Lei nº 3.635, de 05 de julho de 2016
Altera o(a)
Lei nº 2.457, de 06 de janeiro de 2004
Art. 1º.
Altera os arts1º, 2º, 5º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 14, 17, 19, 21, 22, 23, 24, 26, 29, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 53, 55, 57, 59, 60, 62, 64, 65, 68, 69, 70, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79, 80, 82, 85, 86, 87, 88, 91, 92, 93, 94, 95, 97, 98, e 99 passarão a viger com a seguinte redação:
Art. 1º.
Esta Lei tem por objetivo estabelecer o ordenamento do uso e ocupação do solo nas áreas urbanas contidas no Perímetro das Ambiências dos Monumentos Históricos de Congonhas, conforme Mapa de Zoneamento.
Art. 2º.
Os casos omissos serão resolvidos pelo CODEPLAM (Conselho Municipal de Desenvolvimento e Planejamento Urbano.
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 5º.
Somente serão permitidos usos residenciais, comerciais, institucionais e de prestação de serviços não poluentes.
Art. 7º.
As edificações na ZPP1 deverão obedecer às seguintes taxas de ocupação máximas:
I
–
50 % (cinquenta por cento) para lotes maiores que 300m2;
II
–
60%(sessenta por centos) para lotes menores ou iguais a 300m2;
III
–
(Revogado)
Art. 9º.
A Taxa de Permeabilidade mínima na ZPP1 deverá ser igual a 30% (trinta por cento) da área total do lote.
I
–
afastamento frontal: as edificações novas deverão observar o alinhamento originário das ocupações conforme a região, inclusive da antiga edificação que tenha existido no imóvel.
a)
as edificações em lotes de esquinas deverão ser avaliadas como se possuíssem duas frentes, conservando o alinhamento conforme a regra do inciso I;
II
–
afastamentos laterais: os afastamentos laterais das edificações deverão ser iguais a zero, sem abertura de vãos, ou de no mínimo 1,50m;
III
–
afastamento de fundo: O afastamento deverá ser de 5,0 metros com a divisa, salvo para o caso de lotes de esquina, que poderá ser igual a zero, sem abertura de vãos de iluminação.
Art. 11.
A altura máxima das edificações é de 7,5m (sete metros e cinquenta centímetros) até o beiral e 10m (dez metros) até a cumeeira, em cotas medidas pelo nível médio da rua, permitida a construção de até2(dois) pavimentos,sem quaisquer outros elementos construtivos acima do plano da cobertura, conforme regulamentação.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Quando um imóvel estiver num contexto de um conjunto de interesse histórico, somente será aprovado o projeto de construção ou reforma da edificação, se esta respeitar a mesma altura dos prédios circunvizinhos, com o intuito de preservar a harmonia arquitetônica e histórica.
§ 2º
As edificações novas deverão ser em telha cerâmica com beiral aparente.
§ 3º
Não será permitido avarandado.
§ 4º
Para o caso de instalações de elementos contemporâneos, sobre o plano da cobertura, estes deverão ser analisados individualmente, através de parecer específico do IPHAN e COMUPHAC.
§ 5º
As edificações novas a serem construídas na área deverão manter o mesmo ritmo de cheios e vazados verificados nas fachadas das edificações vizinhas.
§ 6º
Será admitido à caixa d’água acima do plano de cobertura desde que se apresente abaixo do limite máximo da cumeeira e guarnecida com cobertura nos termos do § 2º deste artigo.
Art. 12.
As edificações existentes e integrantes do acervo histórico e arquitetônico deverão ter suas características arquitetônicas originais preservadas e obedecer aos critérios e aos procedimentos de recuperação, reforma ou restauração contidos no Decreto-Lei n°. 25, de30/11/1937, e definidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas- COMUPHAC, Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Parágrafo único
As edificações que sofreram descaracterização deverão ter suas características originais restauradas.
Art. 14.
As edificações existentes na ZPP1 quando da aprovação da Lei n.º 2.457/2004, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação do setor de Patrimônio Histórico do município, e analise do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
§ 2º
Edificação existente anterior a Lei nº2.457, de 04/01/2004 – uso e ocupação do solo, e que o proprietário necessita ampliá-la verticalmente, poderá este construir sobre a projeção do prédio existente, sendo desprezadas as taxas de ocupação e permeabilidade.
§ 3º
Caso haja demolição da construção, o projeto deverá atender aos parâmetros de zoneamento constantes em lei, salvo demolições parciais necessárias para abertura de fossos de iluminação e ventilação.
Art. 17.
Somente serão permitidos usos residenciais, comerciais, institucionais e de prestação de serviços não poluentes.
I
–
70% (setenta por cento) para lotes maiores 300m2 ;
II
–
80% (oitenta por centos)para lotes iguais ou menores 300m2;
III
–
(Revogado)
Art. 21.
A Taxa de Permeabilidade mínima na ZPP2 deverá ser igual a 15%(quinze por cento) da área total do lote.
I
–
afastamento frontal: as edificações novas deverão observar o alinhamento das edificações vizinhas:
a)
as edificações em lotes de esquinas deverão ser avaliados como se possuíssem duas frentes, conservando o alinhamento das construções vizinhas.
II
–
afastamentos laterais: os afastamentos laterais das edificações deverão ser igual a zero, sem abertura de vãos, ou no mínimo 1,50m;
III
–
afastamento de fundo: o afastamento deverá ser de 5,0m(cinco metros) com a divisa, salvo para o caso de lotes de esquina, que poderá ser igual a zero, sem abertura de vãos de iluminação.
Art. 23.
A altura máxima das edificações é de 7,5m (sete metros e cinquenta centímetros) até o beiral e 10m (dez metros) até a cumeeira, em cotas medidas pelo nível médio da rua, permitida a construção de até 2 (dois) pavimentos, sem quaisquer outros elementos construtivos acima do plano da cobertura, conforme regulamentação.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Quando um imóvel estiver num contexto de um conjunto de interesse histórico, somente será aprovado o projeto de construção ou reforma da edificação, se esta respeitar a mesma altura dos prédios circunvizinhos, com o intuito de preservar a harmonia arquitetônica e histórica.
§ 2º
As edificações novas deverão ser em telha cerâmica, com beiral aparente.
§ 3º
Não será permitido avarandado.
§ 4º
Para o caso de instalações de elementos contemporâneos, sobre o plano da cobertura, estes deverão ser analisados individualmente, através de parecer específico do IPHAN e COMUPHAC.
§ 5º
As edificações novas a serem construídas na área deverão manter o mesmo ritmo de cheios e vazados verificados nas fachadas das edificações vizinhas
§ 6º
Será admitido a caixa d’água acima do plano de cobertura desde que se apresente abaixo do limite máximo da cumeeira e guarnecida com cobertura nos termos do § 2º deste artigo.
Art. 24.
As edificações existentes e integrantes do acervo histórico e arquitetônico deverão ter suas características arquitetônicas originais preservadas e obedecer aos critérios e aos procedimentos de recuperação, reforma ou restauração contidos no Decreto-Lei n°. 25, de30/11/1937, e definidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas - COMUPHAC, Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/M) e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Art. 26.
As edificações existentes na ZPP2 quando da aprovação da Lei n.º 2.457/2004, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação do setor de Patrimônio Histórico do Município e a apreciação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
§ 2º
Edificação existente anterior a Lei 2.457/2004 – Uso e Ocupação do Solo, e que o proprietário necessita ampliá-la verticalmente, poderá este construir sobre a projeção do prédio existente, sendo desprezadas as taxas de ocupação e permeabilidade.
§ 3º
Caso haja demolição da construção, o projeto deverá atender aos parâmetros de zoneamento constantes em lei, salvo demolições parciais necessárias para abertura de fossos de iluminação e ventilação.
Art. 29.
Nas áreas já parceladas, somente serão permitidas edificações para fins institucionais, comerciais, residenciais e de prestação de serviços não poluentes.
Art. 31.
As edificações na ZPR deverão obedecer à Taxa de Ocupação máxima de 80% (oitenta por cento).
Art. 33.
A Taxa de Permeabilidade mínima na ZPR deverá ser igual a 15% (quinze por cento) da área total do lote.
II
–
afastamentos laterais:os afastamentos laterais das edificações poderão ser iguais a zero em relação às divisas,e quando inferiores a 1,50m, não poderão possuir aberturas de vãos;
III
–
afastamento de fundo: as edificações deverão manter afastamento de fundo igual à faixa non aedificandi, correspondente à área marginal do Rio Maranhão, integrante da ZEP2 descrita no art. 66 da Lei n.º 2.457/2004,ou afastamento mínimo de 3,0 (três) metros para as demais áreas.
Art. 35.
A altura máxima das edificações é de 9m (nove metros) até o beiral e 12m (doze metros) até a cumeeira, com cotas medidas pelo nível médio da rua, permitida a construção de até3 (três) pavimentos, sem quaisquer outros elementos construtivos acima do plano da cobertura, conforme regulamentação.
§ 1º
Quando um imóvel estiver num contexto de um conjunto de interesse histórico, somente será aprovado o projeto de construção ou reforma da edificação, se esta respeitar a mesma altura dos prédios circunvizinhos, com o intuito de preservar a harmonia arquitetônica e histórica.
§ 2º
As edificações novas a serem construídas na área deverão ser em telha cerâmica, com beiral aparente.
§ 3º
Para o caso de instalações de elementos contemporâneos, sobre o plano da cobertura, estes deverão ser analisados individualmente, através de parecer específico do IPHANe COMUPHAC.
Art. 36.
As edificações existentes e integrantes do acervo histórico e arquitetônico deverão ter suas características arquitetônicas originais preservadas e obedecer aos critérios e aos procedimentos de recuperação, reforma ou restauração definidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas - COMUPHAC, Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
Art. 37.
Além do disposto no art. 35 desta Lei,as edificações novas a serem construídas deverão manter a composição de fachada, proporção do ritmo de cheios, vazios e o alinhamentos dos vãos.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 38.
As edificações existentes na ZPR quando da aprovação da Lei n.º 2.457/2004, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação do setor de Patrimônio Histórico do Município e a apreciação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
§ 2º
Edificação existente anterior a Lei 2.457/2004 – Uso e Ocupação do Solo, e que o proprietário necessita ampliá-la verticalmente, poderá este construir sobre a projeção do prédio existente, sendo desprezadas as taxas de ocupação e permeabilidade.
§ 3º
Caso haja demolição da construção, o projeto deverá atender aos parâmetros de zoneamento constantes em lei, salvo demolições parciais necessárias para abertura de fossos de iluminação e ventilação.
Art. 39.
A Zona de Paisagem Natural Integrada – ZPNI constitui-se de áreas verdes, áreas livres e terrenos de topografia acidentada que integram a paisagem dos monumentos, sendo elementos que, ao mesmo tempo, equilibram e destacam estes monumentos e se constituem em transição entre a ocupação atual e aquelas dos séculos XVIII e XIX.
Art. 40.
Somente serão permitidos na ZPNI os usos compatíveis com a preservação e proteção das áreas integrantes desta zona, relacionados a atividades de lazer e contemplação.
Art. 43.
Somente serão permitidos na ZPUI os usos residenciais, comerciais, prestação de serviços, institucionais e indústria de pequeno porte não poluentes.
Parágrafo único
As edificações destinadas à indústria e comercio deverão obedecer a legislação vigente sobre Licenciamento Ambiental,Estudos de Impacto de Vizinhança e demais leis Municipais.
Art. 45.
As edificações na ZPUI deverão obedecer à taxa de ocupação máxima de80% (oitenta por cento).
Art. 46.
O Coeficiente de Aproveitamento máximo na ZPUI deverá ser de até2,1 (dois vírgula um).
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
I
–
afastamento frontal: as edificações novas deverão ser construídas no alinhamento quando as edificações vizinhas constituírem um conjunto urbano homogêneo ou respeitar o afastamento frontal mínimo de 3m (três metros).
a)
os lotes de esquinas deverão ser avaliados como se possuíssem duas frentes, conservando o alinhamento das construções vizinhas;
b)
admitir-se-á nos lotes de esquina, que os dois alinhamentos sejam concordados por um terceiro, normal à bissetriz do ângulo por eles formado e de comprimento variável entre 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) a 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), podendo ter qualquer forma desde que neles se inscreva;
II
–
afastamentos laterais: os afastamentos laterais das edificações poderão ser iguais a zero em relação às divisas,e quando inferiores a 1,50 m, não poderão possuir aberturas de vãos;
III
–
afastamento de fundo: O afastamento mínimo deverá ser de 3m(três metros) com a divisa, salvo para o caso de lotes de esquina, que poderá ser igual a zero, sem abertura de vãos de iluminação.
Art. 48.
A Taxa de Permeabilidade mínima na ZPUI deverá ser igual a30% (trinta por cento) da área total do lote.
Art. 49.
As áreas indivisas integrantes da ZPUI a ser objeto de parcelamento, deverão obedecer, além dos dispositivos contidos nas Leis Federais nºs. 6.766/79 e 9.785/99, legislação vigente em termos de Licenciamento Ambiental (Deliberações Normativas do COPAM/MG) e legislação municipal, observando ainda a Lei Federal n.º 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, aos seguintes critérios de parcelamento, ocupação e uso do solo:
a)
lote mínimo de 360m2(trezentos e sessenta metros quadrados);
b)
as obras de urbanização será definida pela lei municipal n.º 2.622, de 21/06/2006,observado ainda o disposto na legislação federal;
c)
taxa de ocupação máxima de 70 % (setenta por cento) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,0 (um vírgula zero);
d)
os afastamentos frontal, laterais e de fundo deverão obedecer aos critérios definidos no art. 47 desta Lei;
e)
serão permitidas somente edificações destinadas a uso residencial, comercial, institucional, prestação de serviço e indústrias de pequeno porte não poluentes;
a)
lote mínimo de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);
b)
as obras de urbanização serão definidas pela Lei Municipal n.º 2.622/2006, observado ainda o disposto na legislação federal;
c)
taxa de ocupação máxima de 70 % (setenta por cento) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,4 (um vírgula quatro);
d)
os afastamentos frontal, laterais e de fundo deverão obedecer aos critérios definidos no art. 47 desta Lei;
e)
serão permitidas somente edificações destinadas a uso residencial, comercial, institucional, prestação de serviço e indústrias de pequeno porte não poluentes.
Art. 50.
A altura máxima das edificações nesta zonaé de 9m (novemetros) até o beiral e 12m (dozemetros) até a cumeeira, com medidas acima do nível médio da rua, sendo permitida a construção de no máximo 3 (três) pavimentos e não sendo permitidos elementos quaisquer acima do plano da cobertura.
§ 1º
Quando a edificação em questão fizer parte de um conjunto de interesse histórico, nesta deverá ser observada a altura das edificações deste conjunto onde está inserida.
§ 2º
Para o caso de instalações de elementos contemporâneos sobre o plano da cobertura, estes deverão ser analisados individualmente, através de parecer específico do IPHANe COMUPHAC.
Art. 52.
Além do disposto no art. 50 desta Lei, as edificações novas a serem construídas na área poderão possuir o tratamento arquitetônico livre, respeitando-se a legislação municipal, com exceção da cobertura, que deverá ser em telha cerâmica, ou outro material de tonalidade e cor cerâmica.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 53.
As edificações existentes na ZPUI quando da aprovação da Lei n.º 2.457/2004, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação do setor de Patrimônio Histórico do Município, e analise do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
§ 2º
Edificação existente anterior a Lei n.º 2.457, de 04/01/2004 – uso e ocupação do solo, e que o proprietário necessita ampliá-la verticalmente, poderá este construir sobre a projeção do prédio existente, sendo desprezadas as taxas de ocupação e permeabilidade.
§ 3º
Caso haja demolição da construção, o projeto deverá atender aos parâmetros de zoneamento constantes em lei, salvo demolições parciais necessárias para abertura de fossos de iluminação e ventilação.
Art. 55.
Somente serão permitidos na ZEP1 os usos residenciais, comerciais, prestação de serviços e industrias não poluentes de pequeno porte
Art. 56.
Os parâmetros para a ocupação do solo relacionados nesta seção estão definidos no artigo 98 das Disposições Finais desta Lei.
Art. 57.
As edificações na ZEP1 deverão obedecer à taxa de ocupação máxima de 80 % (oitenta por cento).
Art. 59.
As edificações na ZEP1 deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos:
I
–
afastamento frontal: as edificações deverão ser construídas no alinhamento, mantendo o afastamento frontal igual a zero;
a)
os lotes de esquinas deverão ser avaliados como se possuíssem duas frentes, conservando o alinhamento das construções vizinhas;
b)
admitir-se-á nos lotes de esquina, que os doisalinhamentos sejam concordados porumterceiro, normal à bissetriz do ânguloporeles formado e de comprimento variável entre 2,50m (doismetros e cinquenta centímetros) a 4,50m (quatrometros e cinquenta centímetros), podendo ter qualquerformadesdeque neles se inscreva;
II
–
afastamentos laterais: os afastamentos laterais estarão condicionados à testada do imóvel, e deverão obedecer aos critérios definidos no art. 99 das Disposições Finais desta Lei;
III
–
afastamento de fundo: o afastamento deverá ser de 3m(três metros) com a divisa, salvo para o caso de lotes de esquina, que poderá ser igual a zero, sem abertura de vãos de iluminação.
Art. 60.
A Taxa de Permeabilidade mínima na ZEP1 deverá ser igual a 10 % (dez por cento) da área total do lote.
Art. 62.
A altura máxima das edificações nesta zona é de 12,0m (doze metros) até o beiral e 15,0m (quinze metros) até a cumeeira, com cotas medidas acima do nível médio da rua, sendo permitida a construção de no máximo 3 (três) pavimentos e não sendo permitidos elementos quaisquer acima do plano da cobertura.
Parágrafo único
Para o caso de instalações de elementos contemporâneos sobre o plano da cobertura, estes deverão ser analisados individualmente, através de parecer específico do IPHAN, IEPHA e COMUPHAC.
Art. 64.
Além do disposto no art. 62desta Lei, e na legislação urbanística municipal, as edificações novas a serem construídas na ZEP1 poderão ter tratamento arquitetônico livre, à exceção da cobertura que deverá ser em telha cerâmica ou outro material com o mesmo efeito de luz e cor da telha.
Art. 65.
As edificações existentes na ZEP1 quando da aprovação da Lei n.º 2.457/04, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em nãoconformidade.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação do setor de Patrimônio Histórico da Prefeiturae a apreciação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
§ 2º
As edificações existentes anteriores a Lei nº 2.457/04, ainda que consideradas em não conformidade, poderão ser ampliadas verticalmente sobre a projeção da construção existente, sendo desprezadas as cotas de afastamento, as taxas de ocupação e permeabilidade e o coeficiente de aproveitamento.
§ 3º
Caso haja demolição da construção, o projeto deverá atender aos parâmetros de zoneamento constantes em lei, salvo demolições parciais necessárias para abertura de fossos de iluminação e ventilação.
§ 4º
Quando se tratar de edificações com serviços já instalados e que atendam ao disposto no art. 55, o projeto da obra será elaborado de forma a atender tais serviços e em harmonia com o conjunto arquitetônico do local.
Art. 68.
Somente serão permitidos na ZUC os usos residenciais, comerciais, de prestação de serviços, institucionais e indústrias não poluentes e de pequeno porte.
Art. 70.
As edificações na ZUC deverão obedecer à taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento).
Art. 72.
As edificações na ZUC deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos:
I
–
afastamento frontal: as edificações deverão ser construídas mantendo o alinhamento das construções vizinhas:
a)
os lotes de esquinas deverão ser avaliados como se possuíssem duas frentes, conservando o alinhamento das construções vizinhas;
b)
admitir-se-á, nos lotes de esquina, que os dois alinhamentos sejam concordados por um terceiro, normal à bissetriz do ângulo por eles formado e de comprimento variável entre 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) a 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), podendo ter qualquer forma desde que neles se inscreva.
II
–
afastamentos laterais: os afastamentos laterais estarão condicionados à testada do imóvel, e deverão obedecer aos critérios definidos conforme o art. 99 das Disposições Finais desta Lei; e
III
–
afastamento de fundo: o afastamento deverá ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) com a divisa, salvo para o caso de lotes de esquina, que poderá ser igual a zero, sem abertura de vãos de iluminação.
Art. 73.
A Taxa de Permeabilidade mínima na ZUC deverá ser igual a 20% (vinte por cento) da área total do lote.
Art. 74.
As áreas integrantes da ZUC a ser objeto de parcelamento, deverão obedecer, além dos dispositivos contidos nas Leis Federais n.ºs6.766/79 e 9.785/99, legislação vigente em termos de Licenciamento Ambiental (Deliberações Normativas do COPAM/MG) e legislação municipal, observando ainda, no que couber, a Lei Federal n.º 10.257/01 – Estatuto da Cidade, aos seguintes critérios de parcelamento, ocupação e uso do solo:
I
–
lote mínimo de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), não sendo permitido desmembrá-lo;
II
–
as obras de urbanização cujos encargos técnicos e financeiros ficarão por conta dos loteadores, serão definidas pela Lei n.º 2.622/06 – parcelamento do solo, observado ainda o disposto nas leis federais n.ºs6.766/79 e 9.785/99;
III
–
taxa de ocupação máxima 80% (oitenta por cento) e coeficiente de aproveitamento máximo de 3,2 (três vírgula dois);
IV
–
os afastamentos deverão obedecer ao disposto no art. 72desta Lei;
V
–
serão permitidas apenas edificações destinadas a uso residencial, comercial, prestação de serviços, institucional e indústrias não poluentes e de pequeno porte;
VI
–
será permitido o remembramento dos lotes desde que o lote resultante não ultrapasse 720m². (setecentos e vinte metros quadrados).
Art. 75.
A altura máxima das edificações nesta zona é de 15,0m (quinze metros) até o beiral e 18,0m (dezoito metros) até a cumeeira, com cotas medidas acima do nível médio da rua, sendo permitida a construção de no máximo4(quatro) pavimentos, podendo edificar ainda uma sobreloja, não sendo permitidos elementos quaisquer acima do plano da cobertura.
§ 1º
Quando a edificação em questão fizer parte de um conjunto de interesse histórico, nesta deverá ser observada a altura das edificações deste conjunto onde está inserida.
§ 2º
Para o caso de instalações de elementos contemporâneos, sobre o plano da cobertura, estes deverão ser analisados individualmente, através de parecer específico do IPHAN ou IEPHA e COMUPHAC.
Art. 77.
Além do disposto no art. 75 desta Lei, as edificações novas a serem construídas nesta zona poderão possuir o tratamento arquitetônico livre, respeitando-se a legislação municipal, com exceção da cobertura, que deverá ser em telha cerâmica, ou outro material de tonalidade e cor cerâmica:
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 78.
As edificações existentes na ZUC quando da aprovação da Lei nº 2.457/04, e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação do setor de Patrimônio Histórico da Prefeitura e a apreciação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
§ 2º
Imóveis existentes anteriores a esta lei e que necessitam ampliar verticalmente, poderão construir sobre a projeção da construção existente, sendo desprezadas as taxas de ocupação e permeabilidade.
§ 3º
Caso haja demolição da construção, o projeto deverá atender aos parâmetros de zoneamento constantes em lei, salvo demolições parciais necessárias para abertura de fossos de iluminação e ventilação.
Art. 79.
A Zona Especial de Projeto 3 – ZEP3 constitui-se de parte da área central de Congonhas onde se situam, predominantemente, os edifícios destinados ao uso institucional.
Art. 80.
Somente serão permitidos na ZEP3 os usos residencial,comércio, prestação de serviços e institucional.
Art. 82.
As edificações na ZEP3 deverão obedecer à Taxa de Ocupação máxima de70% (setenta por cento).
Art. 85.
A Taxa de Permeabilidade mínima na ZEP3 deverá ser igual a 30% (trinta por cento) da área total do lote.
Art. 86.
A altura máxima das edificações nesta zona é de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) até o beiral e 9 m (nove metros) até a cumeeira, com cotas medidas acima do nível médio da rua, sendo permitida a construção de no máximo 2 (dois) pavimentos e não sendo permitidos elementos quaisquer acima do plano da cobertura.
§ 1º
Quando a edificação em questão fizer parte de um conjunto de interesse histórico, nesta deverá ser observada a altura das edificações deste conjunto onde está inserida.
§ 2º
Para o caso de instalações de elementos contemporâneos, sobre o plano da cobertura, estes deverão ser analisados individualmente, através de parecer específico do IPHAN ou IEPHA e COMUPHAC.
Art. 87.
Além do disposto no art. 86 desta Lei, as edificações novas a serem construídas nesta zona deveram ser em telha cerâmica com beiral aparente, ou outro material de tonalidade e cor cerâmica.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
Não será permitido avarandado nos imóveis cuja frente esteja inserida no zoneamento ZPP2.
Art. 88.
As edificações existentes na ZEP3 quando da aprovação da Lei n.º 2.457/04e que não se enquadram em seus dispositivos, serão consideradas em não conformidade.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Projetos de reforma deverão ser submetidos à aprovação do setor de patrimônio Histórico do Município e a apreciação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
§ 2º
Imóveis existentes anteriores a esta lei e que necessitam ampliar verticalmente, poderão construir sobre a projeção da construção existente, sendo desprezadas as taxas de ocupação e permeabilidade.
§ 3º
Caso haja demolição da construção, o projeto deverá atender aos parâmetros de zoneamento constantes em lei, salvo demolições parciais necessárias para abertura de fossos de iluminação e ventilação.
Art. 91.
Para os efeitos da Lei de Uso e Ocupação de Soloe com o objetivo de integrar a necessidade de preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico de Congonhas com as demandas atuais de desenvolvimento da cidade, ficam aprovadas as seguintes diretrizes, consideradas fundamentais para o atingimento desses objetivos e para o apoio efetivo a ações de planejamento, de estruturação urbana e consolidação das propostas definidas para as Ambiências dos Monumentos Históricos:
I
–
reavaliação do Plano Diretor de Congonhas, com redefinição dos perímetros urbano e de expansão urbana,a fim deajustá-los as necessidades do Município, bem como as normas e diretrizes estabelecidas para as ambiências dos monumentos históricos, em conformidade com a Lei n°10.257– Estatuto da Cidade;
II
–
Elaboração do Plano Geral de Circulação, Tráfego e Transportes para a cidade, como parte integrante do Plano Diretor;
IX
–
remoção dos telhados não conformes existentes nas edificações, promovendo sua substituição para o tipo cerâmico ou outro material com o mesmo efeito de luz e cor da telha.
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
Ficará a cargo do COMUPHAC e CODEPLAM as decisões sobre as prioridades para o cumprimento das demais diretrizes.
Parágrafo único
Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, ou auxiliar alguém a praticar infração.
Art. 93.
As infrações aos dispositivos desta Lei serão previstas com as seguintes penalidades:
I
–
advertência;
II
–
multa;
III
–
embargo da obras;
IV
–
interdição de edificação e/ou dependência;
V
–
interdição de estabelecimento e/ou atividade;
VI
–
demolição.
§ 4º
O Município deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de aprovação desta Lei, estabelecer em regulamento os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV; V e VI deste artigo, bem como a definição dos formulários e instrumentos próprios para a ação fiscalizadora.
§ 5º
O Município deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de aprovação desta Lei, estabelecer em regulamento os prazos e os procedimentos necessários à apresentação de recursos, por parte dos infratores, e ao julgamento dos recursos por parte do órgão municipal competente para a execução das penas previstas.
Art. 94.
As multas previstas no inciso II doart. 93 terão seu valor calculado com base na Unidade Fiscal do Município.
§ 2º
(Revogado)
Art. 98.
Para os efeitos de aplicação desta Lei define-se:
Art. 99.
Os afastamentos laterais exigidos para as edificações a serem construídas na ZEP1 e ZUC deverão obedecer aos critérios considerando-se a necessidade de se liberar espaços externos abertos nas laterais dos lotes para favorecer a ventilação e a iluminação destas edificações:
§ 1º
Testada de até 8m (oitometros), será permitida a construção na divisa, se optar pelo afastamento obedecer ao recuo mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 2º
Testada acima de 8 (oito) até 12m (dozemetros), será permitida a construção em um dos alinhamentos e resguardar o afastamento lateral mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), em pelo menos um dos lados.
§ 3º
Testada acima de 12m (dozemetros), afastamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em cada lateral ou construir em uma lateral, preservado o afastamento mínimo de 3m (trêsmetros) na outra.
Art. 2º.
A Lei no 2.457/04,passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 27-A.
Seção VI
Do parcelamento do solo na ZPP1
Do parcelamento do solo na ZPP1
Art. 15-A.
Será permitido o desmembramento dos lotes desde que a área resultante não seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
I
–
a testada mínima deverá ser de 10m (dez metros);
II
–
o desmembramento não será permitido a partir de demolições de edificações pré-existentes.
Seção VI
Do parcelamento do solo na ZPP2
Do parcelamento do solo na ZPP2
Art. 27-A.
Será permitido o desmembramento dos lotes desde que o lote resultante não seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
I
–
a testada mínima deverá ser de 10m (dezmetros);
II
–
o desmembramento não será permitido a partir de demolições de edificações pré-existente.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadosos arts. 13, 25, 41, 69, 89, 95, 101, 102, 103 e TÍTULO III com seu art. 90 e incisos.
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
Art. 89.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 95.
(Revogado)
Art. 101.
(Revogado)
Art. 102.
(Revogado)
Art. 103.
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 90.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)