras da ZEP3, liberando os edifícios de uso institucional dos muros de divisa, e interligando os espaços públicos circundantes com jardins, largos e passeios para pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica definido o prazo máximo de 24 meses para o cumprimento, pelo Poder Público Municipal, das diretrizes definidas nesse artigo, ficando desde já definidas como prioritárias as diretrizes contidas nos incisos I, II, III IV e V, nesta ordem, tendo em vista a consolidação do disposto nesta Lei e a eficácia dos investimentos aprovados pelo Programa MONUMENTA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficará a cargo da COPPLAMA as decisões sobre as prioridades para o cumprimento das demais diretrizes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficará a cargo do COMUPHAC e CODEPLAM as decisões sobre as prioridades para o cumprimento das demais diretrizes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Infrações e Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução da Lei, que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, ou auxiliar alguém a praticar infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As infrações aos dispositivos desta Lei serão previstas com as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As infrações aos dispositivos desta Lei serão previstas com as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          embargo nas obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            interdição de edificação e/ou dependência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              interdição de estabelecimento e/ou atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                interdição de edificação e/ou dependência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  demolição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    interdição de estabelecimento e/ou atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A imposição de penalidade não se sujeita à ordem em que estão relacionados neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a de outra, se cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sem prejuízo das penalidades de que trata este artigo, as infrações estarão ainda sujeitas, no que couber, aos dispositivos da Legislação Ambiental no âmbito federal e estadual, às sanções previstas pelos órgãos federal, estadual e municipal responsáveis pela preservação do patrimônio histórico, arquitetônico e artístico e às sanções previstas nas Leis Federais 6.766/79 e 9.785/99 sobre Parcelamento do Solo e Lei Federal 10.257/01 – Estatuto da Cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de aprovação desta Lei, estabelecer em regulamento os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, bem como a definição dos formulários e instrumentos próprios para a ação fiscalizadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de aprovação desta Lei, estabelecer em regulamento os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV; V e VI deste artigo, bem como a definição dos formulários e instrumentos próprios para a ação fiscalizadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Prefeitura deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de aprovação desta Lei, estabelecer em regulamento os prazos e os procedimentos necessários à apresentação de recursos, por parte dos infratores, e ao julgamento dos recursos por parte do órgão municipal competente para a execução das penas previstas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de aprovação desta Lei, estabelecer em regulamento os prazos e os procedimentos necessários à apresentação de recursos, por parte dos infratores, e ao julgamento dos recursos por parte do órgão municipal competente para a execução das penas previstas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As multas previstas no inciso I deste artigo terão seu valor calculado com base na unidade fiscal do município, devendo a Prefeitura definir esses valores em legislação específica, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de aprovação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As multas previstas no inciso II doart. 93 terão seu valor calculado com base na Unidade Fiscal do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor das multas deverá ser definido levando-se em conta a gravidade da infração e os prejuízos por ela causados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aplicação das multas poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para o cumprimento do disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 93 e no artigo 94 desta Lei, será ouvida também a COPPLAMA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aplicação das penalidades previstas nesta Lei e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o infrator da obrigação a que esteja sujeito de reparar o dano resultante da infração, para que se cumpra a disposição infringida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos de edificações, benfeitorias, parcelamento e todos aqueles que impliquem em alteração do sítio natural, dentro do perímetro das Ambiências dos Monumentos Históricos de Congonhas, definido no Mapa de Zoneamento, anexo a esta Lei, deverão ser submetidos à aprovação da Prefeitura, através da COPPLAMA, ouvindo ainda, no que couber, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os casos omissos a esta Lei deverão também serem tratados no âmbito da COPPLAMA, ouvindo ainda o IPHAN no que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os efeitos de aplicação desta Lei, os parâmetros para a ocupação do solo relacionados à Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento, Taxa de Permeabilidade e Afastamentos Frontal, Laterais e de Fundo, ficam assim definidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Taxa de Ocupação é a relação entre a projeção da edificação coberta sobre o plano horizontal e a área do terreno a edificar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre a área total da construção e a área do terreno a edificar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Taxa de Permeabilidade é a relação entre a área não pavimentada e não construída e a área total do terreno a edificar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Afastamento Frontal é a distância horizontal entre a edificação e o alinhamento do terreno com a via pública de acesso, medida perpendicularmente ao alinhamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Afastamentos Laterais e de Fundo são as distâncias horizontais entre a edificação e as divisas laterais e de fundo do terreno a edificar, medidas perpendicularmente a essas divisas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os afastamentos laterais exigidos para as edificações a serem construídas com mais de dois pavimentos deverão obedecer ao seguinte critério, considerando-se a necessidade de se liberar espaços externos abertos nas laterais dos lotes para favorecer a ventilação e a iluminação destas edificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os afastamentos laterais exigidos para as edificações a serem construídas na ZEP1 e ZUC deverão obedecer aos critérios considerando-se a necessidade de se liberar espaços externos abertos nas laterais dos lotes para favorecer a ventilação e a iluminação destas edificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Permitir, a partir do primeiro pavimento, acima do pavimento térreo, a inscrição de um círculo cujo diâmetro D, em metros, seja dado pela fórmula D = H/10 + 1,50m, onde H é a distância, em metros, do piso do último pavimento ao piso do segundo pavimento iluminado e ventilado pela área.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Testada de até 8m (oitometros), será permitida a construção na divisa, se optar pelo afastamento obedecer ao recuo mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Testada acima de 8 (oito) até 12m (dozemetros), será permitida a construção em um dos alinhamentos e resguardar o afastamento lateral mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), em pelo menos um dos lados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Testada acima de 12m (dozemetros), afastamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em cada lateral ou construir em uma lateral, preservado o afastamento mínimo de 3m (trêsmetros) na outra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Prefeitura Municipal de Congonhas, tendo em vista as ações necessárias à aplicação e fiscalização desta Lei e demais leis urbanísticas, a necessidade de atendimento ao disposto na Lei Federal 10.257/01 – Estatuto da Cidade e ainda o acompanhamento das ações e investimentos necessários ao desenvolvimento urbano integrado à preservação, revitalização e valorização do patrimônio histórico, deverá atualizar a planta cadastral da cidade mediante a implantação, em meio digital, de um sistema cadastral georreferenciado constituindo um instrumento essencial para a gestão municipal do desenvolvimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer alteração do disposto nesta Lei somente poderá ocorrer mediante Lei Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Prefeitura deverá fornecer ao público, mediante taxa a ser fixada, cópias impressas desta Lei e de seus anexos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Prefeitura fornecerá aos interessados, nos processos para aprovação de edificações, as informações básicas necessárias ao cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura deverá elaborar, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de aprovação desta Lei, manual com abordagem didática sobre os dispositivos aqui contidos e que deverá ser distribuído a toda a população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Congonhas, 6 de janeiro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gualter Pereira Monteiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal